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1.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor) Com relação aos atos administrativos, julgue o item subsecutivo. O ato mediante o qual a administração pública consente a utilização privativa de uso de bem público por um particular é ato unilateral e, como regra, discricionário e precário.
GABARITO: "CERTO" O ato em que a Administração consente a utilização privativa de uso de bem público por um particular pode ser tanto a autorização como a permissão. A banca não quis entrar nos detalhes. Contudo, tanto a autorização como a permissão são atos unilaterais, discricionários e precários.

Autorização de uso é ato administrativo por meio do qual o Estado consente o uso de determinado bem de forma precária, em regra sem prazo determinado, atendendo primordialmente o interesse do particular.

A permissão de uso é ato administrativo precário em que o particular usa bem público atendendo ao mesmo tempo interesse privado e público. Como os interesses são, certa forma, equivalentes, a doutrina costuma dizer que a permissão é menos precária do que a autorização. Concessão de uso é contrato administrativo em que o Estado consente o uso de bem público por prazo certo e determinado, podendo ser remunerada ou gratuita. Concessão de direito real de uso é contrato administrativo não precário, em que o Estado consente o direito real de uso, sendo os fins estipulados previamente em lei, destinando-se a urbanização, industrialização, cultivo ou qualquer outro interesse social. Cessão de uso ocorre quando, de forma gratuita, o Estado consente no uso de determinado bem para pessoa pertencente ao mesmo órgão público ou a outro órgão público. Aqui em São Paulo, a Secretaria da Fazenda realizou cessão de seu prédio para diversas outras Secretarias Estaduais.

Veja a questão a seguir: (Cespe/2016/TCE-PR/Analista/Jurídico) Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão. Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a
a) concessão de uso.
b) cessão de uso.
c) autorização de uso.
d) concessão de direito real de uso.
e) permissão de uso.

+GABARITO: "A" Aqui, o examinador disse "contrato", então não poderia ser nem autorização e nem permissão, já que estes são atos.
2.(Cespe/2015/TCE-RN/Inspetor) Julgue o próximo item, referente ao poder de polícia. O imóvel que determinado indivíduo, de forma deliberada, construir em área pública municipal sem o consentimento da administração estará sujeito à demolição, tendo o indivíduo direito líquido e certo apenas à retenção e à indenização, pelo município, de eventuais benfeitorias.
GABARITO: "ERRADO" O bem público não pode sofrer usucapião e nem ser ocupado irregularmente, já que pertence a toda a sociedade, recaindo sobre ele o interesse público. Diante da supremacia do Estado perante o particular, a Administração tem o direito de demolir o bem, sem necessidade de autorização judicial.

Quem invade bem público não possui a posse dele, mas é mero detentor, não possuindo proteção jurídica e não tendo, consequentemente, direito a qualquer indenização ou direito de retenção.
3.(Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Analista) Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item. Pertencem à União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira.
+GABARITO: "ERRADO" - Professor, acho que você colocou o +GABARITO errado. Esta questão é certa, olhe o art.20, §2º, da CF/88. Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Pronto, já olhei! E continuo falando que a questão está errada. Os bens da União estão nos incisos I ao XI e ponto! O

