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1)Os direitos sociais são direitos de qual geração?
Os direitos sociais são direitos de 2a geração e implicam em uma atuação positiva do Estado em prol dos indivíduos. Sua origem remonta à crise do Estado liberal. A Constituição de Weimar (1919) é um marco importante para os direitos sociais.
2)Quais São os direitos sociais?
Art. 6º, CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desemparados, na forma desta Constituição. Atenção especial: o transporte foi inserido no rol de
direito sociais pela EC nº 90/2015.
3) Concretização dos direitos sociais:
• 3.1) Cláusula da reserva do possível: a concretização dos direitos sociais depende da
disponibilidade de recursos financeiros pelo Estado.
• 3.2) Mínimo existencial: representa uma limitação à cláusula da reserva do possível, pois o Estado
deve garantir uma proteção social mínima aos indivíduos.
• 3.3) Vedação ao Retrocesso: a proteção social de “amanhã” não pode ser pior que a proteção social de “hoje”.
(*) Segundo o STF, a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter
estoque mínimo de medicamento utilizado no combate a doença grave.
(*) Segundo o STJ, o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de
garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
(*) Segundo o STF, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública que execute obras
emergenciais em presídios, a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o
respeito à sua integridade física e moral.
4) Direitos Sociais individuais dos trabalhadores:
• 4.1) Direito à segurança no emprego: É direito social dos trabalhadores a relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos (art. 7º, I).
• 4.2) Seguro-desemprego: É devido em caso de desemprego involuntário.

• 4.3) FGTS: É direito social dos trabalhadores o fundo de garantia do tempo de serviço (art. 7º, III). Os servidores públicos estatutários não fazem jus ao FGTS.

• 4.4) Salário mínimo: É fixado em lei, sendo nacionalmente unificado. Os reajustes do salário mínimo
podem ser reajustados por decreto.
(*) Súmula Vinculante nº 04: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial".
(*) Súmula Vinculante nº 06: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
• 4.5) Piso salarial: É proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

• 4.6) Irredutibilidade do salário: Não é um direito absoluto. O salário pode ser reduzido por negociação
coletiva (acordo ou convenção).
• 4.7) Décimo terceiro: É baseado na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
• 4.8) Remuneração do trabalho noturno: É superior à do trabalho diurno.
• 4.9) Proteção ao salário: É direito social dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, X).
• 4.10) Participação nos lucros ou resultados: É direito social dos trabalhadores a participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei (art. 7º, XI). Trata-se de norma de eficácia limitada.
• 4.11) Salário-família: É benefício previdenciário devido apenas ao trabalhador de baixa renda.
• 4.12) Duração do trabalho normal: Será não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
• 4.13) Turnos ininterruptos de revezamento: A jornada é de 6 horas para turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
• 4.14) Repouso semanal remunerado: Será preferencialmente aos domingos.
• 4.15) Remuneração do serviço extraordinário: É superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
• 4.16) Férias anuais: É direito social dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).
• 4.17) Licença à gestante / Licença-paternidade: A CF/88 prevê que a licença à gestante tem duração de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A licença-paternidade é garantida nos
termos fixados em lei (norma de eficácia limitada).
(*) RE 778.889/PE: Os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licençaadotante,
inclusive no que diz respeito às prorrogações
• 4.18) Proteção ao mercado de trabalho da mulher: Será garantida mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
• 4.19) Aviso prévio: É proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
• 4.20) Segurança do trabalho: É direito social dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).
• 4.21) Adicional de periculosidade / insalubridade / penosidade: A CF/88 prevê adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
• 4.22) Aposentadoria: É um benefício previdenciário assegurado aos trabalhadores.
• 4.23) Assistência gratuita em creches e pré-escolas: É devida aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento até os 5 (cinco) anos de idade.
• 4.24) Negociação coletiva de trabalho: A CF/88 reconhece a negociações coletivas como fonte do direito do trabalho. Há dois tipos de negociação coletiva: convenção coletiva (celebrada entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores) e o acordo coletivo (celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas).
• 4.25) Proteção em face da automação: A CF/88 garante aos trabalhadores proteção em face da automação, na forma da lei.
• 4.26) Seguro contra acidentes de trabalho: É direito social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
• 4.27) Prescrição de créditos trabalhistas: Os créditos trabalhistas prescrevem após o prazo de cinco anos (prescrição quinquenal). Desfeito o vínculo laboral, o trabalhador terá apenas 2 (dois) anos para reclamar tais créditos na Justiça do Trabalho.
• 4.28) Igualdade: O princípio da igualdade se revela em 3 (três) diferentes dispositivos:
Art. 7º (...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
• 4.29) Trabalho de menores: É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
• 4.30) Trabalhador avulso: É garantida a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
5) Direitos Sociais coletivos dos trabalhadores:
• 5.1) Criação de sindicatos: A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical (art. 8º, I).
• 5.2) Princípio da unicidade sindical: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art.
8º, II).
• 5.3) Substituição processual: O sindicato tem competência para proceder à defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para atuar em
substituição processual, não há necessidade de autorização dos filiados.
• 5.4) Contribuição confederativa: É fixada pela Assembleia Geral, tendo caráter facultativo.
(*) Súmula Vinculante nº 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
• 5.5) Liberdade sindical: Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V).
• 5.6) Negociações coletivas de trabalho: É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho (art. 8º, VI).
• 5.7) Participação dos aposentados em sindicatos: O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais (art. 8º, VII).
• 5.8) “Estabilidade sindical”: É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII).
• 5.9) Direito de greve: O direito de greve dos trabalhadores celetistas é norma de eficácia contida, uma vez
que pode ser restringido por lei, que irá definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
• 5.10) Representação dos empregados: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores (art. 11, CF/88).