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Constituição em Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)
Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle):A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A Constituição escrita é mera “folha de papel”, e somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade.
Constituição em Sentido político (Carl Schmitt):
Sentido político (Carl Schmitt): A Constituição é a decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Não se pode confundir “Constituição” com as “leis constitucionais”.
Constituição em Sentido jurídico (Hans Kelsen):
Sentido jurídico (Hans Kelsen): A Constituição é norma jurídica pura.
No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a “norma hipotética fundamental”. No sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva (escrita) suprema. A norma hipotética fundamental serve como
fundamento de validade da Constituição positiva.
Constituição em Sentido cultural (Meirelles Teixeira):
Sentido cultural (Meirelles Teixeira): O Direito só pode ser entendido como objeto cultural, sendo produto da atividade humana. No sentido cultural, chega-se ao conceito de “Constituição total”.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à origem
Quanto à origem: As Constituições podem ser outorgadas (surgem sem participação popular),
democráticas (nascem de um processo democrático), cesaristas (são outorgadas, mas precisam de um
referendo popular) ou dualistas (resultado de um compromisso instável entre forças políticas antagônicas,
a burguesia e a monarquia). A CF/88 é democrática.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à forma
Quanto à forma: As Constituições podem ser escritas (quando elaboradas por um órgão constituinte
encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes) ou não-escritas (normas estão em
variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções). A CF/88 é
escrita.
(*) As Constituições não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras) também possuem normas
escritas. Exemplo é a Constituição inglesa.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao modo de elaboração
Quanto ao modo de elaboração: As Constituições podem ser dogmáticas (elaboradas segundo os
dogmas e valores em vigor na sociedade naquele momento) ou históricas (fruto do lento evoluir das
tradições e costumes). A CF/88 é dogmática. A Constituição inglesa é histórica.
(*) As Constituições dogmáticas são escritas.
(*) As Constituições históricas são juridicamente flexíveis, porém política e socialmente rígidas.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à estabilidade
Quanto à estabilidade: As Constituições podem ser imutáveis, rígidas, semirrígidas (ou semiflexíveis) e
flexíveis.
A Constituição rígida só pode ser alterada por procedimento legislativo mais dificultoso do que o de
elaboração das leis.
A Constituição semirrígida (ou semiflexível) tem dois tipos de normas. Algumas de suas normas podem ser
alteradas pelo mesmo procedimento legislativo das leis; outras, só podem ser alteradas por procedimento
legislativo mais dificultoso.
As Constituições flexíveis podem ser modificadas pelo mesmo procedimento legislativo das leis.
(*) A CF/88 é rígida. Para Alexandre de Moraes, a CF/88 é super-rígida, tendo em vista a existência
de cláusulas pétreas.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo:
As Constituições podem ser formais ou materiais. Constituição formal é o conjunto de normas inseridas no texto de uma Constituição rígida. Constituição material é o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. A CF/88 é uma Constituição formal.
(*) Em uma Constituição rígida, há normas que são apenas formalmente constitucionais e outras
que são, ao mesmo tempo, material e formalmente constitucionais.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à extensão:
Quanto à extensão: As Constituições podem ser analíticas (possuem conteúdo extenso) ou sintéticas
(que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais). As Constituições sintéticas são
qualificadas como Constituições negativas. A CF/88 é analítica
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à correspondência com a realidade
Quanto à correspondência com a realidade: Essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. As
Constituições podem ser normativas (regulam efetivamente o processo político do Estado), nominativas
(buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem) ou semânticas (nem mesmo têm por
objetivo regular a vida política estatal). A CF/88 é considerada normativa.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à função desempenhada
Quanto à função desempenhada: Podem ser “Constituição-lei” (tem status de lei ordinária, não
vinculando o legislador) “Constituição-fundamento” (é fundamento de todas as atividades do Estado e da
vida social) ou “Constituição-quadro” (somente permite que o legislador atue dentro de certos limites
definidos pelo constituinte).
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto à finalidade
Quanto à finalidade: Podem ser “Constituição-garantia” (visa proteger as liberdades públicas contra as
arbitrariedades do Estado), “Constituição-dirigente” (visa traçar as diretrizes que devem nortear a ação
estatal) ou “Constituição-balanço” (visam reger o ordenamento jurídico estatal por um tempo
determinado, nela estabelecido).
(*) As Constituições-garantia são sintéticas. As Constituições-dirigente são analíticas.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo ideológico
Quanto ao conteúdo ideológico: As Constituições podem ser liberais (buscam limitar a atuação do
poder estatal) ou sociais (atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos). A
CF/88 é classificada como social.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao local da decretação
Quanto ao local da decretação: Podem ser heteroconstituições (elaboradas fora do Estado no qual elas
produzirão efeitos) ou autoconstituições (elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será
regido). A CF/88 é uma autoconstituição.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao sistema
Quanto ao sistema: A Constituição pode ser principiológica (predominância dos princípios) ou
preceitual (prevalecem as regras).
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Constituição plástica
Constituição plástica: Para o Prof. Pinto Ferreira, são consideradas plásticas as Constituições flexíveis,
que podem ser alteradas pelo mesmo procedimento legislativo das leis. Segundo o Prof. Raul Machado
Horta, são plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as
mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Constituição expansiva
Constituição expansiva: É a Constituição que traz novos temas e amplia o tratamento de outros.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Doutrina norte-americana: As normas constitucionais podem ser consideradas normas autoexecutáveis
(podem ser aplicadas sem a necessidade de complementação) ou normas não-autoexecutáveis (dependem
de complementação legislativa).
