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1) Quais são os princípios da Administração Pública expressamente
previstos na CF?
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Para facilitar a
memorização dos princípios expressos: acrônimo LIMPE (L = legalidade, I =
impessoalidade, M = moralidade, P = publicidade, E = eficiência).
2) Quais entes devem observam os princípios expressos da Administração Pública? Quais Poderes?
Quais Poderes?
São de observação obrigatória para TODA a Administração Pública - Direta e
Indireta - de TODOS os Poderes, de TODAS as esferas de governo - União,
Estados, DF e Municípios, consoante art. 37, caput, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
3) O que dispõe o princípio da legalidade?
O princípio da legalidade prescreve que a Administração só pode agir quando há
imposição ou permissão da lei (considerada em sentido amplo), sendo que a
atividade administrativa deve se dar no mesmo sentido (e não contra) e nos
exatos limites (nunca além) de tal determinação ou autorização legal.
4) Qual a diferença do princípio da legalidade administrativa do princípio
da reserva legal aplicável aos particulares?
O princípio da legalidade administrativa é caracterizado pela restrição da
vontade dos agentes administrativos pela lei, o que se diferencia, portanto, da
conduta que prevalece no setor privado, onde há predominância da autonomia
da vontade dos particulares, em que se pode fazer tudo aquilo que a lei permite
e não proíbe, em decorrência do princípio da reserva legal - CF/88, art. 5º,
inciso II:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
5) Legalidade é o mesmo que legitimidade?
Comente.
Não, a legitimidade é mais abrangente que a legalidade, já que significa não
somente agir conforme o texto da lei, mas também obedecer aos demais
princípios administrativos.
6) O que preceitua o princípio da impessoalidade?
O princípio da impessoalidade impõe que a ação da Administração deve estar voltada para a atingir o objetivo previsto (expressamente ou virtualmente) em lei, o qual visará atender sempre a uma finalidade: o interesse público.
Assim, o administrador não pode atuar para atender a objetivo diverso do estabelecido em lei - que será sempre o interesse público ou de praticá-lo em benefício próprio ou de terceiros.
7) O interesse público pode coincidir com o privado?
Comente.
Em algumas situações, o interesse público pode coincidir com o privado, então a
atuação da Administração pode, licitamente, acabar atendendo, além do
interesse público, ao interesse particular de certa pessoa ou grupo de pessoas.
O que é vedado pelo princípio da impessoalidade é que ação do administrador
não atinja o interesse público previsto na lei como objetivo de tal atuação, ou
seja, que se busque atender a outra finalidade ou somente ao interesse próprio
ou de terceiros.
8) Comente a compreensão do princípio da impessoalidade sob o enfoque da imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam.
O princípio da impessoalidade também deve ser compreendido sob o enfoque da
imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas
jurídicas em que atuam. Decorre de tal preceito que, como os atos não devem
ser entendidos como praticados pelo agente público A ou agente público B, mas
sim pela Administração Pública, esse viés do princípio da impessoalidade acaba
por retirar dos agentes públicos a responsabilidade pessoal, perante terceiros,
pelos atos que praticam.
9) É possível a compreensão do princípio da impessoalidade sob o viés da
vedação à promoção pessoal de autoridades e servidores públicos?
Sim, o princípio da impessoalidade pode ser compreendido sob o viés da
vedação à promoção pessoal de autoridade e servidores públicos conforme
CF/88, art. 37, § 1º dispõe:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
10) Comente a relação entre o princípio da impessoalidade e o da isonomia.
O princípio da impessoalidade encontra-se relacionado ao princípio constitucional
da isonomia (CF/88, arts. 5º, inciso I, e 19, inciso III), obrigando a
Administração a conferir tratamento igualitário aos administrados que se
encontrem na mesma situação fática e jurídica. Decorrem do dever de isonomia
da Administração a necessidade da adoção de procedimentos como o concurso
público para provimento de cargos efetivos, a licitação para a contratação de
obras, serviços, fornecimentos , o regime de precatórios para pagamento de
dívidas da Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial etc.
O teor dos dispositivos que consagram a isonomia é o seguinte:
Art. 5º (...)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
(...)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
11) Que preceitua o princípio da moralidade?
O princípio da moralidade preceitua que os agentes públicos atuem com ética,
honestidade, probidade, boa-fé, decoro, lealdade, fidelidade funcional.
A moralidade administrativa está ligada à ideia do "bom administrador" - aquele
que atua não somente com respeito aos preceitos vigentes, mas também à
moral - e não se confunde com a moralidade comum. Esta "é imposta ao
homem para sua conduta externa;" aquela "é imposta ao agente público para
sua conduta interna, seguindo as exigências da instituição a que serve e a
finalidade de sua ação: o bem comum"5.
Além disso, a moralidade administrativa diz respeito a uma moral jurídica,
consubstanciada em regras de conduta extraídas da disciplina interior da
Administração6. Ou seja, deve ser compreendida de modo objetivo,
independente da noção subjetiva do agente sobre o que é certo ou errado em
termos éticos - moral comum.
Embora tenha sido previsto na CF como um princípio autônomo, é possível
entender a moralidade administrativa como fator de legalidade. Nesse sentido, o
TJSP já decidiu que "o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade
do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com
o interesse coletivo ".7
12) Quem deve observar a moralidade administrativa?
A moralidade administrativa deve ser observada tanto pelos agentes públicos
quanto pelo particular ao se relacionar com a Administração.
13) Existem normas infraconstitucionais estabelecendo regras relativas à moralidade administrativa?

