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Da sucessão em geral
- causa mortis.
- no momento da morte do autor da herança
- espólio: massa patrimonial deixada pelo falecido
- renunciar a herança por meio de formalidades legais
Pessoas
Herdeiro: quem recebe os bens
Legatário: aquele que herda algo certo e individualizado (Não sucede a título universal)
Espécies
A) quanto à regulamentação
legítima
testamentária
B) quanto a sua abrangência
a titulo universal
a titulo singular
Ordem de vocação hereditária
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge supérstite
4. Colaterais até 4° grau
5. Poder Público (caso não haja herdeiro)
obs.: se houver testamento essa ordem não valerá
Direitos do cônjuge sobrevivente
• Tem direito à meação de todo patrimônio comum
• Se não houver descendentes, ficará com todo o patrimônio
• Concorrerá com os herdeiros na herança, tendo direito ao mesmo quinhão (salvo se o regime era o da Comunhão de bens ou da separação total ou se o regime era o da Comunhão Parcial e o falecido não deixou bens particulares)
• Tem direito de habitação na residência da família se for o único imóvel residencial do casal
Sucessão Testamentária- Formas
• Público: escrito por tabelião em libro de notas
• Cerrado: escrito pelo próprio testador ou com sua assinatura
• Particular: escrito ou assinado pelo testador e lido perante pelo menos 3 testemunhas que o subscreverão
Inventário e partilha
- Inventário aberto no último domicílio do finado (60 dias do falecimento)
- Herdeiros e interessados devem comparecer