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TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Legislativo:
Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competências do
Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao executivo, cabe apenas a
execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Executivo:
Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder
Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.
TIPOS DE ORÇAMENTO - Orçamento Misto:
Orçamento Misto: elaboração e execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a
votação e o controle. Exemplo: Constituição Federal de 1988.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento Tradicional ou Clássico:
é uma peça meramente contábil – financeira –, sem nenhuma
espécie de planejamento das ações do governo, baseando-se no orçamento anterior. Portanto,
somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento de Base Zero:
determina o detalhamento justificado de todas as despesas públicas a cada
ano, como se cada item da despesa fosse uma nova iniciativa do governo.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento de Desempenho ou por Realizações:
a ênfase reside no desempenho organizacional,
porém há desvinculação entre planejamento e orçamento.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento-Programa:
instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação
dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a
serem implementados e previsão dos custos relacionados. Privilegia aspectos gerenciais e o alcance
de resultados.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO - Orçamento Participativo:
objetiva a participação real da população e a alocação dos recursos
públicos de forma eficiente e eficaz segundo as demandas sociais. Não se opõe ao orçamento programa
e não possui uma metodologia única. No entanto, há perda da flexibilidade e maior rigidez
na programação dos investimentos. Experiência brasileira ocorreu principalmente nos municípios.
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO-PROGRAMA
TRADICIONAL
• Dissociação entre planejamento e orçamento
• Visa à aquisição de meios
• Consideram-se as necessidades financeiras das unidades
• Ênfase nos aspectos contábeis
• Classificação principal por unidades administrativas e elementos
• Acompanhamento e aferição de resultados praticamente inexistentes
• Controle da legalidade e honestidade do gestor público

PROGRAMA
• Integração entre planejamento e orçamento
• Visa a objetivos e metas
• Consideram-se as análises das alternativas disponíveis e todos os custos
• Ênfase nos aspectos administrativos e de planejamento
• Classificações principais: funcional e programática
• Utilização sistemática de indicadores para acompanhamento e aferição dos resultados
• Controle visa a eficiência, eficácia e efetividade
(FGV – Analista Legislativo – Câmara Municipal de Salvador – 2018) No ciclo de elaboração do orçamento
público, os poderes Executivo e Legislativo têm funções legalmente estabelecidas. São funções do Poder
Legislativo a elaboração e a sanção.
O orçamento público brasileiro é do tipo misto, pois a elaboração e a execução são de competência do
Executivo, cabendo ao Legislativo a votação/aprovação e o controle/avaliação.
Resposta: Errada
(VUNESP – Contador – Prefeitura de Suzano/SP - 2017) Há um tipo de orçamento utilizado em países onde
impera o poder absoluto, em que a elaboração, a aprovação, a execução e o controle do orçamento são
de responsabilidade e competência do poder no qual se concentra, quase exclusivamente, a função
administrativa. Esse orçamento é denominado executivo.
O orçamento executivo consiste no orçamento elaborado e aprovado pelo Poder Executivo. Esse tipo de
orçamento é característico de regimes autoritários.
Resposta: Certa