Normas de eficácia plena
autoaplicáveis, mas não restringíveis. Possuem aplicabilidade direta,
imediata e integral.
Normas de eficácia contida:
São autoaplicáveis e restringíveis. Possuem aplicabilidade direta, imediata e
possivelmente não-integral.
(*) Como exemplo de norma de eficácia contida, citamos o art. 5º, XIII, CF/88 (“é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”)
Normas de eficácia limitada:
São não-autoplicáveis, isto é, dependem de regulamentação para produzir
todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
(*) As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos: i) normas declaratórias de princípios
institutivos ou organizativos ou; ii) normas declaratórias de princípios programáticos.
(*) As normas de eficácia limitada produzem efeitos jurídicos. São dois os tipos de efeitos: i) efeito
negativo e; ii) efeito vinculativo.
(*) Quando uma norma de eficácia limitada não é regulamentada, surge uma “omissão
inconstitucional”, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou de ADO (Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).
(*) O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada. O direito de greve dos
celetistas é norma de eficácia contida.
o povo é o titular do Poder Constituinte
Certo
Poder Constituinte Originário (PCO)
O Poder Constituinte Originário (PCO) tem as seguintes características:
- Político: É um poder de fato, extrajurídico. É anterior ao Direito.
- Inicial: Dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Cria um novo Estado.
- Incondicionado: Não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua
manifestação.
- Permanente: Não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição.
- Ilimitado juridicamente: O PCO não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Não
há que se invocar direito adquirido face a normas constitucionais originárias.
- Autônomo: O PCO tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.
(*) O PCO pode ser classificado em histórico (fundacional) ou pós-fundacional (revolucionário). O PCO
histórico é aquele que elabora a primeira Constituição do Estado. O PCO pós-fundacional é aquele que cria
uma nova Constituição para o Estado.
(*) O PCO é classificado, quanto às dimensões, em material ou formal.
Poder Constituinte Derivado (PCD)
O Poder Constituinte Derivado (PCD) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de
elaborar as Constituições Estaduais. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou
subordinado) e condicionado.
(*) O PCD subdivide-se em Poder Constituinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente. O Poder
Constituinte Derivado Reformador é o poder de alterar a Constituição Federal, seja por meio de emenda ou
revisão. O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, é o poder conferido aos Estados para
elaborar as Constituições Estaduais.
Efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituição
- A Constituição anterior é integralmente revogada.
- As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente
compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.
- As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente
incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.
(*) No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização. Por essa teoria, a nova Constituição
recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes status legal, infraconstitucional.
(*) O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. O direito pré-constitucional
incompatível com a nova Constituição será revogado (e não considerado inconstitucional!).
A nova Constituição pode promover a repristinação de normas infraconstitucionais que haviam sido
revogadas pela Constituição pretérita, desde que o faça de modo expresso.
Certo
Somente podem ser recepcionadas as normas infraconstitucionais que estejam em vigor no momento
em que a nova Constituição é promulgada. Assim, as leis em “vacatio legis” não serão recepcionadas pela
nova Constituição.
Certo
Lei federal vigente sob a égide da Constituição pretérita poderá ser recepcionada como lei estadual pela
nova Constituição, se esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria. A
recepção será possível, nesse caso, porque houve alteração de competência de um ente de maior grau
para um ente de menor grau.
Certo
As normas jurídicas se dividem em 2 (dois) tipos: princípios e regras. Conflito entre regras são
solucionados pela “lógica do tudo ou nada”. Conflito entre princípios são solucionados por um juízo de
ponderação.
Certo
Os princípios constitucionais se dividem em 2 (dois) tipos: princípios político-constitucionais
(representam decisões políticas fundamentais) e princípios jurídico-constitucionais (são os princípios gerais
referentes à ordem jurídica nacional, que estão dispersos pelo texto constitucional). Os princípios políticoconstitucionais
são os chamados princípios fundamentais.
Certo
Os princípios fundamentais se subdividem em: i) fundamentos da RFB; ii) separação de poderes; iii)
objetivos fundamentais da RFB e; iv) princípios das relações internacionais da RFB.
Certo
Fundamentos da RFB
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A dignidade da pessoa humana é valor-fonte do ordenamento jurídico. Possui elevada densidade
normativa e é usada como fundamento direto de decisões dos Tribunais.
Certo
Para o STF, as uniões homoafetivas são reconhecidas como entidades familiares, em virtude do
princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à busca pela felicidade.
Certo
Não é possível, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão compulsória do pai
ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade.
Certo
O pluralismo político exclui os discursos de ódio.
Certo
A forma de Estado adotada pelo Brasil é a federação. Os entes federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) possuem autonomia política. A República Federativa do Brasil, por outro lado, é
dotada de soberania. A federação brasileira é resultado de um movimento centrífugo, ou seja, formou-se
por segregação.
Certo
A forma de governo adotada pelo Brasil é a República. São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.
Certo
O regime político adotado pelo Brasil é a democracia semidireta.
Certo
Princípio da separação de poderes
O poder político é uno e indivisível. Por isso, o ideal é falar-se em separação de funções estatais.
A CF/88 adotou um sistema de separação de poderes flexível. Cada Poder exerce sua função típica e outras
funções, atípicas. Por exemplo, o Poder Executivo tem como função típica a função administrativa. Exerce,
porém, a função atípica de legislar.
Segundo o art. 2º, CF/88 “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.”
A independência entre os Poderes é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, que prevê a
interferência legítima de um poder sobre outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente.
Segundo o STF, “os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo
vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro” (ADI 3046).
Objetivos Fundamentais da RFB
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Princípios das relações internacionais da RFB:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.