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1.(Cespe/2017/TCE-PE/Auditor de Controle Externo) Com relação a
agentes públicos, atos administrativos, poderes da administração pública e
responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.
Ainda que a lei ofereça ao agente público mais de uma alternativa para o exercício
do poder de polícia, a autoridade terá limitações quanto ao meio de ação.
GABARITO: CERTO.
A questão trata sobre o poder de polícia, que possui a finalidade de restringir ou
condicionar as atividades dos particulares, visando o interesse público, tendo por
fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ele possui como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade.
Embora ele possua como atributo a discricionariedade, é verdade que em
determinadas situações, sua expressão se dá por meio de atos vinculados, como é o
caso da licença para exercer algumas profissões.
Então, cuidado na hora da prova. O Poder de Polícia é discricionário? Sim. Ele é
sempre discricionário? Não.
A autoexecutoriedade está ligada à ideia de que a Administração Pública poderá
executar suas tarefas sem a necessidade prévia de consulta ao Poder Judiciário.
A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e em executoriedade.
A exigibilidade é o meio indireto de coação estatal, como por exemplo, as multas
aplicadas pela Administração. Aqui, a Administração toma suas decisões sem
necessidade de ordem judicial.
A executoriedade é o meio direto de coação estatal e como exemplo, tem-se a
lacração de um posto de gasolina que está vendendo combustível adulterado.
A coercibilidade é a característica que torna o ato obrigatório, ainda que o particular
não concorde com ele. Voltando ao exemplo do posto de gasolina, ainda que o
particular não concorde com a lacração de seu estabelecimento, ele é obrigado a
acatar a ordem administrativa até que ela seja revogada, anulada ou cassada pelo
Judiciário.
Percebam que o poder de polícia concede muita força à Administração Pública,
contudo, é importante dizer que ele encontra sua atuação limitada, sobretudo, por
dois princípios: razoabilidade e proporcionalidade.
2.(Cespe/2017/SEDF) No que se refere aos poderes administrativos, aos
atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item
seguinte.
A administração, ao editar atos normativos, como resoluções e portarias, que criam
normas estabelecedoras de limitações administrativas gerais, exerce o denominado
poder regulamentar.
GABARITO: ERRADO.
Aqui, é preciso tomar bastante cuidado para não confundir o poder normativo com o
poder regulamentar.
O poder normativo é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade.
Por sua via, o poder regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar
decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Estes decretos são chamados
"decretos executivos" e não podem inaugurar na ordem jurídica, devendo
simplesmente detalhar a lei, mas nunca ampliar seus conceitos ou restringir suas
ideias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Veja a questão abaixo dada como correta pela Cespe:
(CESPE/2017/PGM/Fortaleza-Procurador) Com relação a processo
administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item
subsecutivo.
O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo
da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Assim, a questão comentada, (Cespe/2017/SEDF), está errada, pois ao editar
resolução e portaria, o Estado está diante do poder normativo e não regulamentar,
que edita regulamentos e decretos.
Mas, galera, veja a questão abaixo, aplicada pela banca, para o mesmo concurso,
mas para cargos diferentes, cujo gabarito foi certo.
(Cespe/2017/SEDF/Cargos 27 a 35) José, chefe do setor de recursos
humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras
para a participação de servidores em concurso de promoção.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.
Nossa professor!!!! E agora? Por que isso ocorre? Isso acontece porque há
doutrinadores que entendem que poder normativo e regulamentar são sinônimos, o
que EU, não concordo, e há aqueles que pregam pela distinção entre os dois, linha
que eu sigo.
E na hora da prova? Eu, particularmente, deixaria esta questão em branco para não
correr o risco de perder uma questão certa (no caso de uma questão respondida de
forma errada anular uma respondida corretamente).
Por fim, como o enunciado da questão falou sobre atos normativos, tome cuidado
com o fato deles pertencerem ao exercício do poder de polícia em sentido amplo,
Nesse sentido, trazemos a questão a seguir, cujo gabarito foi certo.
