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Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 2
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  
Art 3
§1  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art 3
§1  É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art 3
§2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
Produzidos no País;

Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.      

Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art 3
§ 3  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art 3
§ 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art 3
§6 A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:  

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - ?

IV - ?

V - ?
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;  

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e  

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 
Art 3
§7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá
ser estabelecido margem de preferência ADICIONAL àquela prevista no §5. 
Art 3
§ 8  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo FEDERAL, não podendo
a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 
Art 3
§9 As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:  
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; OU

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. 
Art 3
§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens
e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. 
Art 3
§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Art 3
§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001
Art 3
§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do
volume de recursos destinados a cada uma delas. 
Art 3
§ 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado
e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  
Art 3
§ 15.  As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços
estrangeiros.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art 4
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.
Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Art 5
§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 (R$ 8.000,00), sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.    
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - 
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - 
toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - 
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - 
toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - 
aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei = 1,5 milhão x 25 = superior a 37.500.000,00
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia -
 o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - 
a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) vetado.

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - 
a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
XII - Administração - 
órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
Art 6
XIII - Imprensa Oficial - veí**** oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;    
Art 6
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
Art 6
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública;
Art 6
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Art 6
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o
processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal
Art 6
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo federal; 
Art 6
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade
Art 6
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de
tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.   
Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I -
II -
III -
I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços
Art 7
§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Art 7
§ 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e...

II - existir orçamento detalhado em planilhas que...

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem...

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no...
I - ...disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - ...expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - ...executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - ...Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Art 7
§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto
nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Art 7
§ 4  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Art 7
§ 5  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando
o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art 7
§ 6  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art 7
§ 7  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que
será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Art 7
§ 8  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
Art 7
§ 9  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Art 8
Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei
Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Art 9
§ 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Art 9
§ 2  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Art 9
§ 3  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e
o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
Art 9
§ 4  O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto
quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art 13
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a
realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art 13
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 111 desta Lei.
Art 13
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:  
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art 15
§ 1o O registro de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado.
Art 15
§ 2 Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
Art 15
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.
Art 15
§ 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art 15
§ 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá
ser informatizado.
Art 15
§ 6  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com
o preço vigente no mercado.
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
Art 15
§ 8  O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.     

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.  
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Art 17
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;           
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição,
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;      
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e   


Art 17
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação...
b) permuta...
c) venda de ações...
d) venda de títulos...
e) venda de bens...
f) venda de materiais e equipamentos para...
a) ...permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) ...permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) ...que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) ...na forma da legislação pertinente;
e) ...produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) ...outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art 17
§ 1 Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada
a sua alienação pelo beneficiário.
Art 17
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública...
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja... 
I - ...qualquer que seja a localização do imóvel;
II - ...implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;  
Art 17
§ 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:   

I - aplicação exclusivamente às áreas em que...

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do...

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas...

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada...

I - ...a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;     

II - ...regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;      

III - ...normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e       

IV - ...notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
Art 17
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:        

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a...

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não...

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

I - ...vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias.

II – ...exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;        

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
Art 17
§ 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca...

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que...
I - ...inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;         

II - ...considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
Art 17
§ 4  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Art 17
§ 5  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador.  
Art 17
§ 6  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:   

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de...

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública...

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se...

I - ...obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;     

II - ...Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;     

III - ...de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Art 21
§ 1 O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Art. 21
§ 2  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 45 dias para...
II - 30 dias para...
III - 15 dias para...
IV - 5 dias ÚTEIS para...
I
a) concurso;             
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" 
II
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;        
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";       
III
a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 
IV
convite
Art 21
§ 3  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.  
Art 21
§ 4  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.
Art 22
§ 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Art 22
§ 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Art 22
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art 22
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art 22
§ 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.     
Art 22
§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.     
Art 22
§ 7  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Art 22
§ 8  É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art 22
§ 9  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.   
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:       

a) convite - até R$
b) tomada de preços - até R$
c) concorrência: acima de R$

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:                  

a) convite - até R$
b) tomada de preços - até R$
c) concorrência - acima de R$
I - para obras e serviços de engenharia:       

a) convite - até R$ 150.000
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:                  

a) convite - até R$ 80.000
b) tomada de preços - até R$ 650.000
c) concorrência - acima de R$ 650.000
Art 23
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.      
Art 23
§ 2  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.          
Art 23
§ 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   
Art 23
§ 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art 23
§ 5  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.  
Art 23
§ 6  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que
para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.  
Art 23
§ 7  Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo
o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.       
Art 23
§ 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até
3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.