§ 2º, simplesmente conceitua e caracteriza a faixa de fronteira - e só. Ele não diz que as faixas de fronteira são bens da União. Além de não dizer isso, não haveria lógica alguma em tudo que está a 150km de distância das faixas de fronteira pertencer à União. Vamos supor que você more a 10 km da fronteira do Brasil com a Argentina. Se fosse verdade que a faixa de fronteira é bem da União, sua casa não seria sua (rs).
4.(Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Analista) Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item. São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta e indireta.
+GABARITO: "ERRADO" São públicos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são privados, conforme Código Civil. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Quem são as pessoas jurídicas de direito público interno? O Código Civil também nos responde: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
5.(Cespe/2014/Câmara dos Deputados/Analista) Considere que a Câmara dos Deputados pretenda ampliar a sua sede por meio da construção de novo anexo, contíguo ao prédio da atual sede, e que o terreno pertença ao Distrito Federal (DF). A respeito dos aspectos legais relacionados a essa situação, julgue o item que se segue. Sendo o referido terreno de propriedade do DF, não será possível a sua alienação para a Câmara dos Deputados.
GABARITO: "ERRADO" É plenamente possível a alienação, a doação, a cessão de bens públicos entre as entidades federativas. O art. 17, da Lei de Licitações, que trata da licitação dispensada, diz que para a venda de qualquer bem, móvel ou imóvel, será necessário ter avaliação prévia e interesse público. Quando se tratar de bem imóvel da Administração Direta, Autarquias e Fundação, será necessário ainda, autorização legislativa. Contudo, entre entidades da federação, a licitação será dispensada. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
6.(Cespe/2013/TCE-RO/Todos os Cargos) A respeito da organização administrativa, julgue o item a seguir. É possível a obtenção, mediante ação de usucapião, da propriedade de bem pertencente a autarquia e ocupado por particular por mais de quinze anos ininterruptos.
GABARITO: "ERRADO" Nenhum bem público poderá ser usucapido, ainda que a pessoa tenha boa-fé, já que a Administração Pública é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Cuidado apenas com os terrenos da marinha, que são bens da União que ela concede aos particulares a cessão de direito real de uso.
7.(Cespe/2013/Unipampa/Nível Superior) No que diz respeito a atos administrativos e agentes administrativos, julgue o item subsequente. A alienação é regida pelo direito privado, não se caracterizando a alienação de bem público como ato de império, pois, nesse caso, a administração pública não atua em condição de superioridade sobre o particular.
GABARITO: "CERTO" Em determinados atos, a Administração Pública atua como se fosse particular. É o caso quando ela aluga um imóvel, quando vende um bem de sua propriedade. Apenas uma observação: ainda quando age como particular, a Administração não se despe de todos seus elementos. Veja o caso de venda de um bem público imóvel do Estado de São Paulo, é preciso até mesmo de autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público.
8.(Cespe/2012/PRF/Técnico de Nível Superior) Os imóveis públicos guardam a característica da imprescritibilidade, salvo os bens públicos dominicais, que podem ser adquiridos por usucapião.
GABARITO: "ERRADO" Imprescritibilidade significa que o imóvel não pode ser adquirido pelo decurso do prazo e, de fato, nenhum bem público pode sofrer usucapião. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, quando qualquer pessoa pode usá-lo, como é o caso dos rios, praias, praças; bens especiais, quando o bem for destinado a uma finalidade estatal específica, como é o caso do prédio de um hospital público ou bens dominicais, que são os que não possuem uma destinação certa. Nenhuma categoria de bem público poderá ser usucapida, nem mesmo o dominical (dominial). Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
9.(Cespe/2012/PRF/Técnico de Nível Superior) A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.
GABARITO: "ERRADO" Nem sempre. Para a venda de qualquer bem público, será necessário existir interesse público e avaliação previa. Quando se tratar de bem imóvel da Administração Direta, autarquias e fundações, haverá a necessidade extra de se ter autorização legislativa. Quando se tratar de bem de empresa pública ou de sociedade de economia mista, não haverá necessidade de se ter autorização legislativa. Além disso, a modalidade de licitação a ser usada é a concorrência, exceto se o bem se tornou propriedade do Estado por meio de decisão judicial ou por meio de dação em pagamento, casos em que a modalidade que poderá ser usada é o leilão. Para a venda de móveis, basta avaliação prévia e interesse público, não havendo necessidade de autorização legislativa. A modalidade de licitação será qualquer uma possível e, quando se tratar de bens móveis legalmente apreendidos ou penhorados, poderá ser usada a modalidade leilão. Tudo isso conforme a Lei 8.666/1993: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o
§ 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
10.(Cespe/2017/TRE-TO/Analista Administrativo) O ato administrativo pelo qual a administração pública consente que o particular, com atendimento exclusivo ao seu próprio interesse, utilize bem público de modo privativo denomina-se a) permissão de uso. b) concessão de uso. c) autorização de uso. d) permissão de uso especial. e) concessão de direito real.
GABARITO: "C" A questão fala em "ato", assim, já podemos excluir as concessões que são contratos administrativos. Mas a questão ainda fala que o interesse primordial no uso do bem público está com o particular, assim sendo, descartamos a permissão, já que nela existe equilíbrio de interesse entre o particular e o Estado. Autorização de uso é ato administrativo através do qual o Estado consente o uso de determinado bem de forma precária, em regra sem prazo determinado, atendendo primordialmente o interesse do particular. A permissão de uso é ato administrativo precário em que o particular usa bem público atendendo ao mesmo tempo interesse privado e público. Como os interesses são equivalentes, a doutrina costuma dizer que a permissão é menos precária do que a autorização. Concessão de uso é contrato administrativo em que o Estado consente o uso de bem público por prazo certo e determinado, podendo ser remunerada ou gratuita. Concessão de direito real de uso é contrato administrativo não precário, em que o Estado consente o direito real de uso, sendo os fins estipulados previamente em lei, destinando-se a urbanização, industrialização, cultivo ou qualquer outro interesse social. Cessão de uso ocorre quando, de forma gratuita, o Estado consente no uso de determinado bem para pessoa pertencente ao mesmo órgão público ou a outro órgão público. Aqui em São Paulo, a Secretaria da Fazenda realizou cessão de seu prédio para diversas outras Secretarias Estaduais.
11.(Cespe/2015/TRF-1/Juiz) Assinale a opção correta acerca do domínio público.
a) As terras devolutas são bens públicos de uso especial que, em regra, integram o patrimônio da União
b) Diferentemente dos bens de uso comum do povo, os bens de uso especial podem ser alienados mesmo enquanto conservarem a sua qualificação.
c) São considerados bens públicos aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno e das pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública.
d) O uso privativo dos bens públicos pode se dar tanto por instrumentos de direito público quanto por instrumentos jurídicos de direito privado. e) Os terrenos de marinha, considerados bens públicos federais, não podem ter seu uso transferido a particulares.
GABARITO: "D"