(Cespe/2016/DPU/Analista) Acerca da organização administrativa da
União, da organização e da responsabilidade civil do Estado, bem como do
exercício do poder de polícia administrativa, julgue o item que se segue.
A edição de ato normativo constitui exemplo do exercício do poder de
polícia pela administração pública.
3.(Cespe/2017/SEDF) No que se refere aos poderes administrativos, aos
atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item
seguinte.
A avocação se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão
ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e
temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
GABARITO: CERTO.
A avocação está prevista no art.15 da Lei do Processo Administrativo Federal que
diz que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Ok, professor, então avocação é permitida, mas ela é atribuída a qual dos Poderes
administrativos? Ela se relaciona ao Poder Hierárquico, já que avocar é chamar para
sim, temporariamente, determinadas competências.
A avocação é o movimento oposto da delegação de competência que também faz
parte do poder hierárquico.
Outro ponto possível dentro do poder hierárquico é a revisão do trabalho do servidor
subordinado.
Muito cuidado! A aplicação de penalidade administrativa a servidor está
intimamente ligada ao poder disciplinar e de maneira tangente ao hierárquico.
4.(Cespe/2016/TCE-PA/Auditor de Controle Externo) A respeito dos
poderes da administração pública e dos serviços públicos, julgue o item que
se segue.
A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores,
independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar
e mediatamente do poder hierárquico.
GABARITO: CERTO.
O poder disciplinar é aquele que confere a prerrogativa da Administração Pública de
punir seus agentes ou aqueles ligados de alguma forma a ela, como por exemplo,
concessionárias de serviço público ou autorizatários e permissionários, por isso a
assertiva da banca Cespe para a PC-GO, cargo de Agente de Polícia está errada: O
poder disciplinar, mediante o qual a administração pública está autorizada a apurar
e aplicar penalidades, alcança tão somente os servidores que compõem o seu
quadro de pessoal.
O poder disciplinar não alcança somente os servidores do quadro de pessoal, mas,
também, os que se ligam à Administração por meio de contratos.
O poder hierárquico é aquele que possibilidade que o órgão superior, distribua,
delegue ou avoque competências. Através dele também se tem a revisão de
trabalhos dos subordinados.
Quando se fala em punição do agente público, primeiramente se vê o poder
disciplinar e de forma secundária o poder hierárquico.
5.(Cespe/2017/TRT-7) Para garantir maior segurança à coletividade, foi
determinada restrição do acesso a certa área pública, que era utilizada
livremente por todos.
Nessa situação, com base nos poderes administrativos, essa determinação é
a) irregular, porque extrapola o poder hierárquico exercido pela administração
pública em desfavor do particular.
b) irregular, tendo em vista que a administração não pode restringir o acesso a bens
públicos por configurar isso abuso de poder.
c) válida, em decorrência do poder regulamentar conferido ao ente público.
d) válida, em decorrência do poder de polícia que visa ao interesse da coletividade.
GABARITO: "D".
A definição de Poder de Polícia trazida pelo Código Tributário Nacional é bem
didática.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Pelo enunciado da questão, está ocorrendo verdadeira limitação de direito, ao
restringir o acesso das pessoas a determinada área pública e isso é plenamente
possível, por isso, a atitude é válida, em decorrência do poder de polícia que visa ao
interesse da coletividade.
6.(Cespe/2017/SARES-PE) Com relação ao poder de polícia, julgue os itens
a seguir.
I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração
pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente
ao Poder Judiciário.
II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados
observarem os comandos emitidos por atos de polícia.
III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos
administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.
IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
GABARITO "E".
I) A possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios
meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário é o atributo da
autoexecutoriedade e não da coercibilidade.
II) A obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de
polícia, ainda que não concordem com ele, é atributo da coercibilidade. A banca
inverteu os conceitos no item I e II.
III) O Poder de Polícia pode ser originário quando exercido pelas pessoas políticas
ou delegado, quando exercido pela Administração Indireta, estando correto o
enunciado da assertiva.
