• Barajar
    Activar
    Desactivar
  • Alphabetizar
    Activar
    Desactivar
  • Frente Primero
    Activar
    Desactivar
  • Ambos lados
    Activar
    Desactivar
  • Leer
    Activar
    Desactivar
Leyendo...
Frente

Cómo estudiar sus tarjetas

Teclas de Derecha/Izquierda: Navegar entre tarjetas.tecla derechatecla izquierda

Teclas Arriba/Abajo: Colvea la carta entre frente y dorso.tecla abajotecla arriba

Tecla H: Muestra pista (3er lado).tecla h

Tecla N: Lea el texto en voz.tecla n

image

Boton play

image

Boton play

image

Progreso

1/28

Click para voltear

28 Cartas en este set

  • Frente
  • Atrás
Despesas:
A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos
para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os
dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e
extraorçamentários.
Dispêndios Orçamentáriosa:
é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de
consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Dispêndio extraorçamentário:
é aquele que não consta na lei orçamentária anual,
compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de
restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA
Despesa Orçamentária:
IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA
INSTITUCIONAL
FUNCIONAL
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
NATUREZA DE DESPESA
IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA
Trata-se de uma classificação para fins contábeis.

* Despesa Efetiva: Aquela que, no momento de sua realização reduz a situação liquida patrimonial da entidade.
Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

* Despesa Não Efetiva: Aquela que, no momento de sua realização não reduz a situação liquida patrimonial da entidade.
Constitui fato contábil permutativo.
INSTITUCIONAL
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está
estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.

§ Unidade Orçamentária à agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964).
§ Órgãos orçamentários à correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As
dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das
ações.
§ Não há ato que a estabeleça, sendo definida no contexto da elaboração da Lei
Orçamentária Anual ou da abertura de crédito especial.
§ Uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as unidades
orçamentárias “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos
Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.
FUNCIONAL
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções,
buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a
despesa será realizada.

É composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador
dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo;

§ Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que permite a consolidação nacional dos
gastos do setor público;
§ Função: pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de
atuação do setor público.
A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo,
cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os
respectivos Ministérios.
Função “Encargos Especiais” = agregação neutra (engloba as despesas orçamentárias em
relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins).
§ Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve
evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de
determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções.
As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão
relacionadas. Tal característica é denominada de Combinação ou matricialidade. A exceção
à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que
só podem ser utilizadas conjugadas.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às
ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado
por sua unidade de medida, dará origem à meta.
§ Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a
outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.
§ Considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem
determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do
Subtítulo.
§ O subtítulo permite maior controle governamental e social sobre a implantação das
políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da
ação governamental.
§ A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO,
NE, CO, SD, SL), por estado ou município ou, excepcionalmente, por um critério específico,
quando necessário.
NATUREZA DE DESPESA
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado
até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento
facultativo do elemento.
ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
1. Planejamento
Fixação da Despesa
Descentralização de Créditos Orçamentários
Programação Orçamentária e Financeira
Processo Licitatório e Contratação

2. Execução
Empenho
Liquidação
Pagamento
§ Empenho
é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de
dotação orçamentária para um fim específico.
§ O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota
de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a
importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução
orçamentária.
§ Torna-se impraticável, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, a emissão de uma
Nota de Empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores
(servidores).
Os empenhos podem ser classificados em:
Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode
determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica,
aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor
determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes
de aluguéis.

§ Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 8.666/1993 admite a
possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o
empenho representa o próprio contrato.
Classificação por Esfera Orçamentária - Orçamento Fiscal (código 10):
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Classificação por Esfera Orçamentária- Orçamento da Seguridade Social (código 20):
abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
Classificação por Esfera Orçamentária - Orçamento de Investimento (código 30):
orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Classificação Institucional
Essa classificação reflete a estrutura organizacional e administrativa, a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e compreende dois níveis hierárquicos no Orçamento: o Órgão Orçamentário e a Unidade Orçamentária (UO).
(ABIN) Uma unidade orçamentária pode fazer parte do orçamento ainda que não corresponda
a órgão específico da administração direta, indireta ou fundacional.
Comentários: Questão de fixação! Conforme acabamos de estudar, um órgão ou uma UO não correspondem
necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos
especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos
Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal e Reserva de Contingência.
Gabarito: Certo
Classificação Funcional
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria n. 42/99, do então Ministério do
Orçamento e Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que
servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis
de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e
obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite
a consolidação nacional dos gastos do setor público.
Segundo a doutrina, a finalidade principal da classificação funcional é fornecer as bases para a
apresentação de dados e estatísticas sobre os gastos públicos nos principais segmentos em
que atuam as organizações do Estado.
A classificação funcional procura responder a seguinte indagação:
“Em que” áreas de despesa a ação governamental será realizada?
Para tanto, a classificação funcional é formada por funções e subfunções.
A função é entendida, segundo a Portaria MP n. 42/99 como
FUNÇÃO
A função reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação,
saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão
pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências
institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.
Além disso, o MCASP destaca que a função Encargos Especiais engloba as despesas que não
podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais
como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma
agregação neutra. Nesse caso, na União, as ações estarão associadas aos programas do tipo
“Operações Especiais” que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
SUBFUNÇÃO
A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar
cada área da atuação governamental por intermédio da agregação de determinado subconjunto
de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
É possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente
relacionadas, o que se denomina matricialidade
Tipos de Créditos Adicionais
§ Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária.
§ Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
§ Extraordinários: para atender a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública (§ 3º, art. 167, CF/88).
Fontes de Recursos
Segundo o art. 43 da Lei n. 4.320/1964, consideram-se recursos para a abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos:
§ Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
§ Recursos provenientes do excesso de arrecadação;
§ Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais;
§ Produto de Operações de Crédito autorizadas.
superávit financeiro
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas.
Excesso de arrecadação
O excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. Destaca-se, ainda, que, para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.
economia de despesa
A economia de despesa (despesa executada menor que a despesa fixada na LOA),
não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
(TRT8) O estágio de liquidação da despesa pública consiste
a) na transferência dos valores arrecadados à conta específica do tesouro, responsável pela
administração e pelo controle da arrecadação.
b) no ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente, ou não, de implemento de condição.
c) no procedimento administrativo realizado para verificar a ocorrência do fato gerador de
determinado tributo e determinar a matéria tributável.
d) na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta.
e) na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
Comentários
a. Errado. O item refere-se ao estágio do recolhimento da receita.
b. Errado. O item refere-se ao estágio do empenho da despesa.
c. Errado. O item refere-se ao estágio do lançamento da receita.
d. Errado. O item refere-se ao estágio do pagamento da despesa.
e. Certo. O item refere-se ao estágio da liquidação da despesa, conforme previsto no art. 63 da
Lei n. 4.320/64.
Gabarito: E
(TCU) No caso do pagamento de despesa de restos a pagar com inscrição cancelada, o
pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a
despesas de exercícios anteriores.
Comentários
Questão de fixação! Conforme acabamos de estudar, o caso exposto na questão (Restos a pagar
com prescrição interrompida) está compreendido nas hipóteses que ensejam o pagamento a título
de despesas de exercícios anteriores.
Gabarito: Certo