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1) Considere que, entendendo que o Poder Executivo exorbitou de seu
poder regulamentar, o Congresso Nacional tenha anulado o ato
normativo em questão, invocando sua função de controle interno.
O procedimento narrado está em consonância com a Constituição
Federal? Explique.
Não, porque o Congresso Nacional tem competência para "sustar", e não
"anular" os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, conforme art. 49, inciso V da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Além disso, o caso trata de controle externo (e não interno), já que foi exercido
por um ente (Congresso Nacional, que integra o Poder Legislativo) que não
integra a mesma estrutura ou mesmo Poder do órgão fiscalizado (Poder
Executivo).
2) Suponha que um dirigente do Senado Federal tenha anulado ato
administrativo expedido pela própria Casa, em função de ter sido
constatada ilegalidade em sua formação, invocando o exercício da sua
função de controle externo de mérito como um dos fundamentos do
procedimento.
O procedimento narrado está correto? Explique.
Não.
Trata-se de exercício do controle interno (e não externo), já que é a
Administração do Senado exercendo o controle sobre os atos por ela mesma
proferidos.
Além disso, trata-se de um controle de legalidade (e não de mérito), já que
resultou na anulação do ato (o controle de mérito resulta na revogação ou não
do ato).
3) O que preceitua o princípio da autotutela?
Preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus
próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e
revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto
de legalidade quanto de mérito ato.
A autotutela está consagrada nas súmulas 473 e 346 do STF:
Súmula 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
4) Qual a relação do princípio da autotutela com o princípio do
contraditório e ampla defesa?
No exercício da autotutela, a Administração deve assegurar prévio contraditório
e ampla defesa ao administrado que venha a ser prejudicado pela anulação ou
revogação do ato administrativo.
5) O poder de tutela é o mesmo que autotutela?
Explique.
Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza
finalística, também chamado de "supervisão ministerial") realizada pela
administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a
autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
seus próprios atos.
6) Nos termos da Lei 9.784/1999, a anulação deve respeitar os direitos
adquiridos?E a revogação?
+De acordo com o art. 53 da Lei 9.784/1999, somente a revogação deve
respeitar os direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo,
na anulação, a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos
terceiros de boa-fé:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
7) Qual o prazo decadencial do direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos desfavoráveis para os
destinatários?
Não há! O prazo decadencial de 5 anos previsto no caput do art. 54 da Lei
9.784/1999 é aplicável somente aos atos administrativos de que decorram
efeitos FAVORÁVEIS aos administrados:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
8) Determinado órgão público federal reconheceu, em 10/10/2005, à
Rafael, servidor público federal, o direito de percepção de adicional por
tempo de serviço, que passou a lhe ser pago mensalmente, todo dia 20,
a partir de novembro do mesmo ano.
Ao reapreciar tal ato, em 21/11/2010, o referido órgão constatou que
houve equívoco (vício insanável) no reconhecimento do direito, embora
não tenha sido constatada má-fé, e terminou anulando o ato, nesse
mesmo dia.
Diante do exposto, levando em consideração o previsto na Lei
9.784/1999, responda: a Administração poderia ter anulado o ato,
considerado o tempo transcorrido?
No caso, como não houve constatação de má-fé, e há efeitos patrimoniais
contínuos, a Administração possui o prazo de cinco anos, a contar da percepção
do primeiro pagamento, para anular o ato, conforme art. 54, caput e § 1º:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O primeiro pagamento ocorreu em 20/11/2005, logo, o prazo decadencial de
cinco anos vence em 20/11/2010, já que os prazos em anos são contados de
data a data, nos termos do art. 66, caput e § 3º:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
(...)
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Assim, o ato não poderia ter sido anulado, porque em 21/11/2010 já havia
decaído o direito de autotutela da Administração.
9) A convalidação é obrigatória, nos termos da Lei 9.784/1999?
Não, é uma faculdade da Administração - o art. 55 da Lei 9.784 fala em
"poderão ser convalidados":
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
10) O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da
administração indireta?
Supervisão ministerial, ou tutela administrativa, é o controle finalístico, sem
subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta,
caracterizando um vínculo que tem por objetivos principais a verificação dos
resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas
atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua
gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e
financeira.
11) Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão
ministerial?
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta
são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta,
razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos
fins para os quais foi criada.
Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas
administrativas da entidade.
Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da
entidade.
12) Qual a diferença entre a tutela ordinária e a extraordinária?
A tutela ordinária ocorre quando o controle sobre a entidade se dá nos estritos
limites da lei. Logo, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida.
Por sua vez, a tutela extraordinária ocorre quando não há disposição legal para
instrumentalização do controle, sendo possível somente em circunstâncias
excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da
autarquia, para coibir desmandos sérios.
13) É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?
Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato
administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um
controle de legalidade ou legitimidade).
14) É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo
Judiciário?
Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do
ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos.
15) Considere que uma Comissão do Senado tenha solicitado ao TCU que
realizasse uma inspeção com foco nas atividades jurisdicionais do
Poder Judiciário.
Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?Justifique.
Não. Embora a Comissão do Senado tenha competência para solicitar a
realização de fiscalizações por parte do TCU, tais fiscalizações só poderão ser
exercidas em atividades administrativas, não podendo adentrar nas atividades
típicas jurisdicionais do Poder Judiciário.
