• Barajar
    Activar
    Desactivar
  • Alphabetizar
    Activar
    Desactivar
  • Frente Primero
    Activar
    Desactivar
  • Ambos lados
    Activar
    Desactivar
  • Leer
    Activar
    Desactivar
Leyendo...
Frente

Cómo estudiar sus tarjetas

Teclas de Derecha/Izquierda: Navegar entre tarjetas.tecla derechatecla izquierda

Teclas Arriba/Abajo: Colvea la carta entre frente y dorso.tecla abajotecla arriba

Tecla H: Muestra pista (3er lado).tecla h

Tecla N: Lea el texto en voz.tecla n

image

Boton play

image

Boton play

image

Progreso

1/42

Click para voltear

42 Cartas en este set

  • Frente
  • Atrás
1) O processo legislativo é o núcleo central do regime democrático. Não se trata, porém, de cláusula pétrea.
Certo
2) Segundo o art. 59, CF/88, o processo legislativo compreende a elaboração de:
i) emendas à Constituição;
ii) leis complementares;
iii) leis ordinárias;
iv) leis delegadas;
v) medidas provisórias;
vi) decretos
legislativos e;
vii) resoluções.
(*) Os decretos autônomos e os regimentos de tribunais, apesar de serem atos normativos primários, não fazem parte do processo legislativo constitucional.
3) O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma.
Certo
4) Princípios do processo legislativo:
4.1) Princípio da não-convalidação das nulidades: A sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda.

4.2) Princípio da simetria: As regras básicas do processo legislativo estabelecidas pela CF/88 são de observância obrigatória nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
5) Tipos de Procedimento Legislativo:
Os procedimentos legislativos podem ser classificados em comum
(destinado à elaboração de leis ordinárias) ou especial (destinado à elaboração das outras espécies normativas primárias, como emendas constitucionais, leis complementares e medidas provisórias).
6) Procedimento Legislativo comum:
É destinado à elaboração de leis ordinárias. Subdivide-se nos
seguintes tipos:

6.1) Procedimento legislativo ordinário: É o mais completo. Não há prazos definidos para o encerramento das fases de discussão e votação.

6.2) Procedimento legislativo sumário: Segundo o art. 64, §1º, no qual estabelece que o Presidente da República poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei que ele tenha apresentado. O processo legislativo sumário deve terminar no prazo máximo de cem dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais 10 dias para a Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver).

(*) Se as Casas não se manifestarem, cada uma, em até 45 dias, trancar-se-á a pauta das deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

6.3) Procedimento legislativo abreviado: É o que dispensa a discussão e votação de projeto de lei no Plenário. O projeto de lei é discutido e votado diretamente nas Comissões. É o Regimento Interno que irá definir quais matérias podem ser decididas diretamente pelas Comissões (delegação “interna corporis”). Caso um décimo (1/10) dos membros da Casa respectiva decida que uma comissão não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para Plenário.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.1) Iniciativa:
Segundo o art. 61, CF/88, “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

(*) O rol do art. 61 não é taxativo. Também podem apresentar projeto de lei o TCU e a Defensoria Pública
da União.

(*) Há 3 tipos de iniciativa: privativa (exclusiva ou reservada), geral e popular.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.1.1) Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada):
a) Presidente da República: Tem iniciativa privativa para, dentre outros, apresentar projeto de lei
que disponha sobre: i) a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração; ii) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; iii) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
(*) O Presidente da República também possui iniciativa privativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e
LOA).
b) Poder Judiciário: O STF tem iniciativa privativa para apresentar projeto de lei complementar que
disponha sobre o Estatuto da Magistratura.
c) Chefes dos Ministérios Públicos: Lei complementar de organização do Ministério Público da
União é da iniciativa concorrente entre o PGR e o Presidente da República. Lei complementar de
organização de cada Ministério Público Estadual é da iniciativa concorrente entre os respectivos
PGJs e os Governadores.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.1.2) Iniciativa geral (ou comum):
Podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria
(excetuadas aquelas da competência privativa) o Presidente da República, os deputados e
senadores, as comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional e os cidadãos.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.1.3) Iniciativa popular:
Trata-se da apresentação de projetos de lei pelos cidadãos. É aplicável a
projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar.
(*) A iniciativa popular de leis editadas pela União exige a subscrição de, no mínimo, 1% (um por
cento) do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, 5 (cinco) estados brasileiros, com não
menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.
(*) A CF/88 reservou à lei a função de dispor sobre a iniciativa popular nos Estados e no Distrito
Federal. Nos Municípios, a iniciativa popular se dá pela manifestação de 5% do eleitorado
municipal.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.2) Deliberação e Votação:
O projeto de lei deverá tramitar pelas duas Casas Legislativas. Há, portanto, no processo legislativo federal, a Casa Iniciadora e a Casa Revisora. A definição da Casa Iniciadora depende de quem foi a iniciativa do projeto de lei. Na maior parte das vezes, a Casa Iniciadora será a Câmara dos Deputados. O Senado Federal será a Casa iniciadora apenas quando o projeto de lei tiver sido apresentado por Senador ou por comissão do Senado.
Segundo o art. 47, CF/88, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos (quórum de deliberação), presente a maioria absoluta de seus membros (quórum de presença).
Na Casa Iniciadora, o projeto de lei pode ser aprovado ou rejeitado. Aprovado, ele seguirá para apreciação da Casa Revisora. Rejeitado, será arquivado e a matéria somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (princípio da irrepetibilidade).

