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1) Qual o conceito de ato administrativo?
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro: "declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob
o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário"
.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: "a exteriorização da vontade
de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição,
que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o
fim de atender ao interesse público"
.
2) O que é fato administrativo?
É um fato jurídico que produz efeitos sobre a Administração Pública, mesmo
que não envolva a participação de agentes públicos.
Esses efeitos gerados sobre a Administração podem ser jurídicos ou não.
Quando não produzem efeitos jurídicos sobre a Administração, os fatos
administrativos são também chamados de fato da Administração.
3) O que significa dizer que os atos administrativos possuem presunção
de legitimidade?
Significa dizer que se presume que os atos administrativos foram emitidos com
observância da lei, produzindo efeitos imediatamente, ainda que eivados de
vícios ou defeitos aparentes, até sua eventual anulação pela Administração ou
pelo Judiciário.
Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Todavia, quem deve
demonstrar eventuais vícios do ato é o administrado, já que a presunção de
legitimidade produz o efeito de inverter o ônus da prova em favor da
Administração.
4) A imperatividade está presente em todos os atos administrativos?
Não. A imperatividade está presente somente nos atos impõem obrigações ou
restrições.
5) Quais os atributos da autoexecutoriedade?
Exigibilidade e executoriedade. A primeira seria caracterizada pela obrigação
que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato (uma coação
indireta). Por sua vez, a segunda seria a possibilidade de a própria
Administração praticar o ato ou, utilizando de meios diretos de coerção,
compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material,
direta).
6) O que é o atributo da tipicidade?
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir
determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende
alcançar existe um ato definido em lei"5
.
Esse atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, impedindo que a
Administração pratique atos inominados, sem previsão legal, bem como a
prática de atos totalmente discricionários e, consequentemente, arbitrários, uma
vez que a lei já define os limites em que a discricionariedade poderá ser
exercida.
7) O que é o elemento da competência?
Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato, dizendo
respeito, assim, ao sujeito que, segundo expresso na norma, é o responsável
por praticar determinado ato.
Decorre de norma expressa (não há presunção de competência administrativa),
normalmente da lei, embora determinados agentes retirem sua competência
diretamente da Constituição (como o Presidente da República) ou de normas
administrativas infralegais (como um Regimento Interno).
8) A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não
subordinados? E a avocação?
Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de
hierarquia.
Por outro lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia.
9) É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?
Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de
delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
10) Havendo relação de hierarquia, a avocação de competência sempre
será possível?
Não, a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do
subordinado.
11) Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?
O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica,
seu conteúdo, seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação
ou extinção de direitos.
Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será
sempre o mesmo (expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação
do interesse público.
12) O que preceitua o princípio do formalismo moderado?
Preceitua que, para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas
tão somente as formalidades estritamente essenciais, desprezando-se
procedimentos meramente protelatórios, o que se coaduna com o art. 22 da Lei
9.784/1999, que dispõe que "os atos do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
13) A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato
administrativo?
Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no
caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá
praticar o ato com a forma que lhe parecer mais adequada.
14) O que é pressuposto de fato?
E pressuposto de direito?+
Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de
situações ocorridas no mundo real que levam a Administração a praticar o ato.
Por sua vez, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
15) Motivo e motivação são sinônimos?
Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos
administrativos, correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que
justificam sua prática. Já a motivação é a exposição, exteriorização dos motivos,
ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir
determinado ato administrativo, sendo importante para que haja um controle
mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos
demais Poderes e pela própria Administração.
Embora o motivo sempre esteja presente em um ato administrativo, a
motivação, a rigor, somente será obrigatória quando a lei assim o exigir,
embora a doutrina e a boa prática administrativa defendam que sempre seja
aplicável.
16) Atos que imponham deveres necessitam ser motivados?
Sim, conforme art. 50 da Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
17) Qual a diferença entre motivo e móvel?
Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente que pratica o ato,
enquanto o móvel é a intenção, propósito, realidade interna, psicológica desse
agente.
