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pilula 1
Exceção de usucapiao cabe em petitoria, mas não em possessoria - art 923 CPC.
Na ação petitoria, essa exceção não terá efeito erga omnes, constando somente da fundamentação. exc: usucapiao especial do art 7○ da Lei 6969/81, que terá caráter duplice. Usucapiao é proibido por ação declaratória!
pilula 2
diretivas antecipadas da vontade - Lei 25/2002 Portugal
Res 1995/12 - testamento vital.
pilula 3
Enunciado 50 1° JDC
decisão deferida em processo de recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
art 52 da LF - petição inicial art 296 CPC, se indeferida - apelação.
efeitos
1- nomeação do administrador judicial;
2- dispensa CND, salvo fazenda pública;
3- suspensão das ações e execuções;
4- prestação mensal de contas pelo devedor;
5- intimação da fazenda e do MP;
pilula 4
Capacidade contributiva:
principio da progressividade - arts 145 par 1° + 153 pars 1, 2 e 3.
subprincipios:
1- progressividade;
2- celetividade;
3- pessoalidade;
4- proporcionalidade;
pilula 5
Presidencia do IP
é normalmente o delegado de polícia.
sumula 397 -STF - crimes cometidos nas dependências do Congresso Nacional - Policia Legislativa.
Crimes eleitorais - o promotor e o juiz estaduais são os responsáveis pelos crimes eleitorais, mas são investigados pela PF. No entanto, a resolução 22.376 TSE, repete a resolução 11.494 , onde não houver PF a PC terá atuacao supletiva.
pulula 21
Nomeação à autoria não seria intervenção de terceiro por conta da extromissão de parte, que é a substituição do reu originário pelo nomeado à autoria. diferente das outras intervenções de terceiro não há integração de uma nova parte no processo. Mas se assemelha a uma sucessão processual em espécie. não é a classica porque não decorre de ilegitimidade superveniente.ex: falecimento de autor ou reu. aqui, a ilegitimiade é originária!
pilula 22

Gerações de leis de lavagem-três gerações:
1° geração- leis que trazem como infração penal antecedente somente o tráfico de drogas.
2° geração traz um rol de infrações penais antecedentes.ex Lei 9.613/98 em seu artigo primeiro.
3° geração possibilitam a lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente. trata de forma genérica a infração penal antecedente. Lei 10.683/12