É imprescindível que existam regras versando sobre a moralidade para que a conduta do administrador seja
pautada e avaliada sob tal ótica?

Existem diversas normas infraconstitucionais que estabelecem regras relativas à moralidade, como, no âmbito federal, a Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), o Decreto 6.029/2007 (institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal), além de alguns dispositivos da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores
Públicos Federais).

Outro exemplo importante é a Lei 8.429/1992, de aplicação nacional e conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa", que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".

Vale esclarecer, entretanto, que a conduta do administrador deve estar pautada pela moralidade mesmo que não haja norma positivada proibindo tal conduta, sob pena de anulação do ato imoral por parte do Judiciário (caso provocado) ou pela própria Administração, em decorrência de seu poder de autotutela.
Inclusive a súmula vinculante 13 foi editada a partir do entendimento do STF de que a vedação ao nepotismo decorre da interpretação direta de diversos princípios constitucionais, dentre eles, o da moralidade, embora não haja proibição específica e expressa de tal prática na Constituição.

Vejamos o teor da súmula:

Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

É importante destacar que "ajuste mediante designações recíprocas" diz respeito ao nepotismo transverso (ou nepotismo cruzado).
Além disso, cumpre esclarecer que ficaram de fora da proibição estabelecida na súmula as nomeações de parente para a ocupação de cargos de natureza eminentemente política - como os de Ministro ou Secretário Estadual ou Municipal -, ao contrário dos cargos e funções de confiança em geral, que possuem natureza precipuamente administrativa.
14) É possível o controle da moralidade administrativa pelos cidadãos? Se sim, por meio de qual instrumento?
Sim, mediante o instrumento da ação popular, para que qualquer cidadão busque a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa - CF, art. 5º, inciso LXXIII:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
15) Há relação entre moralidade administrativa e probidade administrativa?
Relacionada à moralidade administrativa temos a probidade administrativa, que também deve nortear a conduta do gestor. A conduta imoral do administrador poderá ser enquadrada como ato de improbidade.

Sobre o tema, a CF estabelece que os atos de improbidade administrativa, além de importarem a ação penal cabível, resultarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário (art. 37, § 4º):

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando esse dispositivo é que foi editada a Lei 8.429/1992.