No controle dos atos administrativos discricionários, o exame do móvel é
relevante, porque a prática de tais atos admite uma apreciação subjetiva do
agente público quanto à melhor forma de proceder para dar correto atendimento
à finalidade legal, de modo que o ato será inválido, se o móvel do agente estiver
viciado (ex: tiver como objetivo favorecer ou perseguir alguém).
Nos atos completamente vinculados, o exame do móvel é irrelevante, porque a
lei já define o único comportamento possível perante o motivo por ela já
caracterizado, inadmitindo qualquer subjetivismo por parte do agente.
18) O que preceitua a teoria dos motivos determinantes?
Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu
fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato
será nulo.
19) O que são os objetos vinculado e discricionário do ato administrativo?
Nos atos vinculados, o objeto deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu.
Esse é o objeto vinculado.
Por outro lado, nos atos discricionários, o objeto pode ser escolhido pelo agente
público, dentre os possíveis autorizados na lei, mediante a avaliação dos
critérios de conveniência e oportunidade. Esse é o objeto variável.
20) O que é usurpação de função pública?
É o apoderamento da atribuição de agente público por parte de alguém que não
sido investido no cargo, emprego ou função (ex: uma pessoa qualquer se vestir
de policial e passar a fazer patrulhas nas ruas, sem ter sido investido no cargo),
sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo usurpador.
21) Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?
Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso
do previsto, mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público
com o objetivo de puni-lo). Trata-se de vício de finalidade do ato.
O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua
competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada
por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de
suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo
Presidente da República).
22) O vício de forma importa na anulação do ato?
Só quando a forma for essencial. Nos demais casos, o vício é sanável e o ato
passível de convalidação.
23) No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos
administrativos vinculados e os discricionários?
Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para
valorar ou escolher nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados.
Já nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos
competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo
que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto,
ou seja, o mérito do ato.
24) É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?
Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato
administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um
controle de legalidade ou legitimidade).
25) É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo
Judiciário?
Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do
ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos.
26) Considerando que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do
ato, é possível asseverar que a discricionariedade é absoluta?
Não, a discricionariedade deve: a) ser exercida nos limites da lei; b) observar
os princípios da Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da
proporcionalidade e da moralidade; e c) atender à teoria dos motivos
determinantes.
27) Em eventual colisão entre um ato geral e um ato individual, qual deve
prevalecer?
O ato geral, uma vez que, na prática de atos individuais, a Administração é
obrigada a observar os atos gerais pertinentes ao caso.
28) Os atos externos podem ser destinados à própria Administração?
Sim, os atos externos podem ser destinados tanto aos particulares quanto à
própria Administração; o que os distingue dos atos internos é o fato de
produzirem efeitos fora da repartição que os originou.
29) Uma decisão administrativa proferida pelo plenário do Tribunal de
Contas é um ato simples, composto ou complexo?
Simples, porque proveniente da manifestação de um único órgão.
30) Uma portaria conjunta emitida pela Receita Federal e Procuradoria da
Fazenda Nacional é um ato composto ou complexo?
Complexo, porque decorre de duas manifestações de vontade autônomas,
provenientes de órgãos diversos, resultando em um único ato.
31) Nos atos compostos, o ato acessório deve preceder ou anteceder o ato
principal?
Os dois: o ato acessório pode ser prévio, com a função de autorizar a prática do
ato principal, ou posterior, com a função de conferir eficácia ao ato principal.
32) Considere os seguintes atos: a) apreensão de mercadorias; b)
permissão de uso de bem público; c) imposição de multa
administrativa; d) protocolo de documento. Quais deles são atos de:
império? Gestão? Expediente?
a) apreensão de mercadorias: ato de império.
b) permissão de uso de bem público: ato de gestão.
c) imposição de multa administrativa: ato de império.
d) protocolo de documento: ato de expediente.
33) Qual a diferença entre ato nulo e anulável?
O ato nulo possui vício insanável em um dos seus elementos constitutivos,
sendo ilegal e ilegítimo e, por isso, não pode ser convalidado, devendo ser
anulado.
Já o ato anulável é o que apresenta defeito sanável, sendo passível de
convalidação pela própria Administração.
34) Quais vícios nos elementos do ato podem ser sanados?
São sanáveis os vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à
matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a
menos que se trate de forma essencial exigida em lei.
35) Qual a diferença entre o ato perfeito e o ato válido?
O ato perfeito é o que contém todos elementos constitutivos previstos na lei.
Já o ato válido é aquele cujos elementos de formação não apresentam nenhum
vício.
36) É possível que um ato seja imperfeito e válido?
E imperfeito e
inválido?+
Nenhuma dessas combinações é possível, porque o ato imperfeito, a rigor,
sequer existe como ato administrativo, porque não cumpriu todas suas etapas
de formação, de modo que, por outro lado, todo ato perfeito é,
necessariamente, válido ou inválido.
37) Qual a diferença para os atos normativos e as leis?
As leis são elaboradas a partir do processo legislativo e podem criar direitos e
obrigações o direito, ou seja, podem inovar o ordenamento jurídico, enquanto
que os atos normativos são praticados pela Administração e não podem inovar
no ordenamento jurídico.
38) É possível dizer que os contratos administrativos são, em essência,
atos administrativos negociais?
Não, porque não são atos bilaterais, mas sim atos unilaterais, embora haja
presença de interesse recíproco entre as partes.
39) Qual a diferença entre a licença, a autorização e a permissão?
1 - Licença:
• Vinculado
• Definitivo
• Confere direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais.

2 - Autorização
• Discricionário
• Precário
• Possibilita ao particular o exercício de alguma atividade material de predominante interesse dele e que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida, ou a prestação de serviço público não exclusivo do Estado, ou, ainda, a utilização de um bem público.

3 - Permissão:
• Discricionário
• Precário
• Refere-se apenas ao uso de bem público; caso se refira à delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um "contrato de adesão", precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo).
40) A exoneração de servidor é uma forma de invalidar sua nomeação?
Não, a exoneração de servidor extingue os efeitos do ato de sua nomeação em
razão de contraposição.
Por outro lado, a invalidação da nomeação ocorreria caso constatado que o ato
de nomeação foi ilegal.
41) Quais as diferenças entre a anulação e a revogação?
A anulação é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade
ou de legitimidade, produzindo efeitos retroativos à data da prática do ato (ex
tunc). Não gera direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha
reconhecendo a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos
terceiros de boa-fé. Opera tanto sobre atos vinculados como discricionários.
Já a revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico
por razões de oportunidade e conveniência, possuindo efeitos e oportunidade,
produzindo efeitos prospectivos (para frente ou ex nunc). Deve respeitar
direitos adquiridos. Opera somente sobre atos discricionários.
É importante destacar que os tribunais superiores têm entendido que tanto a
anulação quanto a revogação de atos que desfavoreça interesses do
administrado deve ser precedida (tem que ser antes!) de procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade.
42) O que é convalidação?
É a faculdade de a Administração corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos
atos administrativos, produzindo efeitos ex tunc, a fim de preservar e tornar
válidos os efeitos já produzidos pelo ato enquanto ainda eivado de vícios.
A convalidação pode operar tanto em atos vinculados como discricionários, não
sendo um controle de mérito, mas de legalidade.
Na esfera federal, a Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de convalidação nos
seguintes termos:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Assim, nos termos do dispositivo, a convalidação na esfera federal deve
observar os seguintes requisitos:
a) não pode prejudicar terceiros;
b) deve visar a realização do interesse público;
c) deve recair sobre vícios sanáveis.
Cumpre destacar, por fim, que a autora Weida Zancaner e a jurisprudência do
STJ (REsp 719.548/PR, REsp 663.889/DF etc.) apontam como óbice à
convalidação a existência de impugnação administrativa ou judicial, salvo
situações excepcionais que autorizam a convalidação do ato impugnado.