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1) A função típica do Poder Judiciário é a função jurisdicional. Todavia, também exerce as funções atípicas
administrativa e legislativa. A função legislativa fica evidenciada quando os Tribunais editam seus próprios
regimentos internos.
Certo
2) No Estado Constitucional, o Poder Judiciário não se limita a solucionar conflitos intersubjetivos. Sua
missão é mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e,
em última instância, do próprio Estado democrático de direito.
Certo
3) Órgãos do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
(*) CNJ: Não exerce jurisdição.
(*) STF: Exerce as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário.
(*) Tribunais Superiores: São o STJ, TST, TSE e STM. O STF não é Tribunal Superior. O STF e os Tribunais
Superiores têm sede em Brasília e exercem jurisdição sobre todo o território nacional.
(*) Justiça Comum: abrange a Justiça Estadual e a Justiça Federal
(*) Justiça Especial: abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
4) Garantias Institucionais do Poder Judiciário:
A autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de autogoverno que a Constituição
conferiu aos tribunais do Poder Judiciário (art. 96, I, CF/88).
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que
lhes forem imediatamente vinculados;
O Poder Judiciário também possui autonomia financeira (art. 99, CF/88), que consiste na possibilidade de
que os tribunais elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
5) Garantias funcionais dos magistrados:
São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
subsídios.

5.1) Vitaliciedade: No primeiro grau, será adquirida após dois anos de efetivo exercício. No caso de
nomeações para um Tribunal, a vitaliciedade é adquirida na data da posse. Uma vez adquirida a
vitaliciedade, o juiz somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

5.2) Inamovibilidade: Os juízes não podem ser removidos de ofício, salvo por motivo de interesse
público, que fica caracterizado por maioria absoluta do CNJ ou maioria absoluta do Tribunal ao qual
está vinculado.

5.3) Irredutibilidade de subsídios: A proteção conferida pela CF/88 é ao valor nominal dos
subsídios.
6) Vedações aos magistrados:
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(*) ADI 3126/DF: Segundo o STF, não há que se observar a restrição a uma “única” função de magistério. A
interpretação mais adequada é a de que o texto constitucional quis “impedir o exercício de outra atividade
que não a de magistério”.
7) Estatuto da Magistratura:
Deverá ser estabelecido por lei complementar, de iniciativa do STF.
8) Ingresso na carreira da Magistratura:
Ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica.
9) Promoção da Magistratura:
A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:
a) Promoção obrigatória do juiz que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas
em lista de merecimento;
b) Promoção por merecimento com requisitos de 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância
e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(*) O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância.
10) Remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória:
São sanções aplicadas aos magistrados por
decisão da maioria absoluta do CNJ ou da maioria absoluta do Tribunal ao qual estão vinculados.
11) Residência na comarca:
O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
12) Julgamentos do Poder Judiciário:
Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser, todos
eles, públicos. Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação (art. 93, IX).
13) Ininterruptabilidade de jurisdição:
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente (art. 93, XII).
14) Órgão especial:
Art. 93 (...)
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
15) O “quinto constitucional”:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
(*) O “quinto constitucional” se aplica aos TJs, TRFs, TRTs e TST.
(*) O Tribunal poderá recusar o nome de uma ou de todas as pessoas indicadas na lista sêxtupla. Não
poderá, todavia, substituir os nomes da lista sêxtupla por outros.
1) O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário. Suas atribuições têm caráter exclusivamente
administrativo. Apesar de integrar o Poder Judiciário, não exerce jurisdição.
2) O CNJ é responsável por exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
3) O CNJ foi criado pela EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Na ADI 3.367/DF, o STF entendeu que a
criação do CNJ não violou o pacto federativo e a separação de poderes.
(*) Súmula STF nº 649: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle
administrativo do Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
4) Composição do CNJ:
O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. O Presidente do STF exerce a presidência do CNJ. Nas suas ausências e impedimentos, a presidência do CNJ é exercida pelo Vice-Presidente do STF.
(*) Os membros do CNJ são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
(*) O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor.
(*) O Procurador-Geral da República (PGR) e o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiarão junto ao CNJ.
(*) Membros do CNJ:
a) o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
c) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; e) um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
f) um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
g) um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
h) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
i) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
j) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
l) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
m) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
n) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
5) Competências do CNJ
Art. 103-B (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso
de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação
do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
(*) O CNJ não poderá examinar os atos de conteúdo jurisdicional.
(*) A competência correicional e disciplinar é concorrente entre os Tribunais e o CNJ. Segundo o STF, “não
há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ”.
(*) O CNJ poderá, ao rever processo disciplinar de juízes e membros e tribunais, agravar ou abrandar a
decisão disciplinar revista.
1) Composição do STJ:
O STJ é composto de, no mínimo, 33 Ministros. Os Ministros do STJ são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação ocorrerá após aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.
(*) Para decorar o número de membros do STJ, utilize a frase “Somos Todos de Jesus”, lembrando-se de que Cristo morreu com 33 anos.
2) Composição do STJ:
i) 1/3, dentre juízes de TRFs;
ii) 1/3, dentre desembargadores de TJs e; 1/3, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente.
(*) O STJ elabora lista tríplice com indicados oriundos dos TRFs e TJs, que será encaminhada ao Presidente da República.
(*) A OAB e o Ministério Público elaboram lista sêxtupla, encaminhando-a ao STJ. O STJ, a partir desses nomes, elabora lista tríplice, que é encaminhada ao Presidente da República. Cabe destacar que, para serem indicados, os membros do MP devem ter mais de 10 anos de carreira e os advogados mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
3) O STJ possui competências originárias e recursais.
Certo
4) Competências originárias do STJ:
4.1) Foro por prerrogativa de função:
Autoridade Crime Comum Crime de Responsabilidade
• Governador
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial

• Desembargadores dos TJs
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ


• Membros dos TCEs
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ

• Membros dos TRF`s, TREs e TRTs
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ

• Membros dos TCMs
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ

• Membros do MPU que oficiem perante tribunais
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ
4.2) O STJ processa e julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Certo
4.3)habeas corpus
O habeas corpus será processado e julgado, originariamente, pelo STJ quando o coator ou paciente for
Governador de Estado e do Distrito Federal, desembargadores dos TJs, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados (TCEs) e do Distrito Federal (TCDF), os membros dos TRFs, TREs, TRTs, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
(*) Quando o coator for Ministro de Estado e Comandantes do Exército, Marinha ou Aeronáutica, a
competência originária para julgar o habeas corpus também será do STJ.
(*) Quando os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica forem
pacientes do habeas corpus, a competência originária será do STF.
4.4) O STJ processa e julga, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais
(ressalvados os conflitos envolvendo algum Tribunal superior), entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Certo
4.5) O STJ processa e julga, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias.
(*) A execução de sentenças estrangeiras e de cartas rogatórias é da competência dos juízes
federais (art. 109, X).
Certo
5) Competências recursais do STJ:
5.1) Recurso ordinário:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e,
do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
(*) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado,
e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, será de competência originária
dos juízes federais (art. 109, II).
5) Competências recursais do STJ:
5.2) Recurso especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(*) O recurso especial independe da existência de repercussão geral.
6) Incidente de Deslocamento de competência:
Art. 109 (...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com
a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
(*) O PGR poderá suscitar o incidente de deslocamento de competência perante o STJ, em qualquer fase do
inquérito ou processo, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal.