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Tipos Penais
são normas incriminadoras possuem,
necessariamente, duas partes, o preceito primário e o
preceito secundário. No preceito primário o legislador descreve a conduta típica, ou seja, os elementos necessários para que o fato seja considerado criminoso. Já o preceito secundário o tipo penal prevê a pena a ser aplicada a quem realizar a conduta típica ilícita. É no preceito primário que vamos encontrar os elementos do tipo penal, tais como o subjetivo, o objetivo e o normativo.
Circunstâncias qualificadoras, causas de aumento ou
diminuição de pena
As qualificadoras alteram a pena em abstrato (preceito secundário) como um todo, descrevendo
novas penas máxima e mínima, para o respectivo crime. Já as causas de aumento de pena são índices de soma ou multiplicação a serem aplicados sobre a pena estabelecida após a segunda fase da dosimetria da pena, da mesma forma as causas de diminuição que também são analisadas na terceira fase da dosimetria da pena e reduzem a pena em percentuais estabelecidas na Lei.
Normas penais permissivas
São as que preveem as licitudes ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de
se enquadrarem na descrição típica. São normas permissivas, por exemplo, aquelas que excluem a ilicitude do aborto provocado por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante (art. 128), ou, ainda, as hipóteses de isenção de pena existentes nos crimes contra o patrimônio praticados contra cônjuge ou contra ascendente sem emprego
de violência ou grave ameaça (art. 181 do CP).
Normas penais explicativas (ou complementares):
São as
que esclarecem o conteúdo de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: “Casa” que vem definida no os §§ 4º e 5º, do art. 150. Outro exemplo o conceito de funcionário público do art. 327 do CP.
Crime material
o tipo menciona conduta e resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), cuja ocorrência é necessária para sua consumação (exemplo: homicídio, infanticídio, furto etc.);
Crime formal ou de consumação antecipada
o tipo menciona conduta e o resultado naturalístico, mas este é dispensável para sua consumação (exemplo: calúnia, ameaça, extorsão, etc.)
Crime de mera conduta
o tipo só menciona a conduta, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que também é dispensável (exemplo: violação de domicílio, porte ilegal de arma, desobediência etc.)
Crime comum
pode ser praticado por qualquer pessoa (exemplo: homicídio, furto, estelionato etc.). Se o crime pode
ser praticado por qualquer pessoa e a vítima, também, pode ser qualquer pessoa, temos um crime bicomum.
Crime próprio
exige qualidade pessoal para o sujeito ativo
(exemplo: os crimes funcionais, o infanticídio). Quando o crime exigir uma qualidade especial no sujeito ativo e, também, do passivo, temos um crime bipróprio.
Crime de mão própria
só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, que não pode ser substituído por nenhuma outra pessoa (exemplo: crime de falso testemunho, o de falsa perícia), tais crimes admitem a participação (auxilio, induzimento, instigação);
Crime doloso
o crime será doloso sempre que o agente quiser o resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Crime culposo
quando o resultado não for querido ou aceito pelo agente, mas desde que previsível, seja proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imperícia, imprudência ou negligência), nem
todo crime admite a modalidade culposa, ou seja, a culpa é normativa.
Crime Preterdoloso / Preterintencional
o crime é praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado mais grave, a exemplo da lesão corporal seguida de morte, onde o agente somente visava atingir a integridade da vítima, mas por inobservância das
cautelas necessárias, termina por causar a morte de forma culposa. Outro exemplo é a tortura seguida de morte.
Crime instantâneo (consumação imediata)
se consuma em um momento determinado, sem qualquer prolongamento (exemplo: homicídio, furto, roubo)
Crime permanente
a consumação, por vontade do agente, se prolonga no tempo, ou seja, a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente (exemplo: sequestro art. 148, CP). Tem grande relevância na fixação do termo inicial da prescrição, assim como, possibilitar a polícia a realizar a prisão em flagrante, pois enquanto perdura a execução do delito é hipótese de flagrante delito.