É importante notar, ainda, que o dispositivo fala em "suspensão" dos direitos políticos, e não "perda" de tais direitos, sendo conveniente lembrar, além disso, que a "cassação" de direitos políticos é vedada pela CF, art. 15, caput:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de...
16) O Ministério Público pode atuar na defesa da moralidade administrativa?
O Ministério Público atua na defesa da moralidade administrativa mediante ação civil pública. Embora a CF não fale expressamente em "moralidade administrativa" ao tratar de tal instrumento (CF/88, art. 129, III - "São funções institucionais do Ministério Público:

(...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"), a Lei Orgânica do Ministério Público dispõe que incube ao Parquet "promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei (...) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem" (Lei 8.625/93, art. 25, inciso IV, alínea "b").
17) O que preceitua o princípio da publicidade?
Impõe que a Administração confira a mais ampla divulgação de seus atos aos
interessados diretos e ao povo em geral, possibilitando-lhes, assim, controlar a
conduta dos agentes administrativos.
18) A publicidade é considerada elemento de formação do ato
administrativo?
A publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo
(ou seja, um elemento que lhe confere validade), mas somente requisito de
eficácia (ou seja, um requisito que lhe permite produzir seus efeitos).
19) A transparência deve ser vista como regra ou exceção na Administração Pública? O sigilo da informação ou restrição da publicidade são possíveis?
Inicialmente, cumpre esclarecer que se alinha ao princípio da publicidade o direito fundamental à informação previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIII:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Também alinha-se ao princípio da publicidade o disposto na CF, art. 5º, inciso LX:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Com base nesses dois dispositivos, verifica-se que a regra geral deve ser a transparência na Administração Pública e, somente em situações excepcionais, a lei (necessariamente, não pode ser ato infralegal) pode estabelecer situações em que o sigilo é justificável - quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII - já) ou quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, inciso LX).
20) Como os direitos constitucionais de petição e de certidão concretizam o princípio da publicidade?
De acordo com Carvalho Filho8, o direito de petição, previsto na CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", concretiza o mencionado princípio na medida em que, por meio das petições, os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação.

Por sua vez, o autor esclarece que as certidões (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea

"b"), expedidas pela Administração, registram a verdade dos fatos
administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações.
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
21) O princípio da publicidade se confunde com a publicação de atos?
Não se confunde o princípio da publicidade com a simples publicação de atos.

Enquanto aquele exige uma atuação transparente por parte da Administração, esta é apenas uma forma de se dar publicidade aos atos administrativos (por exemplo, publicação no diário oficial do ente federativo).
22) O STF considera lícita a divulgação nominal da remuneração de
autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico?
O Supremo Tribunal Federal entende que a divulgação nominal da remuneração
de autoridades e servidores públicos em sítio eletrônico da internet não viola sua
intimidade, vida privada e segurança pessoal e familiar a ponto de ser
considerada ilícita. Cumpre destacar que a Corte considerou lícita a divulgação
do nome e da remuneração do agente público, mas não de seu CPF, identidade
e endereço residencial (STF, SS 3.902 AgR)9.
23) O que preceitua o princípio da eficiência?
Impõe que a Administração exerça sua atividade com presteza, perfeição, rendimento funcional, produtividade, qualidade, desburocratização, de forma a obter o melhor resultado possível no atendimento do interesse público.

Preceitua a adequação dos meios empregados aos fins vislumbrados, a ponderação da relação custo/benefício da ação.
O princípio da eficiência está relacionado ao modelo de administração pública gerencial e alcança não somente os serviços públicos prestados diretamente à coletividade, mas também os serviços administrativos internos da Administração.
24) Qual a outra denominação do princípio da eficiência?
Princípio da qualidade dos serviços públicos.
25) Mencione alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência?
Alguns desdobramentos constitucionais do princípio da eficiência:
a) a possibilidade de reclamação relativa a prestação dos serviços públicos e de avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços, consoante art. 37, §3º, incisos I a III:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

b) a possibilidade de celebração de contratos de gestão como forma de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta, com fixação de metas de desempenho e controles e critérios para sua avaliação, consoante art. 37, §8º, incisos I a III:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, quem tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

c) a determinação aos entes federados que mantenham escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, bem como a exigência de que estes participem de cursos de aperfeiçoamento com condição de promoção na carreira, consoante art. 39, §2º:
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

d) a possibilidade de aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade, a ser disciplinada em lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, consoante art. 39, §7º:

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

e) possibilidade de perda do cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho aferido em avaliação periódica, consoante art. 41, § 1º, inciso III:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

f) necessidade de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade por parte do servidor público, consoante art. 41, §4º:
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
26) Como se dá o controle da eficiência da Administração Pública?
a) controle externo - Poder Legislativo e tribunais de Contas (art. 70, caput e
art. 71, caput);
b) sistema de controle interno (art. 70, caput e art. 74, inciso II);
c) controle judicial - José dos Santos Carvalho Filho entende que ocorrer desde
que haja comprovada ilegalidade10.
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
27) O que são os princípios implícitos da Administração Pública? Eles
possuem menos relevância que os expressos no caput do art. 37 da CF?
Os princípios implícitos são aqueles reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.
Possuem a MESMA relevância que os princípios expressos.
28) O que preceitua o princípio da supremacia do interesse público?
Preceitua que o interesse público deve prevalecer sobre o privado sempre que
houver conflito entre eles nas relações verticais (relação entre Administração e
administrado), com vistas ao benefício da coletividade, respeitando-se sempre,
por óbvio, os direitos e garantias individuais.
Como se manifesta precipuamente nas relações verticais, não incide
diretamente quando a Administração atua internamente (porque não há relação
com administrado criando obrigações ou restrições) ou na condição de agente
econômico - porque nesse caso tal atuação é regida eminentemente pelo direito
privado, consoante CF, art. 173, §1º, inciso II:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
É importante destacar que, indiretamente, a supremacia do interesse público
está presente em toda atividade estatal.
29) O que preceitua o princípio da indisponibilidade do interesse público? Qual suas implicações?
Qual suas implicações?
Que as pessoas administrativas não possuem a disponibilidade dos interesses
públicos confiados à sua guarda e realização, exatamente porque os bens e
interesse públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes (cabelhes
apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, que é
sua verdadeira titular).
O princípio da indisponibilidade implica que os poderes atribuídos à
Administração possuem o caráter de poder-dever, ou seja, que ela não pode
deixar de exercer, sob pena de responder por omissão (por exemplo, a
autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são
outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito
administrativo etc.).
30) Qual o conceito de interesse público? O que é interesse público
primário? E o interesse público secundário?
▪︎"Interesse público" não possui um conceito exato, por isso a doutrina, em geral, o identifica como um conceito jurídico indeterminado. Pode ser entendido como o conjunto de interesses dos indivíduos enquanto membros da sociedade.

▪︎Interesses públicos primários: são os interesses imediatos, os interesses diretos de toda a sociedade, sintetizados nos fins para os quais o Estado foi concebido, como, por exemplo, entregar justiça, segurança e bem-estar social.

▪︎Por sua vez, o interesse público secundário é o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica figurando como parte em uma relação jurídica no atendimento de suas conveniências internas. Possui caráter eminentemente patrimonial (maximizar as receitas e minimizar os gastos), de interesse do erário.

O interesse público primário não coincide, necessariamente, com o interesse secundário do Estado, de modo que o interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.
31) O que preceitua o princípio da presunção de legitimidade e de veracidade? Essa presunção é absoluta?
O princípio da presunção de legitimidade e de veracidade preceitua que os atos
da Administração Pública devem ser considerados legítimos, verdadeiros e legais
até que se prove ao contrário (essa presunção não é absoluta, portanto, mas
relativa ou juris tantum).
Pode-se apontar como decorrência da presunção de legitimidade a regra
insculpida na CF, art. 19, inciso II:
II - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)
recusar fé aos documentos públicos.
32) O que preceitua o princípio da autotutela?
Impõe que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus
próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e
revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto
de legalidade quanto de mérito ato.
A autotutela está consagrada nas súmulas 473 e 346 do STF:
Súmula 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
33) Qual a relação do princípio da autotutela com o princípio do
contraditório e ampla defesa?
No exercício da autotutela, a Administração deve assegurar prévio contraditório
e ampla defesa ao administrado que venha a ser prejudicado pela anulação ou
revogação do ato administrativo.
34) O poder de tutela é o mesmo que autotutela? Explique.
Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza
finalística, também chamado de "supervisão ministerial") realizada pela
administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a
autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
seus próprios atos.
35) O que preceitua o princípio da continuidade dos serviços públicos?
Impõe que a prestação de serviços públicos (tanto a realizada diretamente pela Administração, quanto a delegada a particulares) não deve ser interrompida ou paralisada, já que consubstancia atividades essenciais à coletividade.