IV) O Poder de Polícia discricionário, indelegável, coercitivo e autoexecutório.
Alguns cuidados. Existe manifestação do Poder de Polícia de forma vinculada, como
no caso de licença para exercer algumas profissões ou no caso de licença para
dirigir.
Deve-se tomar cuidado, ainda, quando se fala em indelegabilidade. De fato, o poder
de polícia é indelegável, contudo, as atividades materiais de suporte podem ser
delegadas. É o típico caso dos radares de multa. A multa somente pode ser aplicada
pelo Estado, pois está dentro de seu Poder de Polícia administrativa, mas não tem
qualquer problema a instalação e a manutenção dos radares sejam feitas por
empresas privadas, pois esta é uma atividade material, de suporte, podendo,
portanto, ser delegada.
7.(Cespe/2017/TRE-BA/AJAA) A aplicação de advertência a servidor
público, em decorrência do cometimento de infração funcional, demonstra
o exercício do poder
a) regulamentar.
b) disciplinar.
c) hierárquico.
d) vinculado.
e) de polícia.
GABARITO: "B".
a) O poder regulamentar é aquele exclusivo dos chefes do Poder Executivo para que
possam fazer decretos e regulamentos.
Sobre os decretos, existem os decretos executivos que possuem a finalidade de
explicar, de detalhar, uma lei, sem ir além do que a lei permite, sob ofensa ao
princípio da legalidade e existem os decretos autônomos.
Por meio destes, somente é possível a organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos, conforme art. 84, VI da CF.
Professor, mas outras autoridades não podem emitir atos normativos também?
Claro que podem, contudo, nestes casos, a gente diz que estão no âmbito do Poder
Normativo.
- Chefe do Executivo: Poder Regulamentador
- Outras chefias: Poder Normativo
Este é o entendimento de boa parte da doutrina e o meu também ; ).
Mas, conforme explicado em questão anterior, muito cuidado com a nossa banca
quanto a este tipo de questão, já que, ora ela aceita um pensamento e ora, outro.
b) O poder disciplinar é aquele através do qual a Administração Pública aplica
sanções aos seus agentes ou àqueles que de alguma forma estão ligados a ela,
como é o caso das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço
público.
c) Pelo poder hierárquico, a Administração Pública organiza a sua estrutura, avoca e
delega competência e revisa o trabalho de subordinados.
d) Poder vinculado é o que ocorre quando todos os elementos estão de forma
regrada descritos na lei, sem que haja margem de discricionariedade à
Administração.
e) Poder de polícia é atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
8.(Cespe/2016/PC-GO) Acerca dos poderes e deveres da administração
pública, assinale a opção correta.
a) A autoexecutoriedade é considerada exemplo de abuso de poder: o agente
público poderá impor medidas coativas a terceiros somente se autorizado pelo Poder
Judiciário.
b) À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar
penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam
servidores públicos.
c) Poder vinculado é a prerrogativa do poder público para escolher aspectos do ato
administrativo com base em critérios de conveniência e oportunidade; não é um
poder autônomo, devendo estar associado ao exercício de outro poder.
d) Faz parte do poder regulamentar estabelecer uma relação de coordenação e
subordinação entre os vários órgãos, incluindo o poder de delegar e avocar
atribuições.
e) O dever de prestar contas aos tribunais de contas é específico dos servidores
públicos; não é aplicável a dirigente de entidade privada que receba recursos
públicos por convênio.
GABARITO: "B".
a) Confesso que eu ri desta alternativa ; ). Nada a ver, né? Dizer que a
autoexecutoriedade é abuso de poder, é viajar demais (rs). Ela é um atributo do ato
administrativo em que a Administração Pública não necessita consultar o Poder
Judiciário para exercer sua função.
b) O poder disciplinar alcance os servidores públicos, mas também os particulares
que, de alguma forma, estejam conectados com a Administração Público, com é o
caso das concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
c) O poder descrito no enunciado é o discricionário, em que existe a opção de se
avaliar o mérito administrativo. No poder vinculado, inexiste a possibilidade de se
analisar o mérito, já que todos os seus elementos estão de maneira regrada
descritos na lei.
d) A relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos, incluindo o
poder de delegar e avocar atribuições está relacionada ao poder hierárquico.
e) Todo aquele que arrecade, gerencie ou administre dinheiro público, tem o dever
de prestar contas e não somente o servidor, conforme art. 70, parágrafo único da
CF:
Art. 70 (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
1) O que são poderes administrativos? Tais poderes podem ser
considerados estruturais?
São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere
aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus
fins1.
Não são considerados poderes estruturais, mas sim, instrumentais, porque são
meios ("instrumentos") à disposição da Administração Pública para que atinja
seus objetivos, cumpra suas finalidades.
São considerados poderes estruturais, na verdade, os poderes políticos -
Executivo, Legislativo e Judiciário -, que foram a estrutura do Estado.
2) Em que consiste o poder vinculado?
É o poder que habilita e, ao mesmo tempo, obriga o agente público a executar
os atos vinculados, na estrita conformidade como os parâmetros legais.
Além disso, o poder vinculado fundamenta a prática de atos discricionários no
que diz respeito aos seus aspectos vinculados: competência, forma e finalidade.
3) Em que consiste o poder discricionário?
É o poder que confere à Administração a prerrogativa de praticar e revogar atos
discricionários, segundo a valoração dos critérios de conveniência e
oportunidade.
Cumpre destacar que o poder discricionário não dispensa que a Administração
observe os limites impostos pela lei e respeite os princípios administrativos,
notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de a conduta
ser considerada ilegal, sendo, por conseguinte, passível de anulação pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário.
Vale lembrar, ainda, que no controle judicial dos atos discricionários, a atuação
do Poder Judiciário deve se restringir aos aspectos vinculados do ato e se furtar
de avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando a
discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à
Administração Pública pela lei.
4) Em que consiste o poder hierárquico?
É o poder que dispõe o Executivo (e a Administração dos demais poderes - ou
seja, está presente no âmbito da função administrativa, mas não nas funções
próprias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário) para distribuir e escalonar as
funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de hierarquia. Diz respeito a atividades estritamente
internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem
qualquer vínculo com a Administração).
Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades
administrativas, conferindo ao superior hierárquico, em relação a seus
subordinados, a prerrogativa de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar
sanções, bem como delegar e avocar competências, independentemente de que
haja sua previsão expressa em lei, uma vez que possui caráter irrestrito,
permanente e automático, por ser inerente à organização administrativa
hierárquica, presente não somente no Poder Executivo, mas em todos os
poderes (só não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que tange às
suas funções próprias - no primeiro prevalece o princípio da livre convicção do
juiz e, no segundo, vigora o principio da partilha das competências
constitucionais).
Com relação especificamente à prerrogativa de o superior hierárquico dar ordens
aos seus subordinados, cabe a estes, por outro lado, o dever de obediência,
exceto quando a ordem for manifestamente ilegal. Isso porque a CF estipula que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei" (art. 5º, inciso II) - ou seja, o subordinado não é obrigado
a fazer algo que desobedeça a lei. Além disso, no que tange aos servidores
públicos federais, há previsão expressa nesse sentido no inciso IV do art. 116 da
Lei 8.112/90:
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Com relação especificamente ao poder de fiscalizar, destacamos que se trata, na
verdade, de um verdadeiro poder-dever, já que o superior deve acompanhar de
modo permanente a atuação de seus subordinados.
Por sua vez, a prerrogativa de controlar (poder de controle) permite ao superior
hierárquico, de ofício ou por provocação, adotar medidas concretas sobre a
atividade de seus subordinados, compreendendo a possibilidade de manter,
convalidar, anular e até mesmo revogar atos por eles praticados, a depender do
caso concreto. Perceba, portanto, que o controle hierárquico pode incidir sobre
todos os aspectos dos atos praticados pelos subordinados, adentrando inclusive
no mérito, não somente em questões de legalidade.
A prerrogativa de aplicar sanções decorrente do poder hierárquico diz respeito
somente às sanções disciplinares, aplicadas sobre servidores públicos que
eventualmente venham a cometer infrações funcionais, não se confundindo,
portanto, com as sanções aplicadas a particulares por parte da Administração,
que decorrem do poder disciplinar ou do poder de polícia (a depender da
situação), já que não há hierarquia entre a Administração e os administrados.
Por sua vez, o poder de delegar competências é a prerrogativa do agente
público transferir, de forma discricionária, revogável a qualquer tempo e nos
limites estipulados pela lei, o exercício de parcela de suas atribuições a um outro
agente ou órgão (mesmo que não subordinado), por motivos de natureza
técnica, econômica, jurídica ou territorial, permanecendo a titularidade da
competência com a autoridade delegante.
É preciso destacar que há competências indelegáveis, como os atos políticos e
as funções típicas de cada Poder (salvo nos casos expressamente previstos na
CF, como, por exemplo, o caso das leis delegadas, bem como na legislação).
Por fim, o poder de avocar é prerrogativa do superior hierárquico tomar para si,
de forma discricionária e excepcional, o exercício temporário de determinada
competência de um subordinado.
5) Em que consiste o poder disciplinar?
É a prerrogativa de a Administração (de qualquer dos poderes) aplicar sanções
aos seus servidores, em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas,
bem como aos particulares a ela ligados mediante vinculo jurídico específico (via
contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a cometer infrações
administrativas. Guarda correlação, mas não se confunde, com o poder
hierárquico. Assim como este último poder, o poder disciplinar diz respeito a
atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera
de particulares sem qualquer vínculo com a Administração).
6) O poder disciplinar se confunde com o poder punitivo do Estado?
Não. O poder punitivo do Estado é exercido pelo Poder Judiciário sobre qualquer
pessoa, em razão de afronta à legislação penal (crimes, contravenções e
infrações penais) e cível.
Por sua vez, no poder disciplinar, a sanção, de natureza administrativa funcional,
pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico
específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que
possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço
(vínculo contratual) etc.
7) Em que consiste o poder regulamentar?
É a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar privativamente certos
atos administrativos normativos, sendo materializada mediante decretos e
regulamentos de execução e decretos autônomos.
8) Qual a diferença entre decretos de execução, decretos autônomos e
regulamentos autorizados?
Os decretos de execução ou regulamentares são atos normativos secundários
(porque derivam da lei), editados com fulcro no inciso IV do art. 84 da CF, para
possibilitar a execução fiel de leis que envolvam a Administração Pública - ou
seja, i) não podem inovar no ordenamento jurídico e ii) não podem
regulamentar leis que não envolvam a Adm. Pública -, sendo uma competência
privativa do chefe do Poder Executivo e não passível de delegação, conforme
parágrafo único do mesmo art. 84 da CF. Vejamos o teor desses dispositivos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

fiel execução;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações [perceba que o
inciso IV não se encontra no rol de atribuições delegáveis]
Por sua vez, os decretos autônomos são atos normativos primários (porque
derivam diretamente da Constituição) que se prestam a normatizar as matérias
expressamente elencadas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 84 da CF,
sendo uma competência privativa do chefe do Poder Executivo, passível de
delegação às autoridades previstas no parágrafo único do mesmo art. 84 da CF
(já transcrito na resposta da questão anterior). Vejamos as matérias que podem
ser tratadas por decretos autônomos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Por último, os regulamentos autorizados são atos normativos que
complementam a lei, especialmente em matérias de natureza técnica, não se
limitando apenas a regulamentá-la, a lhe dar fiel execução. Dependem de prévia
autorização legal para que sejam editados. Como exemplo desse ato normativo,
mencionamos os regulamentos de natureza estritamente técnica expedidos
pelas agências reguladoras.
