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CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: FINALIDADE
FINALIDADE: Reforço de dotação
orçamentária já prevista na
LOA.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do
crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica).
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: ABERTURA
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS RECURSOS
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS
RECURSOS: Obrigatória
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES: VIGÊNCIA
VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício
em que forem autorizados.
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: FINALIDADE
FINALIDADE: Destinados a despesas para
as quais não haja dotação
orçamentária específica.
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do
crédito. São autorizados
por Lei específica (não
pode ser na LOA).
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: ABERTURA
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo.
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS
RECURSOS
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS
RECURSOS: Obrigatória
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: VIGÊNCIA
VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: FINALIDADE
FINALIDADE: Destinados a despesas
urgentes e imprevisíveis.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA: Independe de autorização
legislativa prévia. Após a sua
abertura deve ser dado
imediato conhecimento ao
Poder Legislativo.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: ABERTURA
ABERTURA: Abertos por Medida
Provisória, no caso federal e
de entes que possuem
previsão deste instrumento; e
por decreto do Poder
Executivo, para os demais
entes que não possuem MP.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS
RECURSOS
INDICAÇÃO DA
ORIGEM DOS
RECURSOS: Facultativa
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS: VIGÊNCIA
VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente.
FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS
1 - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 - Excesso de arrecadação;
3 - Anulação total ou parcial de dotações;
4 - Operações de créditos;
5 - Reserva de contingência;
6 - Recursos sem despesas correspondentes.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância
dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Correto.
Na utilização do superávit financeiro, devem ser considerados ativo financeiro menos passivo financeiro,
conjugando os saldos dos créditos adicionais transferidos (provenientes do exercício anterior) e as operações de
crédito a eles vinculadas.
Correto.
É vedado o Início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Correto.
É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
Correto.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta (regra de ouro).
Correto.
Princípio da proibição do estorno
Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor remanejar ou
transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
Princípio da não afetação ou não vinculação de receitas
Regra: é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários:
é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
Correto.
É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Correto.
É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Correto.
É vedada a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com
recursos provenientes das contribuições sociais.
Correto.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Correto.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Correto.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Correto.
DESPESAS COM PESSOAL NA CF/1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.