Funções Clássicas do Orçamento: Função Alocativa
A função alocativa visa à promoção de ajustamentos na alocação de recursos. É o Estado oferecendo
determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade, porém que não são providos pela
iniciativa privada. O setor público pode atuar produzindo diretamente os produtos e serviços ou via mecanismos que propiciem condições para que sejam viabilizados pelo setor privado. Tal função é
evidenciada quando no setor privado não há a necessária eficiência de infraestrutura econômica ou provisão
de bens públicos e bens meritórios.
Funções Clássicas do Orçamento - Função Distributiva
A função distributiva visa à promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Surge em virtude da
necessidade de correções das falhas de mercado, contrabalanceando equidade e eficiência. Os instrumentos
mais usados para o ajustamento são os sistemas de tributos e as transferências. Cita-se como exemplo de
medida distributiva o imposto de renda progressivo, realocando as receitas para programas de alimentação,
transporte e moradia populares. Outro exemplo é a concessão de subsídios aos bens de consumo popular,
financiados por tributos incidentes sobre os bens consumidos pelas classes de rendas mais altas.
Funções Clássicas do Orçamento - Função Estabilizadora
A função estabilizadora visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não
ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função é principalmente a
manutenção de elevado nível de emprego e a estabilidade nos níveis de preços. Destaca-se, ainda, a busca
do equilíbrio no balanço de pagamentos e de razoável taxa de crescimento econômico. O mecanismo básico
da estabilização é a atuação sobre a demanda agregada, que representa a quantidade de bens ou serviços
que a totalidade dos consumidores deseja e está disposta a adquirir por determinado preço e em
determinado período. Assim, a função estabilizadora age na demanda agregada de forma a aumentá-la ou
diminuí-la.
(CESPE – Analista Administrativo – EBSERH – 2018) A função estabilizadora do orçamento público diz
respeito à capacidade do governo de combater os desequilíbrios regionais e sociais por meio dos gastos
públicos.
A função estabilizadora visa manter a estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não
ter como objetivo a destinação de recursos.
Resposta: Errada
(CESPE – Auditor de Controle Externo - TCE/PA – 2016) Cabe ao governo executar as funções econômicas
exercidas pelo Estado, as quais se dividem em alocativa, distributiva e estabilizadora.
As funções clássicas do orçamento são: alocativa, distributiva e estabilizadora
Resposta: Certa
(CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) Coube à LRF estabelecer normas gerais
de direito financeiro destinadas à elaboração e ao controle dos orçamentos da União, dos estados, dos
municípios e do Distrito Federal.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências. A Lei 4320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Resposta: Errada
(CESPE - Auditor de Controle Externo - TCE/PE - 2017) Os estados-membros e o Distrito Federal estão
impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal
competência legislativa à União.
A competência é concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre (art. 24, caput, da CF/1988):
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento.
Resposta: Errada
Normas Gerais de Direito Financeiro
O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange:
•a receita pública (obtenção de recursos),

•o crédito público (criação de recursos),

•o orçamento público (gestão de recursos) e a

•despesa pública (dispêndio de recursos).

No estudo dos ramos do Direito, o
Direito Financeiro pertence ao Direito Público, sendo um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos.

O estudo de AFO/Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro. É importante
destacar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito
Financeiro. No entanto, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à
legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os estados,
os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual,
sem contrariá-las.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
(...).


No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Entretanto, tal competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados2.
Atualmente, ainda é a Lei n.°4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Embora ela tenha passado pelo rito de elaboração reservado às leis ordinárias, a CF/1967 e a
CF/1988 trouxeram a orientação de que as normas gerais de Direito Financeiro seriam disciplinadas por lei
complementar. Assim, a Lei 4.320/1964 possui o status de lei complementar, já que trata de normas gerais
de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, da CF/1988, o qual lhe
conferiu uma posição sui generis no quadro das fontes do Direito: como lei ordinária em sentido formal e lei
complementar no sentido material.
Natureza Jurídica Do Orçamento Brasileiro
Antes de tratarmos da natureza jurídica do orçamento brasileiro, vamos entender um importante diferença entre lei em sentido formal e lei em sentido material.

Lei em sentido formal representa todo o ato
normativo emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante. Todos os Poderes possuem a função legislativa. Por exemplo, o Executivo possui também a função legislativa, apesar de não ser a principal, o que fica claro quando o art. 84 da CF/1988 enumera as competências privativas do
Presidente da República, dispondo no inciso III que compete privativamente ao Presidente iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Ele exerce a função legislativa por meio de medidas provisórias, decretos autônomos, leis delegadas, leis orçamentárias etc. Assim, a lei orçamentária
em nosso País é uma lei formal.

Já lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa. O importante agora é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, ou seja, com aplicação a um número indeterminado de situações futuras.

Desta forma, a partir desses conceitos, nota-se que há leis que são simultaneamente formais e materiais. Por outro lado, há leis somente formais. São estas as denominadas leis de efeitos concretos (ou leis individuais), pois seu conteúdo assemelha-se a atos administrativos individuais ou concretos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou, durante anos, o entendimento de que as leis orçamentárias não seriam passíveis de controle abstrato de constitucionalidade sob o argumento de que tais atos normativos, em razão dos efeitos concretos que lhes são característicos, mais seriam assemelhados a atos administrativos
propriamente ditos do que com leis.