Crime instantâneo de efeitos permanentes
a consumação ocorre em momento determinado, mas as consequências se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente (exemplo: homicídio).
Crimes consumados
quando nele se reunir todos os requisitos de ordem legal (art. 14, inc. I, do CP).
Crime tentado
Se de uma ação criminosa, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se o crime na sua modalidade tentada (art. 14, inc. II, do CP), cuja consequência jurídica será a redução da pena do crime consumado de um terço à dois terços (parágrafo único do art. 14, CP).
Crime exaurido
é aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem
jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero
desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, pois pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância atuar como causa de aumento, como no caso da corrupção passiva, em que o agente, após solicitar ou receber a vantagem, efetivamente vem a retardar ou deixar de praticar ato de ofício (exaurimento). Outro exemplo: na extorsão o crime se consuma com o constrangimento da vítima com o objetivo de obter a indevida vantagem, que é dispensável para a consumação do crime, sendo que a obtenção da vantagem constitui mero exaurimento do crime de extorsão.
Crime de dano
só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. A não ocorrência desta lesão, pode constituir crime tentado ou configurar um indiferente penal, ex.: homicídio, furto, dano, etc.
Crime de perigo
para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (crime de periclitação da vida ou saúde de outrem — art. 132
do CP).
crime de perigo concreto (perigo de dano)
quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo;
crime de perigo abstrato
a situação de perigo é presumida, como no caso da associação criminosa (art. 288, CP), em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum dos crimes planejados
crime de perigo individual
atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como os dos arts. 130 a 137 do CP, que tipifica crimes de periclitação da vida e da saúde,
a exemplo do crime de perigo de contágio venéreo e outros;
crime de perigo comum ou coletivo
aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas, por exemplo, incêndio (art. 250), explosão (art. 251) etc.;
crime de perigo atual
o que está acontecendo
crime de perigo iminente
está prestes a acontecer
crime de perigo futuro ou mediato
o que pode advir da conduta, por exemplo, porte de arma de fogo, associação criminosa, organização criminosa, etc.
Crime simples
é o crime na sua forma básica, sem a inclusão de circunstâncias que aumente ou diminua a sua
gravidade e consequentemente a pena (exemplo: homicídio simples, furto simples);
Crime complexo
é a fusão de dois ou mais tipos penais (exemplo: latrocínio = roubo + homicídio, extorsão mediante
sequestro).
crime complexo em sentido amplo
reúne um crime + um fato que não seja crime, ex.: denunciação caluniosa = calúnia + comunicação à autoridade a ocorrência de infração penal.
crime ultra complexo
junção de um crime complexo acrescido de outro crime. Ex.: no roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inc. I do CP), temos
o furto + constrangimento ilegal + porte de arma de fogo. Desta forma, o porte ilegal de arma de fogo, se praticado no mesmo contexto fático do roubo, deve ser absolvido pelo roubo circunstanciado (STJ, HC 178561/DF).
Crime qualificado
é o que deriva do tipo penal básico ou complexo, com a mesma natureza, cuja pena abstrata sofre aumento por força de alguma circunstância agregada ao crime. Ex.: homicídio simples (pena de 6 a 20 anos) + o motivo torpe, fútil etc., passa a ser qualificado com a pena abstrata de 12 a 30 anos.
Crime privilegiado
quando a lei considera determinada circunstância que envolve o crime para diminuir a gravidade da pena, a exemplo do homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, do CP), cuja pena será diminuída de um sexto a um terço. Há casos em que o crime pode ser qualificado e ao mesmo tempo privilegiado.
