• Barajar
    Activar
    Desactivar
  • Alphabetizar
    Activar
    Desactivar
  • Frente Primero
    Activar
    Desactivar
  • Ambos lados
    Activar
    Desactivar
  • Leer
    Activar
    Desactivar
Leyendo...
Frente

Cómo estudiar sus tarjetas

Teclas de Derecha/Izquierda: Navegar entre tarjetas.tecla derechatecla izquierda

Teclas Arriba/Abajo: Colvea la carta entre frente y dorso.tecla abajotecla arriba

Tecla H: Muestra pista (3er lado).tecla h

Tecla N: Lea el texto en voz.tecla n

image

Boton play

image

Boton play

image

Progreso

1/13

Click para voltear

13 Cartas en este set

  • Frente
  • Atrás
1.(CESPE/2018/SEFAZ-RS/Auditor do Estado) Vencedora em regular processo
licitatório, determinada sociedade empresária assinou contrato com a administração
pública para a execução de determinada obra. No início dos trabalhos, constatou-se
a presença de muitas rochas, fator que dificultaria e encareceria a fixação das
fundações. Essa informação não foi indicada no projeto apresentado pela
administração pública.
Nessa situação hipotética, a presença das rochas
a) permite ao contratado rescindir o contrato.
b) permite ao contratado a revisão do contrato, em razão de sujeição imprevista.
c) é considerada caso fortuito, o que afasta a necessidade de revisão do preço
contratual.
d) é considerada força maior, o que afasta a necessidade de revisão do preço
contratual
e) é um fato da administração, que dá ensejo à revisão do preço contratual.
GABARITO: LETRA B
Esse é o típico caso de interferência imprevista, em que há circunstâncias
preexistentes à celebração do ajuste, mas que não foram previstas em razão de sua
excepcionalidade, sendo reveladas apenas na etapa da execução do contrato,
tornando-o mais oneroso, mas não chegando a impossibilitar sua execução.
Tal situação autoriza a revisão do contrato, por acordo entre as partes, com fulcro
no art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Alternativa A - Incorreta. Nos contratos administrativos, o contratado só pode
buscar a rescisão do contrato quando há incidência de causa que possibilidade a
rescisão amigável ou judicial, que estão previstas no art. 78, XIII a XVI da LLC - e
nenhuma delas reflete a situação narrada no enunciado.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar
a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de
seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado
ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Convém lembrar que a rescisão amigável ocorre mediante acordo entre as partes,
desde que conveniente para a Administração (art. 79, II).
Já a rescisão judicial ocorre por decisão judicial. Em regra, acontece quando há o
descumprimento das obrigações por parte da Administração e a rescisão amigável
não é acordada entre as partes. Ocorre pelos motivos previstos no art. 78, XIII a
XVI (estes motivos também possibilitam rescisão amigável).
Alternativa B - Correta. Conforme já explicado.
Alternativas C e D - Incorretas. Tanto o caso fortuito, quanto a força maior
autorizam sim a revisão do contrato por acordo ente as partes, também com base
no art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93, já transcrito anteriormente.
Alternativa E - Incorreto. Fato da Administração é a ação ou omissão do Poder
Público que retarda, agrava ou impede a execução do contrato, por incidirem direta
e especificamente sobre estes.
Veja que o caso narrado do enunciado não trata de ação ou omissão do Poder
Público.
2.(CESPE/2016/TCE-PR/Auditor) O artigo 71 da Lei de Licitações assim dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1.º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por
seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de
imóveis. (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995)
No julgamento da ADC n.º 16, o STF enfrentou a questão da constitucionalidade do
§ 1.º do art. 71 acima transcrito e, após analisar se a administração pública poderia
ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos por empresas que prestem
serviço ao poder público, assentou o entendimento de que o dispositivo objeto do
referido parágrafo é
a) parcialmente inconstitucional, devendo ser interpretado à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
b) constitucional, porém a norma somente se aplica aos casos em que a empresa
contratada for controlada por uma pessoa jurídica de direito público.
c) constitucional, pois não pode ser automaticamente transferida para a
administração pública a responsabilidade pela inadimplência negocial da empresa
contratada.
d) inconstitucional, por ferir o princípio da supremacia do interesse público.
e) inconstitucional, pois a administração deve responder pelo risco administrativo.
GABARITO: LETRA C
Vejamos a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16:
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que não conhecia da
ação declaratória de constitucionalidade por não ver o requisito da
controvérsia judicial, e o voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que a
reconhecia e dava seguimento à ação, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente,
a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou
procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário,24.11.2010.
Apesar da questão fazer menção expressa à ADC nº 16, para fins didáticos, tendo
em vista a redação confusa do disposto acima, é válido mencionar o RE 760931/DF,
com repercussão geral, publicado no Informativo 862:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário.
RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