Ao contrário dos decretos de execução e regulamentares, bem como dos
decretos autônomos, que derivam do poder regulamentar da Administração, os
regulamentos autorizados são uma manifestação do poder normativo.
Cumpre destacar, por fim, que essa possibilidade de se transferir do Poder
Legislativo, mediante autorização legislativa, a função normativa de
determinadas matérias específicas para a Administração, consiste no instituto da
deslegalização2. Nessa situação, o próprio legislador retira certas matérias do
domínio da lei.
9) É possível o exercício de controle por parte do Poder Legislativo sobre o
poder regulamentar do Poder Executivo?
Sim, o Congresso Nacional poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar, conforme inciso V do art. 49 da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
10) Em que consiste o poder de polícia?
Consiste na prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a
liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o exercício de direitos e a
prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada), com o
objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade (interesse público),
pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
11) Como se dá a distribuição de competência para o exercício do poder de
polícia por parte dos entes federados?
Se não houver regra específica, a competência para exercer o poder de polícia é
do ente ao qual a CF conferiu o poder de regulamentar a matéria. Nesse
sentido, considerando a repartição constitucional de matérias pelo princípio da
predominância do interesse, temos:

a) os assuntos de interesse nacional, que envolvem eventos que transcendem
os limites de um único estado-membro, ficam sujeitos à regulamentação e à
polícia administrativa exercida pela União;

b) as matérias de interesse regional, que envolvem eventos que ultrapassam os
limites de um município, sujeitam-se às normas e à polícia administrativa
exercida pelo estado;

c) e os assuntos de interesse local, que envolvem eventos cuja repercussão se
limite ao âmbito do município, subordinam-se à regulamentação e poder de
polícia exercido pelo município.
Por outro lado, vale lembrar que nas hipóteses de competência concorrente, o
exercício do poder de polícia será realizado de forma conjunta por entes
federados diversos. Nesse cenário, é possível que os entes se valham da
execução cooperada do poder de polícia, em regime de gestão associada,
conforme art. 241 da CF:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
12) A qual ente compete o poder de polícia na fiscalização da segurança
viária?
Especificamente no que toca à segurança viária, compete aos estados-membros,
Distrito Federal e municípios, por meio de seus órgãos ou entidades executivos e
seus agentes de trânsito, conforme inciso II do § 10 do art. 144 da CF:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
(..)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
13) Qual a diferença entre o poder de polícia e o poder disciplinar, no que
diz respeito ao destinatário da sanção?
No poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem
vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e
empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas
para prestar algum serviço (vínculo contratual) etc.
Por sua vez, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer
pessoas que exerçam atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à
sociedade (por isso diz-se que tais pessoas possuem vínculo geral com a
Administração).
14) Quais as modalidades do poder de polícia?
Poder de polícia preventivo ou repressivo.
O poder de polícia preventivo ocorre quando o particular necessita de anuência
prévia (formalizada por uma licença ou uma autorização, por exemplo) da
Administração para exercer determinada atividade.
Já no poder de polícia repressivo, ocorre a aplicação de sanções administrativas
a particulares em razão de infrações a normas de ordem pública (ex: multas
administrativas, interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de
mercadorias piratas etc.).
15) Como se formaliza o exercício do poder de polícia?
Basicamente, por meio de atos normativos (genéricos, abstratos e impessoais),
como decretos, regulamentos, portarias etc., em que são impostas restrições
aos particulares, bem como de atos concretos (direcionados a certos indivíduos),
tanto de natureza sancionatória (ex: multa), quanto de consentimento (ex:
licenças e autorizações).
16) Qual a diferença entre licença e autorização?
A licença é um ato vinculado e, como regra, definitivo. Já a autorização é um ato
discricionário e precário.
17) O que é um alvará?
É um instrumento que geralmente formaliza as licenças e as autorizações
(lembrar que esses últimos são verdadeiros atos administrativos em si). Assim
temos o "alvará de licença" e o "alvará de autorização".
É possível que as licenças e as autorizações sejam formalizadas, também, por
carteiras, declarações, certificados etc.
18) Explique o ciclo de polícia.
O ciclo de polícia compreende a sequência de atividades que integram o
exercício do poder de polícia. As atividades são i) legislação, ii) consentimento,
iii) fiscalização e iv) sanção.
A legislação (ou ordem de polícia) é a fase inicial que institui os limites ao
exercício de atividades privadas e ao uso de bens, dependendo de previsão em
lei em razão do princípio da legalidade.
O consentimento de polícia diz respeito à anuência prévia da Administração
(formalizada geralmente por meio de licenças e autorizações) para a realização
de determinadas atividades ou fruição de determinados direitos. Tal anuência
também deve estar prevista em lei para ser exigida.
A fiscalização de polícia é a verificação, por parte da Administração, quanto o
cumprimento, pelo particular, das regras e condições da ordem de polícia
(legislação) e, se for o caso, da licença/autorização (consentimento).
Por fim, a sanção de polícia decorre da constatação de infração às regras e
condições da ordem de polícia ou da licença/autorização, resultando na
aplicação de alguma medida repressiva ao particular (como uma multa ou outra
sanção prevista na lei de regência).
19) Quais fases estão sempre presentes no ciclo de polícia?
Fases de legislação e de fiscalização, já que a fase de consentimento ocorre
somente se a lei estipular a necessidade de licença/autorização para a realização
de determinadas atividades ou uso de bens, e a fase de sanção ocorre somente
se alguma irregularidade é encontrada no caso concreto, o que nem sempre
pode ocorrer.
Assim, é perfeitamente possível que um ciclo de polícia se complete apenas com
as fases de legislação e fiscalização.
20) Qual a diferença entre poder de polícia originário e delegado?
O poder de polícia originário é o exercício pela Administração Direta, enquanto o
poder de polícia delegado é exercido pelas entidades de direito público
pertencentes à Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de
direito público).
A doutrina majoritária entende que não é possível a delegação do poder de
polícia a entidades da Administração Indireta de direito privado.
Por outro lado, o STJ entende que as fases de consentimento e de fiscalização
(somente essas fases) podem ser delegadas a entidades de direito privado
integrantes da Administração Pública4.
Com relação à possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas privadas
não integrantes da Administração Pública (formal), tanto a doutrina majoritária
quanto o STF5 entendem que não é possível, mesmo que a delegação seja
realizada por meio de lei.
Entretanto, isso não impede o Poder Público de contratar com particulares o
desempenho de atividades de apoio, acessórias ao exercício do poder de polícia,
como a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de
fiscalização (o que não caracteriza delegação do poder de polícia).
21) Quais os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Discricionariedade: a Administração possui certa liberdade de atuação, podendo
determinar quais atividades irá fiscalizar e quais sanções serão aplicadas, bem
como sua gradação, observando sempre os limites legalmente impostos. É
importante frisar, por outro lado, que a existência do atributo da
discricionariedade não impede que a lei vincule a prática de determinados atos
de polícia administrativa.
Autoexecutoriedade: possibilita que certos atos administrativos (não todos)
praticados no exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata
e direta pela Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Coercibilidade: possibilidade de imposição coativa, inclusive mediante o
emprego da força, das medidas adotadas no exercício do poder de polícia.
Convém destacar, por fim, que nem todos os atos de polícia administrativa são
dotados dos atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade, como a
concessão de licenças e a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo
particular.
22) Qual tributo poderá ser instituído em razão do exercício do poder de
polícia, de acordo com a Constituição?
Taxa, consoante inciso II do art. 145:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
23) Qual a diferença entre poder de polícia e a prestação de serviços públicos?
A polícia administrativa é uma considerada atividade negativa (porque restringe
direitos) e integra o rol das atividades jurídicas do Estado (porque se funda no
poder de império), já a prestação de serviços públicos é uma considerada
atividade positiva (oferece comodidades e utilidades aos seus usuários) e
integra as atividades sociais do Estado (incrementam o bem-estar social, não
decorrendo do poder de império).
