• Barajar
    Activar
    Desactivar
  • Alphabetizar
    Activar
    Desactivar
  • Frente Primero
    Activar
    Desactivar
  • Ambos lados
    Activar
    Desactivar
  • Leer
    Activar
    Desactivar
Leyendo...
Frente

Cómo estudiar sus tarjetas

Teclas de Derecha/Izquierda: Navegar entre tarjetas.tecla derechatecla izquierda

Teclas Arriba/Abajo: Colvea la carta entre frente y dorso.tecla abajotecla arriba

Tecla H: Muestra pista (3er lado).tecla h

Tecla N: Lea el texto en voz.tecla n

image

Boton play

image

Boton play

image

Progreso

1/16

Click para voltear

16 Cartas en este set

  • Frente
  • Atrás
O que é despesa pública?
Despesas: A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos
para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os
dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e
extraorçamentários.
Dispêndios Extraorçamentários
Não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita
e recursos transitórios.
Dispêndios Orçamentários
Toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada;
Qual a classificação da Despesa Orçamentária.
• Impacto na situação líquida
• Institucional
• Funcional
• Estrutura Programática
• Natureza da Despesa
Classificações da Despesa - Classificação por Esfera Orçamentária
A finalidade básica dessa classificação é identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal
(F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I).

• - Orçamento Fiscal (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
• - Orçamento da Seguridade Social (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
• - Orçamento de Investimento (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Classificações da Despesa - Classificação Institucional
INSTITUCIONAL
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
§ Unidade Orçamentária à agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964).
§ Órgãos orçamentários à correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As
dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das
ações.
§ Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da Lei
Orçamentária Anual ou da abertura de crédito especial.
§ Uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as unidades
orçamentárias “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos
Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.
Classificações da Despesa - Classificação Funcional
FUNCIONAL
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções,
buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
É composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo;

§ Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público;
§ Função: pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de
atuação do setor público.
A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo,
cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os
respectivos Ministérios.
Função “Encargos Especiais” = agregação neutra (engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins).
§ Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve
evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de
determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão
relacionadas. Tal característica é denominada de Combinação ou matricialidade. A exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
Classificações da Despesa - Classificação por Estrutura Programática
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às
ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado
por sua unidade de medida, dará origem à meta.
§ Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a
outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.
§ Considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem
determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do
Subtítulo.
§ O subtítulo permite maior controle governamental e social sobre a implantação das
políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da
ação governamental.
§ A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO,
NE, CO, SD, SL), por estado ou município ou, excepcionalmente, por um critério específico,
quando necessário.
Classificações da Despesa - Classificação Segundo a Natureza
§ NATUREZA DE DESPESA
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento.


Classificações da Despesa - Classificações Doutrinárias
A doutrina classifica as despesas quanto à natureza, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial e quanto à regularidade. Vejamos as principais características dessas classificações doutrinárias:
1 - Classificação quanto à natureza ou quanto à forma de ingresso
Na classificação quanto à natureza (forma de ingresso), temos:
• Despesas Orçamentárias: aquelas que dependem de autorização legislativa para sua efetivação.
As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público para sua realização e constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais.
• Despesas Extraorçamentárias: despesas que não dependem de autorização legislativa para sua efetivação. São compostas por saídas de recursos decorrentes de pagamentos e recolhimentos.
Exemplos: cauções devolvidas, retenções recolhidas, depósitos judiciais sacados, pagamento de restos a pagar, pagamento de operações de crédito por antecipação de receita (ARO) etc.
Atenção! Não confundir com a classificação por natureza de despesa.

2 -Classificação quanto ao impacto na situação líquida patrimonial
Na classificação quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, utilizada para fins contábeis, temos:
• Despesas Efetivas: aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida
patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
• Despesas Não Efetivas: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil permutativo.
O MCASP destaca que, em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa corrente não efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamentos, que representam fatos permutativos.
A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação
patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação
patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
3 - Classificação quanto à regularidade
Na classificação quanto à regularidade, temos:
• Despesas Ordinárias: sãs as despesas destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos.
Sendo assim, se repetem anualmente. Como exemplo, pode-se citar: material de consumo, encargos, entre outras.
• Despesas Extraordinárias: são as despesas de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes. Sendo assim, não constam anualmente nas dotações orçamentárias. Como exemplo, pode-se citar: despesas geradas por comoção interna, fenômenos da natureza, entre outras.
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Suplementares
Os créditos suplementares possuem as seguintes características:
§ Deve ser autorizado por lei (pode ser a própria LOA);
§ Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
§ É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei);
§ Não pode ser executado em exercício posterior.
Destaca-se que o crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao
princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá
conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Especiais
Os créditos especiais possuem as seguintes características:
§ Deve ser autorizado por lei (não pode ser por meio da LOA);
§ Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
§ É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei);
§ Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
Tipos de Créditos Adicionais - Créditos Extraordinários
Os créditos extraordinários possuem as seguintes características:
§ É aberto por medida provisória, no caso da União e dos entes federados que tenham
previsto essa espécie normativa em sua Constituição ou Lei Orgânica. Caso não tenham
instituído, a abertura se dá por decreto executivo (porém, em qualquer caso, exige-se a
imediata comunicação do ato ao Poder Legislativo);
§ Não há necessidade de indicação de disponibilidade de recursos;
§ Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
É importante saber que, segundo a jurisprudência do STF, compete ao STF verificar a
imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou
não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória.
Qual a vigência dos créditos adicionais?
Em regra, a vigência dos créditos adicionais é adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos (art. 45, Lei n. 4.320/64). No entanto, para os créditos especiais e extraordinários, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, sendo incorporados à execução orçamentária do exercício financeiro subsequente (§ 2º, art. 167, CF/88).
Essa previsão de reabertura dos créditos extraordinários e especiais é considerada pela doutrina exceção ao princípio da anualidade.
Fonte dos recursos adicionais
a) O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas.

b) O excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. Destaca-se, ainda, que, para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.

c) As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são
receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem
ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.

d) A economia de despesa (despesa executada menor que a despesa fixada na LOA),
não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Planejamento:
• Fixação da Despesa
• Descentralização de Créditos Orçamentários
• Programação Orçamentária e Financeira
• Processo Licitatório e Contratação

Execução:
• Empenho
• Liquidação
• Pagamento
Os empenhos podem ser classificados em:
• Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

• Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode
determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica,
aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

• Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor
determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes
de aluguéis.

§ Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 8.666/1993 admite a
possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o
empenho representa o próprio contrato.