Nesse sentido, como a norma é constitucional, excluímos as assertivas A,D e E e,
tendo em vista que o STF não fixou a ressalva presente na assertiva B, esta
também revela-se incorreta.
3.(CESPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle) Um edital relativo à execução
de uma obra de grande vulto e alta complexidade em determinado estado da
Federação previu garantia contratual em certa porcentagem sobre o valor da obra a
ser contratada. Durante a execução do contrato, a contratada solicitou ao fiscal o
adiantamento do pagamento de uma etapa de execução.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) No caso apresentado, o adiantamento do pagamento de uma etapa de execução
é permitido desde que previsto no contrato, por haver prestação de garantia
contratual.
b) Cabe à administração designar a modalidade de garantia contratual, uma vez que
se trata de uma obra de grande vulto e alta complexidade.
c) Sendo o objeto do contrato uma obra de grande vulto e alta complexidade, a
modalidade de garantia contratual obrigatória é seguro-garantia.
d) Independentemente das características do objeto do contrato, o percentual de
garantia contratual deve corresponder a 20% do valor do contrato.
e) A garantia contratual máxima para obras é de 5% sobre o valor contratado,
independentemente das características do objeto do contrato.
GABARITO: LETRA A
Alternativa A - Correta. A banca utilizou-se do entendimento fixado pelo Tribunal de
Contas da União no informativo nº 145, abaixo citado. Contudo, veremos que o
candidato poderia alcançar o gabarito excluindo as demais assertivas, as quais vão
de encontro ao exposto na Lei 8.666/93:
"A antecipação de pagamentos só pode ocorrer se tiver sido prevista no
edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que
assegurem o pleno cumprimento do objeto."
Alternativa B - Incorreta. Nos termos do art. 56, § 1º, da Lei 8.666/93, caberá ao
contratado optar por uma das espécies de garantia:
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Alternativa C - Incorreta. Conforme vimos, caberá ao contratado optar pela
modalidade de garantia dentro das opções apresentadas pela legislação.
Alternativa D - Incorreto. Conforme art. 56, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93, a regra
geral é que a garantia do contrato seja de no máximo 5%, contudo, para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato. Nesse sentido:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(...)
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
Alternativa E - Incorreta. Como vimos, essa porcentagem é alterada para 10% no
caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.
4.(CESPE/2009/TCE-AC/Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis)
Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.
a) A inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais relativos à obra
contratada não transfere à administração sua responsabilidade por seu pagamento.
b) Não se admite a contratação verbal de particular pela administração em razão da
oficialidade dos atos administrativos.
c) O aumento da carga tributária que tenha produzido consequências no contrato
administrativo somente acarretará sua revisão para adequação se ocorrido após a
sua celebração.
d) A administração pode unilateralmente deixar de manter o equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato administrativo quando verificada hipótese de força maior.
e) O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de
conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.
GABARITO: LETRA A
Vamos analisar alternativa por alternativa:
Letra A - Correto. Conforme o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93:
Art. 71. (...)