a) As terras devolutas são bens sem destinação específica, por isso, são bens dominicais. Além disso, as terras devolutas são pertencentes aos Estados, podendo pertencer à União quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. CF/88 Art. 20. São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

b) Os bens públicos podem ser alienados, contudo, é necessário que sejam previamente desafetados ao serviço público. Para vender o prédio do INSS, que tem um uso público específico, é necessário que ele sofra desafetação. Só depois é que ele poderá ser vendido. Veja esta assertiva que caiu na prova do TRF-3, considerada correta: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, mas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

c) Não é isso que diz o art.98, do Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

d) É verdade! Quando a União aluga seu imóvel a terceiros, particulares, ela se utiliza de um instrumento particular que é o contrato de aluguel.

e) Os terrenos da marinha são bens da União, contudo, ela concede direito real de uso para fins de moradia aos particulares.

Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Terreno da marinha é a faixa de 33m a partir do mar, em direção ao continente, consoante art. 2º do Decreto-Lei 9760/46: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
1. Conceito de bem público - previsão legal: art. 98 do Código Civil:
Perceba que o Código Civil adotou o critério da titularidade, assim, são bens públicos, independentemente de sua destinação, aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Todos os demais bens são privados, inclusive os pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Cumpre frisar que há correntes doutrinárias que adotam o parâmetro da titularidade dos bens para conceituar "bem público", outras levam em consideração a finalidade a que se destinam os bens e, outras, adotam um conceito que mescla os referidos critérios (titularidade e finalidade), mas o parâmetro adotado pelo Código Civil (e que deve ser adotado em provas de concursos) é o da titularidade.
2. Classificação dos bens públicos 2.1. Quanto à titularidade
São subdivididos em:
a) federais: são os bens pertencentes à União e às respectivas entidades da administração indireta de direito público.
O art. 20 da CF apresenta uma lista exemplificativa desses bens. Alguns critérios utilizados pelo constituinte para atribuir a propriedade do bem à União: segurança nacional (quando a CF fala em "defesa das fronteiras", "zonas limítrofes com outros países" etc.), proteção à economia do país ("recursos naturais da plataforma continental", "potenciais de energia hidráulica" etc.), interesse público nacional ("terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental", "sítios arqueológicos") e extensão do bem ("lagos, rios... que banhem mais de um Estado" etc.).

b) estaduais (ou distritais): são os bens pertencentes aos Estados (ou DF) e às respectivas entidades da administração indireta de direito público. O art. 26 da CF apresenta uma lista exemplificativa desses bens. Como regra, os bens estaduais listados na CF são residuais em relação à União (veja que, se o bem não é considerando importante para i) a segurança nacional, ii) a proteção da economia pátria, iii) o interesse público nacional ou se sua extensão ou localização não justificam que seja de propriedade da União, será, em geral, de propriedade do Estado).

c) municipais: são os bens pertencentes aos Municípios e às respectivas entidades da administração indireta de direito público. Os Municípios não foram contemplados na partilha constitucional de bens públicos, mas, em regra, as ruas, praças e jardins públicos a eles pertencem, bem como os edifícios públicos em que funciona a administração municipal. Também são bens dos municípios as ilhas marítimas (oceânicas e costeiras) que contenham sede de municípios (CF, art. 20, IV).
2. Classificação dos bens públicos 2.2. Quanto à destinação - são subdivididos em:
a) Bens de uso comum do povo: são aqueles utilizados pelos indivíduos em geral (destinação pública), em igualdade de condições, em regra de forma gratuita (mas pode ocorrer de forma onerosa) - vide arts. 99, I, 100 e 103 do Código Civil. Ex: rios, mares, ruas e praças.

b) Bens de uso especial: são os bens móveis e imóveis destinados à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral - vide arts. 99, II, e 100 do Código Civil. Ex: edifício destinado a estabelecimento da administração federal, veí***** oficiais.

c) Bens dominicais: são aqueles que não possuem destinação pública definida, constituindo o patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados) - vide arts. 99, III e parágrafo único, e 101 do Código Civil. Constituem uma categoria residual de bens públicos. Ex: terras devolutas, prédios públicos desativados.
2. Classificação dos bens públicos 2.3. Quanto à disponibilidade
são subdivididos em:+
a) Bens indisponíveis por natureza: não ostentam natureza tipicamente patrimonial e, por isso, não podem ser alienados ou onerados. Aqui se enquadram os bens de uso comum do povo.