Além disso, ao contrário dos serviços públicos, o poder de polícia é indelegável a
particulares.
24) Qual a diferença entre a polícia administrativa e a judiciária?
A polícia administrativa diz respeito a infrações de natureza administrativa, é
exercida por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de
toda a Administração Pública, geralmente sobre atividades, bens e direitos,
tendo caráter notadamente preventivo - atua antes da ocorrência do ilícito,
buscando sua prevenção (embora medidas repressivas possam ser adotadas).
Por sua vez, a polícia judiciária diz respeito à apuração de ilícitos de natureza
penal, é exercida por corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e
Polícia Militar - esta última também desempenha atividade de polícia
administrativa) diretamente sobre pessoas, tendo caráter notadamente
repressivo - geralmente intervém quando o ilícito já foi praticado, se prestando
a realizar sua apuração.
Convém mencionar que a atuação das duas polícias não é excludente6.
25) Como podem ser divididas as técnicas de atuação do poder de polícia
para ordenar as atividades privadas? Explique cada uma delas.
Técnicas de informação, de condicionamento e sancionatória.
As técnicas de informação são aquelas que exigem dos cidadãos a prestação de
informação sobre a própria existência das pessoas físicas e jurídicas e sobre
atividades por ela desenvolvidas, incluindo a comunicação de ocorrência de
determinados fatos (ex: dever imposto aos médicos de comunicar a ocorrência
de certas doenças contagiosas).

Já as técnicas de condicionamento são aquelas que impõem aos particulares o
cumprimento de exigências (ou requisitos) para desempenhem determinadas
atividades (ex: autorizações).

Por fim, as técnicas sancionatórias estão consubstanciadas na imposição de
sanções aos particulares que violem regras necessárias ao desempenho de
certas atividades privadas (ex: multas de trânsito).
26) Qual o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública
Federal no exercício do poder de polícia?
5 anos, contados da data contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, consoante
caput do art. 1º da Lei 9.873/1999:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
27) Em que consiste o abuso de poder? Quais suas espécies?
É o exercício, comissivo ou omissivo, dos poderes e prerrogativas conferidas à
Administração fora dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
As espécies de abuso de poder são o excesso de poder e o desvio de poder.
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas
competências (vício do elemento competência) ou também quando o agente,
embora possua a competência para agir, atua a de forma desproporcional
(atuação desproporcional).
O desvio de poder (ou desvio de finalidade) ocorre quando o agente pratica ato
contrário a finalidade explícita ou implícita na lei que respalda sua atuação (vício
do elemento finalidade).
28) Em que consiste o poder-dever de agir?
Consiste no dever do agente público de exercer efetivamente os poderes
administrativos a ele conferidos, vedando-lhe a inércia em situações que exigem
sua atuação, o que poderá caracterizar abuso de poder e ensejar sua
responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa, bem como
responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos eventualmente
causados pela omissão ilegal.
29) Em que consiste o dever de eficiência?
Consiste no dever do agente público de atuar com celeridade, perfeição técnica,
rendimento funcional, se valendo da boa administração.
Devido a sua importância, o dever de eficiência foi elevado a princípio
constitucional (art. 37, caput da CF).
30) Em que consiste o dever de probidade?
Consiste no dever do agente público de atuar com legitimidade, honestidade,
ética, boa-fé, não sendo suficiente observar a lei formal, mas também se pautar
pela moralidade e sempre com vistas ao atendimento da finalidade pública.
Inclusive, a Lei 8.429/1992 tipifica e sanciona os atos de improbidade
administrativa, regulamentando o art. 37, § 4º da CF, que assim dispõe:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
31) Em que consiste o dever de prestar contas?
Decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público, o dever de
prestar contas consiste na necessidade de transparência dos atos estatais e da
aplicação dos recursos públicos - inclusive quando feita por particulares,
conforme dispõe o art. 70, parágrafo único da CF:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.