Desse princípio decorrem consequências importantes11:

a) a proibição relativa de greve nos serviços públicos, já que o art. 37, inciso VII da CF determina que tal direito será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica". Vejamos o teor do dispositivo, pra fins de fixação:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Inclusive, sobre o direito de greve dos servidores, convém destacar que o STF proferiu recente entendimento no sentido de que os dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação12.

b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

c) a impossibilidade da invocação, por parte de quem contrata com a Administração Pública, da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

d) a faculdade da Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade dos serviços públicos, bem como a possibilidade de encampação da concessão de serviço público, para atingir a mesma finalidade.
36) O que preceitua o princípio da razoabilidade e proporcionalidade?
▪︎Razoabilidade: impõe que haja compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na atuação da Administração, a fim de evitar excessos, abusos, arbitrariedades.

▪︎Proporcionalidade: impõe que os agentes públicos não ultrapassem os limites adequados ao fim pretendido, de maneira a evitar o excesso de poder. É fundamentado em três aspectos:

a) Adequação: compatibilidade entre o meio empregado e o fim vislumbrado;

b) Exigibilidade ou necessidade: a conduta deve ser necessária e a que cause menos prejuízo aos indivíduos;

c) Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem alcançadas devem superar as desvantagens.
É importante destacar que razoabilidade e proporcionalidade são conceitos muito parecidos, de modo que alguns autores entendem que esta seria uma das vertentes daquela.

Esses princípios são muito utilizados no controle da discricionariedade da Administração. Trata-se de controle de legalidade ou legitimidade, não de mérito (o ato desarrazoado ou desproporcional deve ser anulado, e não revogado).
37) O que preceitua o princípio da motivação?
O princípio da motivação preceitua que, como regra, todos os atos da Administração devem ser justificados (tanto os vinculados como os discricionários), devendo ser expressamente indicados os pressupostos de fato e de direito que o motivam, permitindo, assim, o controle da legalidade e da moralidade de tais atos, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do administrado.

Há casos em que a motivação do ato é dispensada. Ex: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

Embora não expressamente prevista no art. 37 da Carta Magna, a motivação é mencionada na CF, art. 93, inciso X, que prescreve que
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
Tal regra também é aplicável ao Ministério Público por força do art. 129, §4º da
CF:
§ 4º - aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
38) O que preceitua o princípio da segurança jurídica?
O postulado da segurança jurídica impõe que a Administração deve buscar respeitar situações consolidadas no tempo, as relações jurídicas constituídas, amparadas pela boa-fé do cidadão.
Exemplos de concretização do princípio da segurança jurídica:

a) Institutos da prescrição e decadência;

b) Súmula vinculante (CF, art. 103-A);

c) Proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 5º,
inciso XXXVI).
Para fins de fixação, vejamos o teor dos dispositivos mencionados:

Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(...)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
39) O que preceitua o princípio da proteção à confiança?
O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que
acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e,
nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por
terceiros13.
Trata-se, assim, de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança
jurídica.
40) O que preceitua o princípio da sindicabilidade?
Preceitua que os atos da Administração podem ser controlados - via controle
judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou
controle interno -, englobando, ainda, o poder de autotutela, por meio do qual
a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de
conveniência e oportunidade) seus próprios atos.