Na Casa Revisora, o projeto de lei poderá:
i) ser aprovado da mesma forma como foi recebido;
ii) ser aprovado com emendas ou;
iii) ser rejeitado.

Se for rejeitado, o projeto de lei será arquivado, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade. Sendo integralmente aprovado (sem emendas), será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto. Por outro lado, se o projeto de lei for aprovado com emendas, ele retornará à Casa Iniciadora, a fim de que as emendas sejam apreciadas. Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo
as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei também será encaminhado ao Chefe do Executivo, mas sem as emendas.

(*) O poder de emendar não é absoluto, ilimitado. É necessário que se cumpram alguns requisitos:
a) o conteúdo da emenda deverá possuir pertinência temática;
b) no caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias (art. 63, I);
c) nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa. (art. 63, II).
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.3) Sanção / Veto:
A sanção é ato unilateral por meio do qual o Presidente da República manifesta a sua concordância com o projeto de lei. É ato irretratável. Incide sobre o projeto de lei, transformando-o em lei. Pode ser expressa ou tácita. Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto.
O veto é o ato unilateral por meio do qual o Presidente da República manifesta a sua discordância com o projeto de lei. O veto será sempre motivado. Pode ser um veto jurídico (quando o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional) ou um veto político (quando o Presidente considerar que o projeto de lei é contrário ao interesse público.
O veto é sempre expresso. Pode ser um veto total ou parcial. No caso de veto parcial, deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. O veto é relativo, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores (sessão conjunta), em votação aberta.
Havendo rejeição do veto, o projeto será enviado ao Presidente da República, que terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação. Caso não o faça nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar. Se este também não o fizer, a promulgação será de responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido
constitucionalmente.
O veto é um ato político, logo o Poder Judiciário não poderá apreciar o mérito do veto.
7) Procedimento Legislativo ordinário:
7.4) Promulgação e Publicação:
A promulgação é o ato que atesta a existência da lei. A promulgação incide sobre a lei pronta. A competência para promulgar é do Presidente da República. O prazo para promulgação é de 48 horas, no caso de sanção tácita e rejeição do veto. Se o Presidente não promulgar a lei dentro desse prazo, a competência se desloca para o Presidente do Senado Federal. Se o Presidente do Senado Federal não o fizer, a competência se desloca novamente, para o Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido constitucionalmente.
A publicação consiste no ato de divulgação oficial da lei. É uma condição de eficácia da lei.
8) Emendas Constitucionais:
8.1) Iniciativa:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
8) Emendas Constitucionais:
8.2) Discussão e Votação:
A PEC será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
8) Emendas Constitucionais:
8.3) Promulgação:
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
8) Emendas Constitucionais:
8.4) Limitações ao poder de emenda:
Existem limitações circunstanciais, formais e materiais ao poder de emenda.
8) Emendas Constitucionais:
8.4.1) Limitações circunstanciais:
A CF/88 não será emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
8) Emendas Constitucionais:
8.4.2) Limitações formais:
O rol de legitimados a apresentar uma PEC é bem mais restrito do que o dos que podem apresentar projeto de lei. Não há iniciativa popular. Não há iniciativa reservada de PEC, ou seja, os legitimados podem propor PEC sobre qualquer assunto.
A aprovação de PEC depende de um quórum qualificado: dois turnos, em cada Casa Legislativa, por 3/5 (três quintos) dos membros.
Não há sanção ou veto de PEC. A promulgação de emenda constitucional será feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
8) Emendas Constitucionais:
8.4.3) Limitações materiais:
São as cláusulas pétreas:
i) forma federativa de Estado;
ii) voto direto, secreto, universal e periódico;
iii) separação de poderes e;
iv) direitos e garantias individuais.
Existem, ainda, as cláusulas pétreas implícitas: a titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado e os procedimentos de reforma e revisão constitucional.
9) Leis Complementares:
As leis complementares são aprovadas pelo quórum de maioria absoluta. A CF/88 relaciona expressamente os assuntos que deverão ser objeto de lei complementar.
10) Medidas Provisórias:
10.1) Pressupostos:
As medidas provisórias são editadas pelo Presidente da República, por razões de
relevância e urgência. O STF considera que é possível o controle jurisdicional dos requisitos de urgência e
relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for evidente a ausência desses pressuposto.
10) Medidas Provisórias:
10.2) Limitações materiais:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
(*) É possível a edição de medidas provisórias sobre direito civil. Em matéria orçamentária, admite-se
medida provisória apenas sobre créditos extraordinários.
10) Medidas Provisórias:
10.3) Rito de Aprovação:
A medida provisória é editada e submetida ao Congresso Nacional. No Congresso, ela terá o prazo de 60 dias + 60 dias para ser apreciada. Primeiro, ela será apreciada por uma comissão mista de Deputados e Senadores. Depois, inicia-se a votação pela Câmara dos Deputados, passando em seguida ao Senado Federal.
(*) A prorrogação do prazo de vigência da medida provisória é automática.
Caso a medida provisória seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação. Nesse caso, não haverá sanção ou veto do Presidente da República.
Se forem introduzidas modificações no texto original da medida provisória (conversão parcial), esta será transformada em “projeto de lei de conversão”, o qual, depois de aprovado, será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.
Caso a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo, o Congresso Nacional baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória.