Crime unissubjetivo, monosubjetivo ou de concurso
eventual
é o crime que pode ser praticado por uma só pessoa, sem excluir a coautoria ou participação (concurso eventual de agentes)
Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário
o tipo exige a presença de dois ou mais agentes. As condutas podem ser paralelas (quando todos pretendem o mesmo fim ex. associação criminosa), podem ser divergentes (quando os agentes dirigem suas ações umas contra os outros, ex. crime de rixa, art. 137 CP); bilaterais (quando o
tipo penal pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrarem ex.: o crime de bigamia)
Crime comissivo
praticado mediante ação. É a realização de uma ação desvaliosa, proibida pelo tipo penal incriminador, ex.: lesão corporal;
Crime omissivo
é a não realização (não fazer) de determinada conduta valiosa a que o agente estava obrigado por lei a fazer. É um não fazer. (exemplo: omissão de socorro, artigo 135);
Crime omissivo próprio ou puro
a omissão decorre do próprio tipo legal (exemplo: omissão de socorro); essa modalidade não admite a tentativa;
Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão
a omissão decorre de uma clausula geral, quando o dever está descrito em norma geral (art. 13, §2º do CP). É também denominado comissivo por omissão, é aquele no qual o tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente que tem o dever jurídico de evitar o resultado, permite a ocorrência do resultado naturalístico (exemplo: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança); essa modalidade admite a tentativa;
Crime unissubsistente
a conduta exterioriza-se com um só ato executório, não se admitindo o seu fracionamento, ex.: crimes cometidos verbalmente, tais como injúria, desacato, etc. Não admitem tentativa.
Crime plurissubsistente
a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios. A conduta é fracionada em diversos atos que somados provocam a consumação, ex.:
crimes cometidos por escrito, como a injúria e outros, o crime de homicídio, lesão corporal etc. Admitem a tentativa.
Crime habitual
se configura mediante a reiteração de atos. Somente se consumará se existir a repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente. Ex.: manutenção da casa de exploração sexual (art. 229, do CP)
Crime a prazo
a consumação depende de um determinado lapso de tempo, ex.: apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inc. II, do CP), que exige
que a coisa achada não seja devolvida dentro do prazo de 15 dias. Outro exemplo seria o sequestro e o cárcere privado do art. 148, §1º, inc. III, do CP, que se durar mais de 15 dias, passa a ser qualificado.
Crime monoofensivo
atinge apenas um bem jurídico (exemplo: homicídio). Guarda relação com o crime simples.
Crime pluriofensivo
atinge mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio). Guarda relação com o crime complexo.
Crime principal
tem existência autônoma, não depende de outro crime (exemplo: estupro, o roubo);
Crime acessório (ou parasitário)
pressupõe a existência de outro crime (ex.: receptação, art. 180; favorecimento pessoal do art. 348 do CP, Lavagem de dinheiro, Lei n. 9.613/98);
Crime de forma livre
admite vários meios de execução (exemplo: homicídio, lesão corporal, furto etc.);
Crime de forma vinculada
o tipo descreve os meios pelos quais o crime pode ser praticado (ex.: Curandeirismo: exercer o curandeirismo, prescrevendo, ministrando ou
aplicando, habitualmente, qualquer substância, art. 284, do CP);
Crime independente
não está ligado a nenhum outro
Crime conexo
está interligado com outra infração
conexão teleológica
quando praticado para assegurar a execução de outro crime
conexão consequencial
praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, passado
conexão ocasional
praticado em virtude da oportunidade surgida pela prática de outro crime, futuro. Ex.: o agente mata alguém e, em seguida, resolve subtrair um bem do morto;
Crime a distância ou de espaço máximo
o crime percorre o território de dois Estados soberanos, com a conduta em um estado e o resultado em outro (conflito internacional de
jurisdição, resolvida no Brasil pela teoria da ubiquidade ou mista (art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”)
Crime plurilocal
conduta e resultado ocorrem em comarcas diferentes (conflito interno de jurisdição, vide artigo 70 do Código de Processo Penal)
Crime em trânsito
o crime percorre o território de mais de dois países soberanos, sem, atingir bens jurídicos de um ou
alguns deles. Ex.: carta de um argentino, na qual ofende um japonês, passa pelo correio brasileiro, antes de ser enviada ao Japão. Um objeto furtado no Uruguai, passa pelo Brasil e é vendido na Bolívia (conflito de jurisdição internacional, resolvido no Brasil pela teoria da ubiquidade)
Crime de trânsito ou delito de circulação
são os crimes praticados na direção de veí**** automotor previstos na Lei n. 9.503/97 (CTB).
