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Conceito
conjunto de normas e princípios que regulam as relações entre Empregados e Empregadores
Natureza Jurídica
tarefa complexa, pois há normas impositivas de Direito Público e regras do Direito Privado. Ramo do direito privado.
Competência para legislar sobre o direito do trabalho
privativa da união conforme art. 22, I, da Constituição Federal. Estados, Municípios e DF estão impedidos de legislar sobre o direito do trabalho, salvo no que tange ao piso salarial
Regime de trabalho
celetista e estatutário
Empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Requisitos para empregado
1. Pessoa física: o empregado é sempre uma pessoa física ou natural, nunca jurídica.
2. Habitualidade/não-eventualidade: presta continuamente seus serviços; não significa trabalho diário; ex.: duas ou três vezes por semana, desde que nos mesmos dias e horários.
3. Subordinação/dependência: o empregado é dirigido por outrem; se os serviços não são subordinados, o trabalhador será autônomo, não regido pela CLT.
4. Salário: trabalhador assalariado. Se for gratuito e voluntário, não conta como empregado. Não confundir com trabalhos feitos de modo gratuito mas que normalmente são assalariados (contrato tácito de trabalho).
5. Pessoalidade: presta serviços pessoalmente ao empregador. Não pode fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento do empregador.
são 5
Empregador
Empresa, individual e coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2° CLT)
Empresa
Atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. Assume os resultados do empreendimento (positivo ou negativo), não podendo serem transferidos ao empregado.
Pessoalidade no emoregador
Não é requisito. Pode ser substituído nominalmente no comando de negócios, sem afetar as relações de emprego.
Equiparados a empregador
Profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos.
1. Identificação Profissional-Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Principal documento de identificação profissional. Anotadas os elementos mais importantes concernentes às relações de emprego passadas e presentes e alterações relevantes havidas nos contratos de trabalho.
Emissão da CTPS
Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) ou órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, DF ou Municípios. Pode ser conveniados sinticatos.
Apresentação e Devolução da CTPS
O empregado sem carteira não deve ser admitido. O empregador tem 48 horas para proceder às anotações da data de emissão, remuneração e condições especiais se houver. Se não ocorrer no prazo, há pagamento de multa. (art 53 CLT)
Localidade em que inexista órgão emissor da CTPS
prazo de 30 dias, sendo obrigado ao empregador a apresentar documento especificando data de emissão, natureza do trabalho, salário e forma de pagamento
Vedação a anotações desabonadoras
O empregador é proibido de efetuar anotações desabonadoras (ex.: aspectos negativos de sua conduta) à conduta do empregado na carteira de trabalho, a fim de proteger o empregado.
Livro ou Ficha de Registro de Empregados
O empregador é obrigado a efetuat o registro (além de na CTPS) em fichas, livros ou sistemas eletrônicos (art. 41 CLT)
1. A lei não exige mais que as fichas ou livros de registro de empregados sejam previamente autenticados por órgãos governamentais.
2. O registro deve ser efetuado imediatamente, antes do início da prestação de serviços, sob pena de multa (Não cabe o prazo de 48 horas).
2. Contrato Individual de Trabalho
1. Natureza jurídica: o contrato de trabalho tem natureza contratual (CLT art. 442: acordo tácito ou expresso)
2. Duração: prazo determinado ou indeterminado (CLT: no máximo 2 anos)
3.
Características do Contrato de Trabalho
1. bilateral (ambos com obrigações)
2. oneroso (remuneração obrigatória)
3. comutativo (prestações de ambas as partes apresentam equivalência)
4. consensual (lei não impõe forma para celebração)
5. contrato de adesão (o empregado limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas)
6. pessoal (pessoa do empregado é considerada elemento determinante da contratação)
7. execução continuada (execução do contrato não se exaure numa única prestação)
Contrato de prazo indeterminado
Forma comum, a qual será sempre presumida se houver dúvida.
Contrato por prazo determinado
Vigência dependa de termo prefixado
Hipóteses:
1. Serviço transitório ou de natureza transitória (breve duração)
2. Atividade empresarial de caráter transitório (transitoriedade da própria empresa)
3. Contrato de experiência (durante 90 dias o empregador verificará as aptidões do empregado)
Contrato por prazo determinado na lei 9.601/98
Finalidade de inventivar a empresa a contratar novos emrpegados em acréscimo ao seu quadro fixo de pessoal. Pode ser feita em qualquer atividade (comercio, bancos, indústria etc). Não se aplica aos empregados domésticos. Negociação coletiva.
Alteração nos contratos
Só é lícita por mútuo consentimento e não resultem em prejuízo ao empregado (Princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade das condições de trabalho)
Exceção ao princípio: juris variandi (direito do empregador de alterar unilateralmente)
ex.: mudança de horário, transferência do local de trabalho, modificação de seção ou departamento.
Transferência de empregado
Princípio do jus variandi do empregador. O empregado passa a trabalhar em outra localidade e que importe mudança de domicílio (art. 469). Deve ser concedido um suplemento salarial (25% sobre o valor do salário, se em transferência provisória) correspondente ao valor do acréscimo nas despesas de transporte. A transferência só será lícita se comprovada a real necessidade do serviço. Não haverá acréscimo se for em caso de promoção.
Suspensão e interrupção
Suspensão: empregado fica afastado, não recebendo salário, e sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. Ex.: a partir do 16° dia até a alta médica, faltas injustificadas.
Interrupção: empregado, mesmo sem prestar serviços, deva ser remunerado.
Ex.: férias, licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias.
No retorno, tem direito ao retorno do cargo e as vantagens que tenham sido atribuídas na empresa durante sua ausência
Hipóteses para interrupção
a) Greve
b) Auxílio doença
c) Acidente de trabalho (mesmo caso da doença- 15 dias é interrupção e a partir do 16° é suspensão)
d) Serviço Militar (empregador desobrigado a pagar salário, mas deve manter o FGTS)
nota: se o empregado se afastou no quinto mês de serviço, ao retornar (dentro de 90 dias de sua baixa) terá de trabalhar os 7 meses restantes para direiro à férias (art. 132 CLT)
e) Férias
f) Licença da gestante (interrupção)
g) Aborto (se não for criminoso, interrupção de 2 semanas; se for, suspensão)
h) Licença paternidade (interrupção)
i) Representação sindical (suspensão apenas se for convencionado com a empresa o efetivo afastamento do empregado)
j) Faltas justificadas (ou abonadas) (interrupção)
l) Aposentadoria por invalidez (suspenso)
m) Aviso prévio (interrupção- redução da jornada ou ausência para procurar novo emprego)
n) Suspensão do contrato para participar de curso ou programa profissional (suspenso-2 a 5 meses; não pode mais de uma vez em um período de 16 meses; poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal-facultativo; recebe uma bolsa di Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT)
Faltas justificadas
1. por até 2 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado (nojo)
2. por até 3 dias consecutivos em casamento (gala)
3. por 5 dias em nascimento do filho
4. por um dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue
5. por até 2 dias, consecutivos ou não, para alistar-se como eleitor
6. no período necessário para alistamento militar
7. nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando vestibular
8. tempo necessário quando tiver qie comparecer a juízo
9. dias em quem o trabalhador participar nas reuniões do Conselho Nacional da Previdência Social e do Conselho Curador do FGTS