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1) “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Trata-se de norma de eficácia limitada.
Certo
2) Direito à informação:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
(art. 5º, XXXIII).
(*) Segundo o STF, é constitucional a divulgação da remuneração de servidores na Internet, em
virtude do princípio da transparência.
(*) O remédio constitucional que protege o direito à informação é o mandado de segurança.
3) O direito de petição independe do pagamento de taxas. Todas as pessoas (físicas e jurídicas) podem
exercer o direito de petição. Não há necessidade de advogado para o exercício do direito de petição.
Certo
4) O direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas. É protegido por meio de mandado
de segurança.
Certo
5) Princípio da inafastabilidade de jurisdição:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). No Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Como regra geral, não
existe, em nosso ordenamento jurídico, a jurisdição condicionada.
(*) Há alguns casos de jurisdição condicionada, em relação aos quais exige-se o prévio
requerimento administrativo. São eles os seguintes: i) habeas data; ii) controvérsias desportivas; iii)
reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública e; iv)
requerimento judicial de benefício previdenciário.
(*) Súmula STF nº 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa.
(*) Súmula Vinculante nº 20: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
6) Segurança jurídica:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
(art. 5º, XXXVI).
(*) Direito adquirido é aquele que efetivamente se incorporou ao patrimônio do particular, em
virtude de já terem sido cumpridos todos os requisitos aquisitivos exigidos pela lei então vigente.
Não se pode confundir “direito adquirido” com mera “expectativa de direito”.
(*) Não há direito adquirido face a uma nova Constituição.
7) Princípio do juiz natural:
Não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII).
(*) O princípio do juiz natural busca garantir a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário.
8) Tribunal do júri:
Tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
(*) Súmula Vinculante nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
(*) Segundo o STF, a soberania dos veredictos do tribunal do júri não exclui a recorribilidade de suas
decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos.
9) Princípio da reserva legal em matéria penal:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). As “normas penais em branco” não violam a reserva legal em
matéria penal.
10) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Admite-se, portanto, a retroatividade benigna.
Certo
11) Mandados de criminalização:
A CF/88 não tipifica crimes. Porém, estabelece normas que determinam
a criminalização de certas condutas.
(*) 3TH não tem graça! Terrorismo, tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos são inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia.
(*) O racismo é inafiançável e imprescritível. É punido com a pena de reclusão. A apologia à
discriminação contra os judeus é considerada racismo.
(*) A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático é crime inafiançável e imprescritível.
12) Intranscendência das penas:
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. (art. 5º, XLV).
13) Individualização da pena:
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes: i) privação ou restrição de liberdade; ii) perda de bens; iii) multa; iv) prestação social alternativa
e; v) suspensão ou interdição de direitos.
14) Penas proibidas:
No ordenamento jurídico, não são admitidas as seguintes penas: i) de morte, salvo em
caso de guerra declarada; ii) de caráter perpétuo; iii) de trabalhos forçados; iv) de banimento e; v) cruéis.
15) Extradição:
O brasileiro nato não pode ser extraditado. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado
nas seguintes hipóteses: i) crime comum praticado antes da naturalização e; ii) comprovado envolvimento
com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nenhum estrangeiro será extraditado por crime político
ou de opinião.
16) Devido processo legal:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
(art. 5º, LIV).
17) Ampla defesa/contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
(*) Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
(*) Súmula Vinculante nº 05: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.”
(*) Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
(*)Súmula Vinculante nº 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
(*) Segundo o STF, a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial.
18) Vedação às provas ilícitas:
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º,
LVI). As provas ilícitas devem ser expurgadas do processo. A presença de provas ilícitas não é suficiente
para invalidar todo o processo. No entanto, pela “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, a prova ilícita
contamina todas as outras que sejam dela decorrentes.
(*) É lícita a prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem a
autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está
sendo feita.
(*) É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
(*) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro.
19) Presunção de inocência:
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória (art. 5º, LVII).
(*) Prisões cautelares não violam a presunção de inocência.
(*) Segundo o STF: “A execução provisória da sentença penal condenatória revela-se frontalmente
incompatível com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha o
trânsito em julgado de sua condenação criminal”.
20) Prisão:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei (art. 5º, LXI).
(*) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).
(*) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).
(*) O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial (art. 5º, LXIV).
(*) A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV).
21) Prisão civil por dívida:
É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito (Súmula Vinculante nº 25).
22) Habeas corpus:
O habeas corpus é o remédio constitucional que busca proteger a liberdade de
locomoção. Pode ser preventivo (quando há ameaça de violação à liberdade de locomoção) ou repressivo
(quando já houve violação à liberdade de locomoção). É ação gratuita, que independe de advogado para
ser impetrada. O habeas corpus é ação com legitimidade universal, uma vez que pode ser impetrado por
qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública.
(*) Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus, mas sempre a favor de pessoa física.
(*) É cabível habeas corpus mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta, ou seja,
quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em detenção ou
reclusão da pessoa.
(*) Não cabe habeas corpus para impugnar decisões do STF (Plenário ou Turmas).
(*) Não cabe habeas corpus para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos.
(*) Não cabe habeas corpus para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º,
CF).
23) Mandado de segurança:
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data. É cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja,
ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública.
(*) Súmula STF nº 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança.
(*) O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
(*) O impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer
tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
(*) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
(*) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.
24) Mandado de segurança coletivo:
Pode ser impetrado por: i) partido político com representação no
Congresso Nacional; ii) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
(*) No mandado de segurança coletivo, ocorre substituição processual.
25) Mandado de injunção:
É o remédio constitucional destinado a combater as omissões inconstitucionais,
sejam elas de caráter total ou parcial. É cabível quando a “falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI). É aplicável diante da falta de regulamentação de norma
constitucional de eficácia limitada.
(*) Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica.
(*) O mandado de injunção não é gratuito e sua impetração depende de advogado.
(*) Segundo o STF, não é cabível medida liminar em mandado de injunção.
(*) A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista individual para o mandado de injunção. A
decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma
regulamentadora (art. 9º, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou
erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade
ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).
(*) A Lei nº 13.300/2016 reconhece a possibilidade de que seja impetrado mandado de injunção
coletivo pelos seguintes legitimados: i) partido político com representação no Congresso Nacional;
ii) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano; iii) Ministério Público e; iv) Defensoria Pública.
26) Habeas data:
O habeas data tem 2 (duas) finalidades: i) assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público e; ii) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo.
(*) Para que seja impetrado o habeas data, exige-se a comprovação de negativa da autoridade
administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se, portanto, de um
caso de jurisdição condicionada no ordenamento jurídico brasileiro.
(*) O habeas data é uma ação gratuita, mas que depende de assistência de advogado.
(*) RE nº 673.707/MG: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo
próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas
informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”.
27) Ação popular:
O cidadão é legitimado para propor ação popular. Tem como objetivo anular ato lesivo
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
(*) A propositura de ação popular não exige comprovação de efetivo dano material.
(*) Não há foro por prerrogativa de função em ação popular.
(*) A improcedência de ação popular não gera para o autor, salvo comprovada má fé, a obrigação
de pagar custas judiciais e o ônus da sucumbência.
28) São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: i) o registro civil de nascimento e; ii) a
certidão de óbito.
Certo
29) Tratados internacionais de direitos humanos:
Os tratados internacionais de direitos humanos possuem dois níveis hierárquicos diferentes:
a) nível supralegal: quando aprovados pelo rito ordinário.
b) nível constitucional: quando aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional,
por 3/5 (três quintos) dos membros.
30) Tribunal Penal Internacional:
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão (art. 5º, § 4º, CF/88).