(*) Uma medida provisória pode permanecer em vigor após 120 dias. Isso será possível quando o projeto de lei de conversão tiver sido aprovado no Congresso, mas estiver pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
(*) Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa Legislativa em que ela estiver tramitando.
10) Medidas Provisórias:
10.4) Jurisprudência do STF:
(*) As alterações em medida provisória devem ter pertinência temática com o seu texto original, sob pena de ficar caracterizado o “contrabando legislativo”, que é prática vedada pela CF/88.

(*) O Chefe do Poder Executivo não pode retirar medida provisória que tiver submetido ao Congresso. Poderá, todavia, editar nova medida provisória revogando a anterior.

(*) Os estados podem instituir medidas provisórias, desde que observem, por simetria, o processo legislativo federal.
13) Leis delegadas:
São elaboradas pelo Presidente da República, após delegação do Congresso Nacional.
A elaboração de uma lei delegada depende, em primeiro lugar, de uma solicitação do Presidente ao
Congresso Nacional. Feita essa solicitação, o Congresso Nacional a examinará e, caso a aprove, editará
resolução que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.
A delegação pode ser de 2 (dois) tipos:
a) delegação típica: O Presidente irá elaborar, promulgar e publicar a lei delegada sem qualquer
intervenção do Congresso nesse procedimento.
b) delegação atípica: A resolução do Congresso Nacional prevê que o projeto de lei delegada
elaborado pelo Presidente deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo antes de ser convertido em
lei. Caso aprovada, a lei delegada será encaminhada ao Presidente da República, para que a
promulgue e publique. Se rejeitado, o projeto será arquivado, somente podendo ser
reapresentado, na mesma sessão legislativa, por solicitação da maioria absoluta dos membros de
uma das Casas do Congresso Nacional (princípio da irrepetibilidade).
(*) A delegação não vincula o Presidente da República, que, mesmo diante dela, poderá não editar a lei
delegada.
(*) Limitações materiais:
Art. 68 (...)
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
1) Para acompanhar a evolução da sociedade, o Poder Constituinte Originário prevê que a Constituição poderá ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado.
Certo
2) No Brasil, o Poder Constituinte Originário previu 2 (dois) procedimentos formais de modificação da Constituição: emenda constitucional e revisão constitucional. Existe, ainda, um processo informal de mudança da Constituição: a mutação constitucional.
Certo
3) Revisão constitucional:
Ocorreu 5 (cinco) anos após a promulgação da CF/88, em 1993. Foi um procedimento simplificado para modificação da CF/88. As emendas constitucionais de revisão eram aprovadas por maioria simples, em turno único de votação, em sessão unicameral do Congresso Nacional.
A promulgação das emendas constitucionais de revisão era feita pela Mesa do Congresso Nacional.
(*) A revisão coincidiu com a realização de um plebiscito para se definir a forma de governo e o sistema de governo. Como o resultado do plebiscito foi pela manutenção da república presidencialista, a revisão constitucional perdeu muito da sua utilidade.

(*) Emenda constitucional não pode estabelecer a realização de novo procedimento de revisão constitucional.