16) Suponha que a União tenha repassado recursos federais ao Município de
Recife, mediante convênio, para que este realize a construção de um
hospital, que também contaria com o emprego de verbas municipais
para a realização da obra. Sabendo que não existe Tribunal de Contas
do Município de Recife, tampouco Tribunal de Contas dos Municípios de
Pernambuco, qual teria competência para fiscalizar a construção do
hospital: o Tribunal de Contas da União ou o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco?
Os dois! O TCU possui competência para fiscalizar a aplicação das verbas
federais consoante art. 71, VI da CF e, o TCE-PE, das verbas municipais:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
17) Suponha que, após o TCU ter emitido parecer prévio das contas do
Ministério da Saúde, o Senado as tenha julgado regulares.
Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?O julgamento das contas do Ministério da Saúde seria hipótese de
controle prévio, concomitante ou posterior?+
Justifique.
Não. O TCU só emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República,
cabendo ao Congresso Nacional julgá-las (ou seja, o Senado não julga contas de
nenhum órgão ou gestor), nos termos dos arts. 49, IX e 71, I da CF, sendo que,
todas as demais contas, como as do Ministério da Saúde, são julgadas
diretamente pelo TCU, consoante art. 71, II da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O julgamento das contas dos gestores é uma hipótese de controle posterior, já
que é realizado após a prática dos atos controlados.
18) Considere que, ao realizar a fiscalização, o TCU tenha se deparado com
um contrato firmado entre órgão do Poder Executivo Federal e uma
empresa particular. Ao analisar o referido instrumento contratual, o
Tribunal constatou ilegalidades, razão pela qual sustou sua execução.
Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal?Justifique.
Não. O TCU tem competência para sustar diretamente a execução de ATO
impugnado (art. 71, X da CF) mas, no caso de CONTRATO, quem teria a
competência inicial para sustar sua execução seria o Congresso Nacional, caso o
Poder Executivo não adote as medidas cabíveis (art. 71, § 1º) da CF. Porém, se
dentro do prazo de 90 dias nem o Congresso Nacional sustar o contrato, nem o
Poder Executivo adotar as medidas cabíveis, o TCU passa a ter competência
para decidir a respeito (o que inclui, por exemplo, decidir por sustar o contrato),
consoante art. 71, § 2º da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(...)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
19) Quantos Ministros do TCU são escolhidos pelo Presidente da República?E pelo Congresso Nacional?
São 3 escolhidos livremente pelo Presidente da República e 6 pelo Congresso
Nacional, conforme arts. 73, caput e § 2º:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
art. 96.
(...)
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
20) O mandado de segurança possui natureza civil ou penal?
O mandado de segurança tem natureza civil, embora possa ser utilizado em
processos penais.
21) É cabível mandado de segurança contra lei?
Sim, desde que seja uma lei de efeitos concretos (jamais lei em tese - de
caráter geral e abstrato).
22) É cabível mandado de segurança coletivo para proteger interesses
difusos?
Não, porque tal ação tem caráter residual, sendo que os direitos difusos já são
amparados por outros instrumentos processuais, como, por exemplo, a ação
civil pública. Além disso, a sumariedade do rito da ação exige prova documental,
algo que os direitos difusos não apresentam de forma incontroversa.
Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade
indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria
(parágrafo único do art. 12 da Lei 13.300/2016).
23) Quais são os legitimados ativos do mandado de injunção coletivo? Quem são seus legitimados ativos?
+Sobre a legitimidade ativa, o art. 12, I a IV, da referida Lei prevê que o
mandado de injunção coletivo poder ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente
relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos
interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para
assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus
integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar
o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou
de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e
desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente
relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos
individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o
da Constituição Federal.
24) Quais os pressupostos para o cabimento do mandado de injunção?
São os três pressupostos seguintes:
a) Falta (total ou parcial) de norma que regulamente uma norma constitucional
programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou
organizativos de natureza impositiva - ou seja, é necessária existência de um
dever (não uma faculdade) estatal de produzir a norma;
b) Nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e a impossibilidade de
exercício, por parte do impetrante, de um direito, liberdade ou prerrogativa
constitucional (inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora,
sem que tenha sido editada - é necessário que reste caracterizado o
retardamento abusivo por parte do Estado.
25) É possível mandado de injunção para suprir falta de norma
regulamentadora infraconstitucional?
Não! O mandado de injunção somente repara falta de regulamentação de direito
previsto na Constituição Federal.
26) Suponha que Fernando tenha o objetivo de conhecer as informações
relativas a ele existentes no banco de dados do Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC), uma entidade privada. Considere que tal banco de dados
possua caráter público. Fernando poderia, como medida inicial,
ingressar com habeas data no Poder Judiciário para atingir seu
objetivo?
Não. Embora seja possível que uma entidade privada possua banco de dados de
caráter público, o habeas data só pode ser impetrado após o indeferimento do
pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo5.
Assim, primeiro Fernando deveria solicitar as informações ao SPC e, somente
em caso de negativa ou de omissão da entidade poderia, posteriormente,
ingressar com o habeas data no Judiciário.
27) O que é "cidadão" para fins de propositura de ação popular?
Cidadão é a pessoa natural no gozo da capacidade eleitoral ativa, ou seja, um
brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos. Assim, não
podem ajuizar ação popular:
a) pessoa jurídica;
b) o Ministério Público;
c) os inalistados (os que, mesmo podendo, não se alistaram);
d) os inalistáveis, a saber:
d1) os menores de 16 anos;
d2) os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório;
d3) os estrangeiros, exceto os portugueses equiparados, conforme previsto
no art. 12, § 1º da CF.