Crime progressivo
é o que para ser cometido necessariamente viola outra norma penal menos grave. Assim, o agente, visando desde o início a produção de um resultado mais grave, pratica sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico até atingir a meta escolhida.
Exemplo: um sujeito, desejando matar vagarosamente seu inimigo, vai lesionando-o (crime de lesões corporais) de modo cada vez mais grave até a morte. Aplica-se o princípio da consunção, e o agente só responde pelo crime de homicídio.
Progressão criminosa
inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave. Quer ferir e, depois, decide matar. Só responde pelo crime mais grave, em face do princípio da consunção, mas existem dois delitos (por isso, não se fala em crime progressivo, mas em progressão criminosa entre crimes).
Delito putativo, imaginário ou erroneamente suposto
o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou um irrelevante penal.
Delito putativo por erro de tipo
é o crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto, como no caso da mulher que ingere substância abortiva, pensando estar grávida;
Delito putativo por erro de proibição
quando o agente pensa estar cometendo algo injusto, mas pratica uma conduta perfeitamente normal, como é o caso do boxeador que, após nocautear seu oponente, pensa ter cometido algo ilícito;
Delito putativo por obra do agente provocador
(delito de ensaio, delito de experiência ou delito de flagrante preparado)
É aquele onde não existe crime por parte do agente
induzido, ante a ausência de espontaneidade (Súmula
145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação).
Crime impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do
CP).
Ineficácia absoluta do meio
O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação, ex.: arma de fogo inapta a efetuar disparos, falsificação grosseira, vigilância constante sobre o objeto do furto.
Absoluta impropriedade do objeto
a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.
Nesses casos, o fato será atípico, em face da
impossibilidade de o crime se realizar. Ex.: quem metralha um morto, pensando tratar-se de uma pessoa dormindo, não pode praticar homicídio.
Crime falho
é o nome que se dá à tentativa perfeita ou acabada em que se esgota a atividade executória sem produzir o resultado. Exemplo: atirador medíocre que descarrega sua arma de fogo sem atingir a vítima ou sem conseguir matá-la, como pretendia.
Crime de dupla subjetividade passiva
é aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.
Crime subsidiário
é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem — art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o
agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.
Crime vago
é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não uma única pessoa. É o caso do crime de ato obsceno (art. 233).
Crime de mera suspeita
o autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma
forma que se assemelha a esse crime, que é a
contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito, que foi julgado inconstitucional pelo STF - RE) 583523).
Crime multitudinário
cometido por influência de
multidão em tumulto (linchamento).
Crime de opinião
é o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso dos crimes de calúnia, difamação e injúria, arts. 138 a art. 140).
Crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou misto
alternativo
é aquele em que o tipo penal descreve várias
modalidades de realização do crime. É o que ocorre, por exemplo, no art. 122 do CP, em que se pune quem induz, instiga ou presta auxílio a suicídio de outrem. Outros exemplos: tráfico de drogas — art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Porte ilegal de arma de fogo, Art. 14 e 16 da
Lei 10826/03, entre outros.
Crime profissional
é o habitual, quando cometido com o intuito de lucro.
Crime de ímpeto
é o cometido em um momento de impulsividade, sem premeditação, por exemplo, homicídio
praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1º). Geralmente são delitos passionais.
Crime funcional
é o cometido pelo funcionário público.
Crime funcional próprio
é o que só pode ser praticado
pelo funcionário público;
crime funcional impróprio
é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou apropriação indébita, quando praticada por particular).