(*) A revisão constitucional é inaplicável aos estados-membros.
4) Emenda constitucional:
Atualmente, o único procedimento formal de mudança da CF/88 é a emenda constitucional. A proposta de emenda constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
(*) Segundo o STF, o procedimento de modificação das Constituições estaduais deve ter exatamente a mesma rigidez do procedimento exigido para alteração da Carta Magna.
5) Mutação constitucional:
É um processo informal de alteração da Constituição, sendo obra do Poder Constituinte Difuso. Na mutação constitucional, o texto da Constituição permanece intacto, mas o seu sentido é modificado. Segundo o Prof. Luís Roberto Barroso, a mutação constitucional ocorre de três formas diferentes:
i) por interpretação judicial ou administrativa;
ii) por atuação do legislador e;
iii) por via
de costume.
6) Processo legislativo das emendas constitucionais:
6.1) Iniciativa:
O rol de legitimados a apresentar uma PEC é mais restrito do que o dos legitimados a apresentar um projeto de lei.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(*) Não há iniciativa popular de PEC.
(*) Os Municípios não participam de iniciativa de PEC.
(*) Não há iniciativa privativa (reservada) em razão da matéria em PEC. Os legitimados a apresentar proposta de emenda constitucional poderão fazê-lo qualquer que seja o assunto.
6) Processo legislativo das emendas constitucionais:
6.2) Emendas parlamentares:
As emendas parlamentares aprovadas em uma das Casas levam à revisão de
todo o texto da PEC pela outra Casa Legislativa (e não somente das emendas por ela aprovadas!). Esse
processo ocorre sucessivamente até que a matéria receba integralmente votos favoráveis de, pelo menos,
três quintos (3/5) dos membros de ambas as Casas, em dois turnos de votação.
(*) Segundo o STF, o retorno de uma PEC para a outra Casa Legislativa, após sofrer emenda
parlamentar, somente será necessário caso seja promovida alteração substancial no texto.
6) Processo legislativo das emendas constitucionais:
6.3) Deliberação:
No processo de reforma constitucional, exige-se discussão e votação em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, devendo a proposta de emenda constitucional ser aprovada,
em ambos os turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
(*) Segundo o STF, “não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida
pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as
Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo”. (ADI 3.367)
6) Processo legislativo das emendas constitucionais:
6.4) Sanção e Veto:
Não há sanção e veto de PEC.
6) Processo legislativo das emendas constitucionais:
6.5) Promulgação e Publicação:
A emenda constitucional será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
7) Limitações ao poder de emenda:
As limitações constitucionais ao poder de reforma são de 4 (quatro)
tipos diferentes:
i) limitações materiais;
ii) limitações formais;
iii) limitações circunstanciais; e
iv) limitações temporais.
(*) A CF/88 não possui limitações temporais.
7) Limitações ao poder de emenda:
7.1) Limitações materiais:
São as cláusulas pétreas, que podem ser expressas ou implícitas.
7) Limitações ao poder de emenda:
7.1.1) Limitações materiais expressas:
Segundo o art. 60, § 4º, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as seguintes normas:
i) forma federativa de Estado;
ii) voto direto, secreto, universal e periódico;
iii) separação dos Poderes e;
iv) direitos e garantias individuais.

(*) Segundo o STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na
Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja
preservação nelas se protege”. (MS 23.047-MC)
(*) É possível que emenda constitucional institua o voto facultativo no Brasil.
(*) É válida emenda constitucional que amplie direitos e garantias individuais.
(*) Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea.
(*) Segundo o STF, os princípios da anterioridade tributária (art. 150, III, b) e anterioridade eleitoral
(art. 16) são garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas.
7) Limitações ao poder de emenda:
7.1.2) Limitações materiais implícitas:
A doutrina aponta as seguintes limitações implícitas ao poder de
reforma: i) titularidade do Poder Constituinte Originário; ii) titularidade do Poder Constituinte Derivado; e
iii) procedimentos de reforma constitucional.
(*) No Brasil, não se admite a “dupla revisão”, justamente porque os procedimentos de reforma
constitucional são uma cláusula pétrea implícita.
7) Limitações ao poder de emenda:
7.2) Limitações formais:
Existem limitações formais nas diferentes fases do processo legislativo das
emendas constitucionais. O rol de legitimados a propor PEC é mais restrito do que o dos legitimados a
propor projeto de lei. O quórum de aprovação das PECs é qualificado. Não há sanção ou veto de PEC. A
promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.
(*) Princípio da irrepetibilidade: Segundo o art. 60, § 5º, CF/88, “a matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa”.
7) Limitações ao poder de emenda:
7.3) Limitações circunstanciais:
A CF/88 não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
estado de defesa ou estado de sítio.