Entretanto, com o passar do tempo, a Corte Suprema alterou a concepção que havia construído acerca da matéria e posicionou-se no sentido da viabilidade do controle abstrato de constitucionalidade das leis orçamentárias, tendo reconhecido o caráter material e formal das referidas leis
orçamento público possui as seguintes características:
Lei em Sentido Formal e Material: é oriunda do Parlamento e possui os atributos de abstração, generalidade
e normatividade com o reconhecimento da materialidade e substancialidade de seu conteúdo;
Lei Temporária: a vigência é limitada, nos termos do artigo 35, §2º, I, II e III, do ADCT;
Lei Especial: o conteúdo é definido na Constituição Federal e é dotada de processo legislativo próprio;
Lei Ordinária: o quórum de aprovação é o de maioria simples.

Guarde, então, a seguinte informação:
É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.
Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de
abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
(CESPE - Procurador - Bacen - 2009- Adaptada) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável
o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.
O Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento e posicionou-se no sentido de ser possível a
impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a
propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito
extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016
(Info 817).
Resposta: Errada
(CESPE - Oficial de inteligência - Abin - 2018) No que tange às disposições constitucionais a respeito das
finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas
gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos
orçamentos, julgue o item a seguir.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser
objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato
administrativo concreto.
O Supremo Tribunal Federal, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes
orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
Resposta: Errada
Orçamento impositivo:
é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve
ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser
rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares
individuais e de bancada.
Orçamento autorizativo:
não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no
orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a
oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase
totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não
gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
(CESPE – Auditor de Contas Públicas - TCE/PB – 2018) O modelo de orçamento anual adotado na CF é
meramente autorizativo, apesar da existência de dispositivos constitucionais que tornam obrigatória a
despesa nas áreas de saúde e educação.
O modelo de orçamento anual adotado na CF/1988 é meramente autorizativo, ou seja, como regra geral não
existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público
tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado.
Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada
uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial. Isso
é diferente de despesas obrigatórias, como saúde e educação, oriundas da Constituição Federal.
Resposta: Certa
(FGV - Procurador - ALERJ - 2017) A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução
de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede
doutrinária convenciona-se denominar orçamento impositivo.
O orçamento impositivo é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser
necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente
cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais e de bancada.
Resposta: Certa
(FCC - Auditor Fiscal - SEFAZ/BA - 2019) O orçamento-programa de um determinado ente público estadual
realiza a alocação de recursos visando a consecução de objetivos e metas e utiliza como principal critério
de classificação da despesa a funcional-programática.


O orçamento programa realiza a alocação de recursos visando a consecução de objetivos e metas e utiliza
como principal critério de classificação da despesa a funcional-programática.
Resposta: Certa


(FCC - Assistente Técnico de TI - Pref. de Manaus/AM - 2019) O orçamento público que se caracteriza por
realizar a alocação de recursos visando à aquisição de meios e por utilizar como principais critérios
classificatórios as unidades administrativas e os elementos de despesa e o orçamento público que se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à consecução de objetivos e metas e por utilizar
como principal critério classificatório a funcional-programática correspondem, respectivamente, ao
orçamento por desempenho e ao orçamento clássico.

O orçamento tradicional se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à aquisição de meios e
por utilizar como principais critérios classificatórios as unidades administrativas e os elementos de despesa.
O orçamento programa se caracteriza por realizar a alocação de recursos visando à consecução de objetivos
e metas e por utilizar como principal critério classificatório a funcional-programática.
Resposta: Errada


(CESPE – Técnico - MPE/PI - 2018) O orçamento-programa, que é o orçamento público no qual constam
apenas a previsão da receita e a fixação da despesa, constitui uma peça meramente contábil-financeira,
sem nenhum planejamento de ação do governo, voltada preferencialmente às necessidades dos órgãos
públicos.


O orçamento clássico ou tradicional é o orçamento público no qual constam apenas a previsão da receita e
a fixação da despesa, constitui uma peça meramente contábil-financeira, sem nenhum planejamento de ação
do governo, voltada preferencialmente às necessidades dos órgãos públicos.
Resposta: Errada
(CESPE – Técnico Municipal de Controle Interno - CGM/JP – 2018) O orçamento-programa consiste no
processo de elaboração de orçamento que exige dos gestores, a cada novo exercício, a justificativa
detalhada dos recursos solicitados.


O orçamento base zero consiste no processo de elaboração de orçamento que exige dos gestores, a cada
novo exercício, a justificativa detalhada dos recursos solicitados.
Resposta: Errada