Delito de intenção
é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado
de fato para a consumação do crime (tipos
incongruentes). É o caso da extorsão mediante sequestro, que é um crime formal.
Delito de tendência
a existência do crime depende de uma vontade íntima do agente. Exemplo: o que diferencia o ato
libidinoso configurador do crime de estupro (art. 213 do CP) de um exame ginecológico regular é o intuito libidinoso do sujeito, escondido nas profundezas de sua mente.
Crime de resultado cortado
é o crime cujo resultado pretendido não depende do agente, não está na sua esfera de decisão. Ex.: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vantagem – pagamento do resgate -, dispensável para a consumação do crime, não depende do
agente, mas de terceiro ligado à vítima.
Delito mutilado de dois atos ou vários atos
é aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior (o crime de moeda falsa, art. 289, CP). Diferencia-se do delito de intenção, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica do primeiro ou
demais crimes.
Delito de fato permanente ou não transeunte (delicta
facti permanentis)
é o que deixa vestígios, por exemplo, homicídio, lesão corporal. Exige o exame de corpo de delito.
Delito de fato transeunte (delicta facti transeuntis)
é a infração penal que não deixa vestígios, por exemplo, os delitos cometidos verbalmente (calúnia, injúria, de sacato).
Crime de ação violenta
aquele em que o agente emprega força física ou grave ameaça.
Crime de ação astuciosa
é o praticado com emprego de
astúcia ou estratagema, como o estelionato e o furto
mediante fraude.
Delito de atentado ou de empreendimento
ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, por exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar parte do território nacional” (art. 11 da LSN – Lei n. 7.170/83).
Crime condicionado
É o crime onde a instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade (ex., CP, art. 7º, II, § 2º, ou, ainda, o art. 180 da Lei n. 11.101/2005, Crimes Falimentares).
Crime incondicionado
constitui a maioria dos delitos, a instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.
Crime internacional ou mundial
é o que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir, por exemplo, tráfico internacional de pessoa para fim de exploração
sexual (CP, art. 231, com redação determinada pela Lei n. 12.015/2009).
Crime remetido
ocorre quando a sua definição se reporta a outros delitos, que passam a integrá-lo, por exemplo, art. 304 do CP: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
297 a 302”.
Crime militar
é o definido no Código Penal Militar (Dec.-lei n. 1.001/69).
Crime militar próprio
é o tipificado apenas no Código Penal Militar, por
exemplo, dormir em serviço.
Crime militar impróprio
Está descrito no CPM e também na legislação penal comum, por exemplo, homicídio, furto, roubo, estupro.
Crime de expressão
não se confunde com crime de opinião. O crime de expressão se caracteriza por ser cometido por meio de atividade intelectiva do autor, que processa a informação que recebe e se expressa inveridicamente. É o caso do falso testemunho, em que a falsidade não se extrai da comparação do depoimento da testemunha com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva).
Crime gratuito
é aquele cometido sem motivo conhecido.
Não há de ser confundido com o motivo fútil, presente
quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.
Crime consunto e crime consuntivo
como indica a denominação, este aspecto da classificação se aplica nos casos de incidência do princípio da consunção (absorção).
Nessa esteira, crime consunto é o absorvido; consuntivo, o que absorve. Ex.: quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato (súmula 17 do STJ), o crime patrimonial será consuntivo em relação ao crime contra a fé
pública, consunto.
Crime de acumulação
o legislador ao criar tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes ambientais. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendida quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem jurídico (meio ambiente), mas se considerarmos, hipoteticamente, a soma de várias condutas análogas, percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente ou expressiva (mas projetada), impedindo, inclusive, a tese do princípio da insignificância.
Crime de obstá****
é o delito que revela a tipificação de atos preparatórios, que normalmente, não são punidos. É o
caso da associação criminosa (art. 288, CP).
