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PPA (Plano Plurianual) (Lei Seca)
- Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.

- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.

- Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.

- Plano estratégico de médio prazo.

- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Seca)
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

- A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação
tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que
deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam
aprovadas antes da LDO.

- CF - Art. 165 (...)
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os
meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas
fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos
adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos,
para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção
dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade
daqueles em andamento.
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
LOA - Lei Orçamentária Anual (Lei Seca)
- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.

- Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.

- É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das
estatais e da seguridade social.

- A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

- A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.

- Órgãos e entidades vinculados diretamente à Seguridade Social independentemente da natureza da despesa, integram o orçamento da seguridade social.

- Órgãos e entidades NÃO vinculados diretamente à Seguridade Social somente as despesas típicas da Seguridade Social, integram o orçamento da seguridade social.

- Estatais NÃO dependentes: Orçamento de investimento das estatais

- Estatais dependentes: Orçamento fiscal e da seguridade social
PPA (Plano Plurianual) (MEMENTO)
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.

Plano estratégico de médio prazo.

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias (MEMENTO)
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,<br />
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória<br />
sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações<br />
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.<br />
<br />
A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação tributária,<br />
mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por<br />
outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.<br />
<br />
CF - Art. 165 (...)<br />
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as<br />
medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.<br />
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:<br />
I - Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou<br />
limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;<br />
II - Não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;<br />
III - Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.<br />
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2<br />
(dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para<br />
investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles<br />
em andamento.<br />
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos<br />
orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
LOA - Lei Orçamentária Anual (MEMENTO)
<br />
A lei orçamentária anual compreenderá:<br />
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;<br />
II – O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a<br />
maioria do capital social com direito a voto;<br />
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da<br />
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder<br />
Público.<br />
<br />
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão<br />
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.<br />
<br />
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as<br />
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza<br />
financeira, tributária e creditícia.<br />
<br />
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da<br />
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive<br />
daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.<br />
<br />
A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a<br />
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.<br />
<br />
A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou<br />
Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução<br />
física e financeira.<br />
<br />
As leis de que trata este artigo (PPA, LDO e LOA) devem observar, no que couber, os resultados do<br />
monitoramento e da avaliação das políticas públicas.<br />
<br />
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da<br />
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br />
<br />
Órgãos e entidades vinculados diretamente à Seguridade Social independentemente da natureza da<br />
despesa, integram o orçamento da seguridade social.<br />
<br />
Órgãos e entidades NÃO vinculados diretamente à Seguridade Social somente as despesas típicas da<br />
Seguridade Social integram o orçamento da seguridade social.<br />
<br />
Estatais NÃO dependentes integram Orçamento de investimento das estatais.<br />
Estatais dependentes integram Orçamento fiscal e da seguridade social
PPA (Prazos)
a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do
Encaminhada (Do executivo para o Legislativo) até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução (do Legislativo para o Executivo) até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro)
LDO (Prazos):
Encaminhada (Do executivo para o Legislativo) até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)
Devolução (do Legislativo para o Executivo) até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
LOA (Prazos):
Encaminhada (Do executivo para o Legislativo) até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
Devolução (do Legislativo para o Executivo) até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro)
Orçamento Fiscal
orçamento fiscal deve contemplar as receitas e despesas do Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, incluindo seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta (a qual já inclui as fundações públicas), excetuando as receitas e despesas
que estiverem no orçamento da seguridade social e de investimento das estatais.
Orçamento de Investimento das Estatais
Tal preceito reforça que não há mais orçamentos paralelos e sem controle do Legislativo. Após a CF/1988, o
orçamento de investimento das estatais também deve obrigatoriamente compor a lei orçamentária anual.
Importante notar que o dispositivo não trata de todas as despesas e sim apenas dos investimentos (por isso
que chamamos de orçamento de investimentos das estatais). Assim, as despesas de custeio das empresas
enquadradas nesse inciso estão dispensadas da LOA, já que tais empresas necessitam de um mínimo de
flexibilidade para que possam operar em condições semelhantes às empresas da iniciativa privada.
Além disso, tal dispositivo não se refere a todas as estatais, mas apenas aquelas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou seja, refere-se apenas às empresas
controladas pela União.
Concluindo o tópico, a CF/1988 determina que os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão
Orçamento da Seguridade Social
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O
orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos ou entidades vinculados à Seguridade Social,
ou seja, vinculados aos Ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da
despesa. Assim, ainda que alguma despesa desses órgãos não seja finalística para a Seguridade Social, como
por exemplo, o pagamento de um empréstimo utilizado para a construção de um novo prédio do Ministério
da Saúde, ela comporá o orçamento da seguridade social, já que será considerada como um meio para se
atingir um fim relacionado à Seguridade Social.
Concluindo o tópico, a CF/1988 veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive