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1.(Cespe/2018/PC-MA/Escrivão) De acordo com a Lei de Improbidade — Lei n.º
8.429/1992 —, o servidor público que comprovadamente tiver causado lesão ao
patrimônio público estará sujeito
a) a detenção de cinco a oito anos.
b) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
c) ao ressarcimento correspondente ao dobro do valor integral do dano.
d) ao pagamento de multa civil em valor igual ao do acréscimo patrimonial.
e) a suspensão dos direitos políticos por dez anos.
Gabarito: "B"
A nº 8.429/92 traz 4 condutas de improbidade, quais sejam: enriquecimento ilícito,
prejuízo ou lesão ao Erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro
ou tributário e afronta aos princípios da Administração Pública.
Cada uma das condutas traz uma série de consequências previstas na própria lei,
resumidas no quadro a seguir.
Contudo, a CF/88 também traz algumas consequências do ato de improbidade no
art.37, §4º: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Não se esqueça que na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
a) A LIA não traz penas de natureza penal, como a detenção ou a reclusão. As
penalidades de quem causar lesão ao Erário estão resumidas no quadro acima e não
há detenção entre elas.
b) É o que está no art.12, II, da LIA:
Art.12,
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
c) Caso alguém fosse obrigado a ressarcir o Estado em valor dobrado do dano
causado, isso significaria enriquecimento sem causa do Estado, o que não é
possível. Além disso, ressarcimento em dobro não é uma das penas.
d) A multa civil é de 2x o valor do dano causado. Cuidado com pegadinha! Já vi
questão dizendo que a multa civil é de 2x ao valor do acréscimo percebido, mas
acréscimo percebido se relaciona ao enriquecimento ilícito.
Isso porque é possível causar dano ao erário sem, necessariamente, incorrer em
acréscimo patrimonial.
e) A suspensão dos direitos políticos é de 5 a 8 anos quando o ato é de lesão ao
Erário.
2.(Cespe/2018/PC-MA/Investigador) Representa ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, segundo a Lei n.º 8.429/1992,
a) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
b) usar, em proveito próprio, bens integrantes do patrimônio das entidades
públicas.
c) ordenar a realização de despesas não autorizadas.
d) frustrar a licitude de concurso público.
e) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
Gabarito: "B"
As hipóteses que configuram enriquecimento ilícito estão previstas no art.9º, da LIA
(perceba que se trata de situações em que o agente público ficou mais rico de
alguma forma, não se confundindo com as hipóteses que configuram prejuízo ao
Erário, em que é o Estado que ficou mais pobre):
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor
de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço
por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veí*****, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta,
para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta,
para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas
ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
Vamos às assertivas:
a) Perceba que aqui não foi o agente público que ficou rico, mas outra pessoa
(terceiro, não considerado "agente público pela LIA), não podendo ser considerado
ato de enriquecimento ilícito.
Com efeito, trata-se de hipótese de ato que causa prejuízo do Erário.
Art.10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
b) Ao usar em benefício próprio bens integrantes do patrimônio público, ainda que
de forma indireta, o agente público fica mais rico (vide art. 9º, XII da LIA).
c) Se o agente público está ordenando despesas não autorizadas, está também
deixando o Estado mais pobre, e isso é ato que causa lesão ao Erário
Art.10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
d) Frustrar a licitude de concurso é ato que atenta contra os princípios da
Administração Pública (art. 11, V da LIA):
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e
aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos
na legislação.
e) É ato que afronta aos princípios (art. 11, VI da LIA).
3.(Cespe/2018/PC-MA/Investigador) À luz da Lei de Improbidade
Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, julgue os itens a seguir.
I Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
II A representação, por carecer de formalismo, será escrita ou reduzida a termo e
assinada, devendo conter somente a qualificação do representante e as informações
sobre o fato.
III Comissão processante poderá representar ao Ministério Público para que este
requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou de
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente.
IV A rejeição da representação pela autoridade administrativa impede a
representação ao Ministério Público no mesmo caso.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) III e IV.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
Gabarito: "B"
I - o item está conforme art.14 da lei: Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
II - o item erra, a representação exige, ainda, que sejam apontadas as informações
sobre a autoria do fato e a indicação das provas de que tenha conhecimento o
representante:
Art.14,
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
III - O item está conforme o art.15, da Lei:
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e
ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
IV - O item está conforme no art.14, §2º, da Lei.
Art.14,
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º
deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público,
nos termos do art. 22 desta lei.
- Professor, sempre pulei este artigo...
Ainda que você nunca tenha lido este artigo da Lei, não faz o mínimo sentido que,
caso a Administração não aceite o pedido de improbidade, que a pessoa não possa
levar o mesmo fato ao Ministério Público.
4.(Cespe/2018/TCE-PB/Auditor de Controle Externo) Uma empresa que
presta serviços de vigilância e limpeza para órgão da administração pública, diante
de dificuldades financeiras decorrentes do atraso dos pagamentos que lhe são
devidos pelos serviços adequadamente prestados, deu vantagem pecuniária aos
servidores responsáveis pela liquidação e pagamento da despesa orçamentária
empenhada, com o objetivo de acelerar os trâmites administrativos necessários ao
efetivo pagamento.
Nessa situação hipotética, os servidores responderão por ato de improbidade
administrativa por terem
a) concedido indevidamente benefício financeiro, sujeitando-se, entre outras
cominações, ao ressarcimento integral do dano causado à administração pública.
b) atentado contra os princípios da administração pública, sujeitando-se, entre
outras cominações, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio.
c) aplicado indevidamente benefício tributário, sujeitando-se, entre outras
cominações, à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
d) causado prejuízo ao erário, sujeitando-se, entre outras cominações, à perda de
bens e valores, inclusive aqueles obtidos licitamente.
e) enriquecido ilicitamente, sujeitando-se, entre outras cominações, ao pagamento
de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Gabarito: "E"
a) O ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação
indevida de benefício financeiro ou tributário configura-se quando há ocorrência de
concessões, isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, sob
qualquer forma, que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da referida alíquota mínima de dois por cento, exceto
para determinados serviços apontados pela LC 116/2003:
LIA
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
LC 116/2003
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma
que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
anexa a esta Lei Complementar.
b) O fato narrado não se encontra dentre as hipóteses do art.11 da LIA.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e
aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos
na legislação.
c) Também não. O enunciado nem de perto diz algo sobre benefício tributário.
Imagine uma Prefeitura que conceda isenção do IPTU para que uma fábrica se
instale em seu Município, desde que metade do valor do imposto que seria pago vá
para a conta da filha do Prefeito.
d) Causar prejuízo ao Erário significa deixar o Estado mais pobre e não é isso o que
a assertiva traz de forma direta.
e) Os funcionários ao receberem dinheiro para liberar o pagamento à empresa,
estão ficando mais ricos, e isso é ato de improbidade que recai sobre o
enriquecimento ilícito.
1) Qual a abrangência da Lei 8.429/1992?
A LIA abrange toda a Administração Pública (direta e indireta), de todos os
Poderes, em todas as esferas de governo, conforme art. 1º, caput:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
2) É possível que o ato de improbidade administrativa seja praticado, de
forma isolada, por pessoa não reputada agente público pela LIA?
Não, necessariamente deve haver participação de um agente público, em função
do disposto no art. 3º:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Assim, aquele que não se enquadra na definição de agente público só pode
induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar,
mas não praticar o ato de improbidade de forma isolada.
3) Considere que Pedro, um agente público conforme definido pela LIA,
tenha auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
seu cargo público. Com base unicamente nessas informações, responda:
é possível dizer que Pedro cometeu ato de improbidade administrativa
que importando enriquecimento ilícito, mesmo considerando que sua
conduta não se amolda exatamente às previstas nos incisos I a XII do
art. 9º da LIA?
Sim, porque o rol previsto nos incisos I a XII do art. 9º da LIA é exemplificativo,
de modo que se o agente auferiu vantagem patrimonial indevida, direta ou
indireta, em razão da condição de agente público, mesmo que não ocorra
prejuízo ao erário, que importe o enriquecimento do próprio agente público ou,
conforme incisos I e VII, até mesmo de outrem, terá praticado ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, conforme caput
do art. 9º da LIA.
4) É possível que um agente público pratique conduta caracterizada como
ato de improbidade administrativa e seja punido com detenção?
Sim! Embora a LIA não traga sanções de natureza penal para os atos de
improbidade administrativa nela previstos, é possível que uma mesma conduta
seja naquela Lei enquadrada como ato de improbidade administrativa e também
como crime em uma outra lei, de natureza penal.
Cuidado! No caso narrado, a detenção, uma sanção de natureza penal, seria
oriunda de outra lei, não da LIA.
5) É possível que a comissão administrativa de apuração do ato de
improbidade administrativa decrete o sequestro dos bens do agente
público que tenha enriquecido ilicitamente, em caso de haver fundados
indícios de responsabilidade?
Não, nesse caso, para que haja a decretação do sequestro de bens do agente
público que tenha enriquecido ilicitamente, a comissão administrativa necessita
representar ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação pretendida, consoante art. 16, caput da LIA:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
6) É possível que a autoridade administrativa determine o afastamento do
agente público do exercício do cargo, quando assim se fizer necessário à
instrução processual?
Sim, essa medida pode ser adotada diretamente pela autoridade administrativa,
embora também o possa ser realizada pela autoridade judicial, consoante art.
20, parágrafo único da LIA:
Art. 20 (...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
7) No caso de determinada ação de improbidade ter sido impetrada pela
pessoa jurídica interessada, é necessária a participação do Ministério
Público, mesmo que não seja parte?
Sim, é obrigatória a participação do Ministério Público: se não for parte no
processo, deverá atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade, conforme art.
17, § 4º da LIA:
Art. 17 (...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
8) Qual medida deve ser adotada pelo juiz ao reconhecer a inadequação da
ação de improbidade? Em que momento essa medida pode ser adotada?
Deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, podendo tal medida ser
adotada em qualquer fase do processo, consoante art. 17, § 11 da LIA:
Art. 17 (...)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
9) Em determinada ação de improbidade administrativa proposta pela
Ministério Público, o parquet propôs ao réu que se este ressarcisse o
erário antes do proferimento da sentença, desistiria da ação. Esse
acordo seria possível, considerando exclusivamente as previsões da
LIA?
Não seria possível, pois a LIA veda a transação, o acordo ou conciliação nas
ações de improbidade administrativa, conforme seu art. 17, § 1º:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
caput.
10) André efetuou representação por ato de improbidade administrativa
contra Pedro, sabendo que este era inocente. Considerando que
nenhuma das pessoas mencionadas são consideradas agentes públicos
pela LIA, responda:
c) André cometeu ato de improbidade administrativa previsto na LIA?
d) André cometeu crime previsto na LIA?
a) Não, porque é necessário que haja pelo menos participação de agente público
para que ocorra ato de improbidade administrativa, não sendo possível que o
particular, isoladamente, pratique ato dessa natureza, em função do disposto
no art. 3º da LIA.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) Não, porque é necessário que o representado seja agente público ou terceiro
beneficiário para que restasse tipificado o crime previsto no art. 19 da LIA:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra
agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Assim, é possível que André tenha cometido crime previsto no Código Penal ou
em outra lei penal, mas não o previsto na LIA.