§ 1.º A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o registro de imóveis.
Letra B - Incorreto. Excepcionalmente é admitido, nos moldes do art. 60, parágrafo
único, da Lei 8.666/93:
Art. 60 (...)

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Letra C - Incorreto. Pois o marco temporal previsto no art. 65, § 5º, da Lei
8.666/93, é a apresentação da proposta e não a celebração do contrato:
Art. 65 (...)

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos,
bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a
data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso.
Letra D - Incorreto. Na forma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, na hipótese de
força maior, deve existir acordo entre as partes para que seja mantido o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:(...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Letra E - Incorreto. Nos moldes do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o
contrato torna-se eficaz a partir da publicação resumida do instrumento do contrato
na imprensa oficial:
Art. 61 (...)

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de
seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
1) O que são cláusulas exorbitantes?
São as prerrogativas e privilégios da Administração contratante que a
posicionam em uma situação de supremacia em relação ao particular contratado.

A presença das cláusulas exorbitantes é uma das principais diferenças entre os
contratos administrativos e os contratos de direito privado, já que nestes as
partes estão em situação de igualdade jurídica.
2) Suponha que, em razão de inexecução total do contrato por parte do
contratado, o órgão público federal contratante tenha lhe aplicado,
cumulativamente, as penalidades de
i) multa em valor superior ao valor
da garantia prestada,
ii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração por três anos e
iii) advertência, após terem sido garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
O procedimento narrado está em conformidade com a Lei 8.666/93
(LLC)? Justifique.
Não, primeiro porque somente a penalidade de multa pode ser aplicada de
forma cumulativa com as demais (LLC, art. 87, § 2º) e, segundo, porque a
penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração não pode ser de prazo superior a 2 (dois)
anos (LLC, art. 87, III):
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou
cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3) Considere que, em determinada contratação, a Administração tenha
exigido do licitante vencedor, mesmo sem previsão em edital, garantia
na modalidade "fiança bancária" em razão de 15% (quinze por cento)
do valor do contrato, que não previa a entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficasse depositário. Questionada
sobre a mencionada exigência, a Administração asseverou que a Lei
8.666/1993 (LLC) a obriga a exigir garantia de seus contratados, não importando se tal exigência fora prevista em edital.
Na situação narrada, houve afronta à LLC?
Sim, houve afronta à LLC.
Em primeiro lugar, a exigência de garantia deve estar obrigatoriamente prevista
em edital (LLC, art. 56, caput).
Em segundo lugar, caso a Administração exija garantia contratual, o contratado
possui direito de optar por uma das modalidades previstas na LLC, ou seja, a
Administração não pode impor uma modalidade específica ao particular (LLC,
art. 56, § 1º, I a III).
Em terceiro lugar, como regra geral, a garantia não deve exceder a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato (LLC, art. 56, § 2º), podendo chegar até 10%
(dez por cento) no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente (LLC, art. 56, § 3º) ou, ainda, superar esses limites caso o contrato
importe na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, devendo ser acrescido o valor da garantia o valor de tais bens (LLC,
art. 56, § 5º).
Em quarto lugar, a Administração não é obrigada a exigir garantia, tratando-se
de sua decisão discricionária (LLC, art. 56, caput).
Vejamos o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
4) Suponha que, após 103 dias de atraso dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de serviços já executados e com pagamentos
atrasados em função de calamidade pública, a empresa contratada
tenha suspendido o cumprimento de suas obrigações até que fosse
normalizada a situação.
Na situação narrada, à luz da Lei 8.666/93 (LLC), a contratada poderia
ter paralisado a prestação dos serviços? Justifique.
Sim, já que a Administração atrasou os pagamentos em razão de calamidade
pública, conforme LLC, art. 78, XV:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação.
5) Suponha que, um contrato de prestação de serviços de execução