Crime de catálogo
é o crime passível de apuração por meio de interceptação telefônica, observados os requisitos
da Lei n. 9.296/96.
Crime de impressão (crime de sentimento, crime de
inteligência e crime de vontade)
é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico.
crime de sentimento
recai nas faculdades emocionais da vítima, como a injúria
crime de inteligência
recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato.
crime de vontade
recai na autodeterminação, como no constrangimento ilegal.
Crime parcelar
é o crime que integra uma cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva.
Crime de hermenêutica
é o delito que existe unicamente em virtude da interpretação do operador da lei, sem que haja
indícios ou provas da ocorrência de um fato tipificado. Também não é admitido, violando, dentre outros, o princípio da presunção da não culpa.
Crime anão (delito liliputiano, crime vagabundo)
são as contravenções penais
Crime de rua (ou de colarinho azul)
é o crime cometido normalmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como o furto e o roubo. São denominadas de crimes do colarinho azul em alusão ao uniforme que era
utilizado por operários norte-americanos no início do sec. XX, então chamado de blue-collars.
Crime de colarinho branco
é o crime cometido na esfera econômica, movimentando normalmente grande volume de
recursos. É o caso dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7492/96)
Crime cibernético
é aquele cometido por meio da rede mundial de computadores ou mesmo por meio de uma rede
pública ou privada de computadores.
Crime de greve
é o delito cometido durante a paralisação
dos empregados;
Crime de lockout
é o crime cometido no decorrer da paralisação do empregador;
Crime político
Podem ser puros (exclusiva natureza política) ou relativos (ofendem simultaneamente a ordem
político-social e um interesse privado), próprios (atingem a organização política do Estado) ou impróprios (ofendem um interesse político do cidadão). Modernamente, o conceito de crime político abrange não só os crimes de motivação política (aspecto subjetivo) como os que ofendem
a estrutura política do Estado e os direitos políticos
individuais (aspecto objetivo). É crime político o que vulnera a segurança interna ou externa do Estado. É o caso dos crimes contra a segurança nacional (Lei n. 7.170/83). Alguns entendem que os crimes eleitorais também são políticos (Lei nº 4.737/65).
Crime de responsabilidade próprio
é uma infração penal comum cometida por determinado agente público, julgada pelo Poder Judiciário.
Crime de responsabilidade impróprio
é a infração política-administrativa, cujo julgamento se dará no poder legislativo, pelo processo denominado de impeachment (L. 1.079/50).
Crime de menor potencial ofensivo
são todas as contravenções penais, independentemente do quantum da pena, assim como os crimes que tenham pena privativa de
liberdade não superior a 2 anos, cumulado ou não com a pena de multa (Lei n. 9.099/95, art. 61).
Crime de médio potencial ofensivo
é aquele que tem pena maior que dois anos e a pena mínima inferior ou igual a um ano, comportando suspensão do processo do art. 89,
da Lei n. 9.099/95. Assim como aqueles que comportam a substituição de pena de prisão por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Crime de maior potencial ofensivo
é aquele incompatível com medidas despenalizadoras (transação penal, suspensão do processo, substituição de pena prisão por restritiva de direitos)
Crime hediondo e equiparado a hediondo
- Tortura (lei n. 9455/97);
- Tráfico de Drogas (Lei n.11.313/2006); e
- Terrorismo (para alguns autores o art. 20, da Lei n. 7.170/83).

São insusceptíveis de anistia, graça, indulto e inafiançáveis.

O cumprimento de pena será inicialmente fechado, com progressão de regime após cumprir 2/5, se não reincidentes, e 3/5, se reincidentes.
Crime falimentar
são os definidos na Lei n. 11.101/2005,
praticado na administração de sociedades comerciais ou da massa falida. Se praticado pelo falido será próprio, se por terceiro, será impróprio.
Crime organizado
é o crime cometido por organização criminosa, definida no art. 1º da Lei n. 12850/13 como
“associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.