b) Bens patrimoniais indisponíveis: ostentam natureza patrimonial, mas não podem ser dispostos por estarem afetados a uma destinação pública. Aqui se enquadram os bens de uso especial.

c) Bens patrimoniais disponíveis: ostentam natureza patrimonial e, por não estarem afetados, podem ser alienados nas condições estabelecidas pela lei. Aqui se enquadram os bens dominicais em geral.
3. Principais características dos bens públicos
Os bens públicos estão sujeitos ao regime jurídico de direito público, enquanto os bens privados estão sujeitos ao regime jurídico de direito privado. O regime jurídico de direito público confere características aos bens públicos que são verdadeiras regras de proteção, notadamente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos. Cumpre destacar que os bens das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), bem como os bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, embora sejam bens privados, caso estejam afetados a prestação de serviços públicos, se submetem as regras características do regime jurídico dos bens públicos, notadamente a impenhorabilidade e a não onerabilidade.
Seguem as características dos bens públicos:

a) Inalienabilidade (relativa) - Os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis a particulares, mas somente enquanto afetados a uma destinação pública (art. 110 do Código Civil). Assim, o poder público, ao realizar a desafetação de tais bens, transforma-os em bens dominicais, que podem ser alienados a particulares, observadas as condições da lei (art. 101 do Código Civil), notadamente os requisitos previstos na Lei de Licitações. A rigor, são absolutamente inalienáveis apenas os bens indisponíveis por sua própria natureza. - Os bens públicos, mesmo que afetados, podem ser alienados entre entidades estatais.

b) Impenhorabilidade - O Estado paga suas dívidas, em regra, mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF), de modo que a garantia de pagamento ocorre via consignação de dotações no orçamento, e não pela penhora de bens públicos. - A impenhorabilidade recai, inclusive, sobre os bens dominicais.

c) Imprescritibilidade - Os bens públicos, móveis e imóveis, são insuscetíveis de aquisição por decurso de prazo, não estando sujeitos a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único e art. 102 do Código Civil). - A imprescritibilidade recai, inclusive, sobre os bens dominicais1.

d) Não onerabilidade - O Estado paga suas dívidas, em regra, mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF), de modo que a garantia de pagamento ocorre via consignação de dotações no orçamento, e não pela oneração de bens públicos. - A não onerabilidade é relativa: há algumas situações em que é possível a oneração, desde que não se tenha por fim a constituição de direito real de garantia.
4. Formas de aquisição de bens públicos:
a) Contratos (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento). b) Usucapião (por parte do poder público sobre bens privados).
c) Desapropriação.
d) Acessão.
e) Aquisição causa mortis (arts. 1.822 e 1.844 do Código Civil).
f) Arrematação (em praça ou leilão judicial).
g) Adjudicação.
h) Resgate da enfiteuse.
i) Aquisição ex vi legis.
5. Afetação e desafetação
Diz-se que o bem está afetado quando destinado a determinado fim público. Por outro lado, quando não esteja sendo utilizado para qualquer destinação pública, diz-se que o bem está desafetado. Assim, quando o bem desafetado recebe uma destinação pública específica, ocorre a chamada afetação. O processo inverso é chamado desafetação (quando é retirado a destinação pública de um bem afetado). - A afetação/desafetação pode ocorrer por lei, ato administrativo ou fato administrativo. - Relação de afetação dos bens públicos
a) de uso comum = maior afetação
b) de uso especial = afetação média
c) dominicais = sem afetação
1) Qual o critério adotado pelo legislador para conceituar bens públicos?
O critério utilizado pelo Código Civil foi o da titularidade, sendo bens públicos, independentemente de sua destinação, aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e, todos os demais, bens são privados. Vejamos o teor do art. 98 do Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
2) O que é afetação e desafetação de um bem público?
Afetação é a atribuição, por lei, ato administrativo ou fato administrativo, de uma destinação pública específica a um bem, sendo a desafetação o processo inverso.
3) Com relação à autorização, permissão e concessão de uso de bem público, informe qual dessas modalidades:
3.1) É formalizada por ato administrativo?
Autorização de uso e permissão de uso.
3.2) É formalizada por contrato administrativo?
Concessão de uso.
3.3) Pode ser revogada a qualquer tempo?
Autorização de uso e permissão de uso.
3.4) Deve ser precedida de licitação?
Permissão de uso (em regra) e concessão de uso.
3.5) Possui caráter gratuito?
Todas as três modalidades podem ser gratuitas.
3.6) Possui caráter oneroso?
Todas as três modalidades podem ser onerosas.
3.7) Sempre deve ser outorgada por prazo determinado?
Concessão de uso. A autorização de uso e a permissão de uso podem possuir prazo determinado ou não.