continuada, com vigência inicial de 12 meses, tenha sido prorrogado
uma única vez por mais 48 meses, totalizando 60 meses de duração.
Após tal prorrogação, o mencionado contrato foi prorrogado por mais 24
meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior competente.
A situação narrada está em consonância com as regras da Lei 8.666/93
(LLC)? Justifique.
Não está em consonância com a LLC.
Primeiro, porque os contratos de prestação de serviços de execução continuada
possam vigorar por 60 meses em razão das prorrogações, cada prorrogação
deverá ser por igual prazo, conforme LLC, art. 57, II. Ou seja, se a vigência
inicial era de 12 meses, deveria ter sido prorrogado por 12 meses de modo
sucessivo (várias prorrogações de 12 meses), e não ter sido prorrogado uma
única vez por prazo diferente de sua vigência inicial (48 meses).
Além disso, a prorrogação excepcional, devidamente justificada, mediante
autorização da autoridade superior, deve ser de no máximo 12 meses (ou seja,
não poderia chegar a 24 meses), consoante LLC, art 57, § 4º.
Vejamos o teor dos dispositivos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
6) Considere que um funcionário da empresa contratada pela
Administração para prestar serviços de limpeza predial tenha
ingressado com ação no Poder Judiciário para declará-la responsável
solidariamente pelos encargos fiscais resultantes da execução
contratual não recolhidos pela empresa para o qual trabalha.
Consoante as regras da Lei 8.666/93 (LLC), o juiz deve reconhecer, no
caso narrado, a responsabilidade da Administração?
Não, porque a LLC estipula que os encargos fiscais, comerciais e trabalhistas
não são transferidos à Administração em caso de inadimplencia do contratado
(art. 71, § 1º), embora aquela responda solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º):
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos
termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Cumpre destacar que, Excepcionalmente, caso comprovada omissão culposa da
Administração em seu dever de fiscalizar ou da escolha adequada da empresa a
contratar, a Administração pode responder subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas, conforme entendimento do STF3.
7) Suponha que, mediante recibo, a Administração tenha recebido
provisoriamente obra de engenharia contratada no valor de R$ 250 mil,
após prévia licitação na modalidade concorrência.
A situação narrada está em consonância com as regras da Lei 8.666/93?
Justifique.
Não.
Em se tratando de obras, como regra geral, devem ser recebidas provisoria e
definitivamente mediante termo circunstanciado (LLC, art. 73, inciso I). Só
obras até R$ 80 mil podem ser recebidas definitivamente mediante recibo,
dispensado o recebimento provisório (LLC, art. 74, III e parágrafo único):
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até
15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
(...)
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
(...)
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a",
desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante
recibo.
8) Considere que, em razão de interesse público devidamente justificado, a
Administração tenha revogado contrato administrativo válido, após ter
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao particular contratado,
que não queria o desfazimento da relação contratual, cujo objeto era a
prestação de serviços de TI para o órgão.
A situação narrada está em consonância com as regras da Lei 8.666/93
(LLC)? Justifique.
Não!
Na LLC, não existe a possibilidade de extinção do contrato por revogação - até
existe a possibilidade de extinção de contrato administrativo por revogação, mas
é no caso de permissão de serviço público (assunto tratado na Lei 8.987/1995)
o que nada tem a ver como o objeto do contrato mencionado no enunciado
(prestação de serviços de TI para a própria Administração, ou seja, não se trata
de serviço público).
Em caso de interesse público em extinguir contrato administrativo válido, sem
que haja interesse do contratado, a extinção deve ser realizada por meio de
rescisão unilateral, autorizada pelo art. 78, inciso XII da LLC:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
9) Suponha que a Administração tenha contratado com um particular a
construção de uma estrada asfaltada por R$ 2 mil o metro. Com base
em tais informações, qual o regime de execução indireta foi utilizado?
O regime foi o de empreitada por preço unitário, já que se contratou a execução
de obra por preço certo de unidades determinadas (no caso, R$ 2 mil por metro
de estrada asfaltada), conforme definição do art. 6º, inciso VIII, alínea "b" da
LLC.