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O que são entidades?
São unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica. As  entidades  dividem-se  em  políticas  e  administrativas.

Possuir personalidade jurídica significa poder, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.
O que são as entidades politicas?
As entidades políticas (ou entes, entes
políticos ou entes federativos) são as pessoas jurídicas de direito público que integram a
estrutura do Estado e que recebem suas competências diretamente da Constituição. São a
União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios. Elas possuem autonomia política plena,
pois possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
O que é autogoverno?
autogoverno: é a capacidade que as entidades políticas possuem para organizar os seus
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário1 (CF, arts. 27, 28 e 125);
O que é auto-organização?
auto-organização (e autolegislação): é a capacidade do ente para se organizar na forma
de sua legislação própria; representa a capacidade de legislar.
O que é autoadministração?
autoadministração: capacidade para prestar os seus serviços (de saúde, educação,
assistência etc.), conforme distribuição de competências estabelecida na CF (arts. 18 e
25 a 28).
O que são as entidades administrativas?
São entidades administrativas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista. Dois exemplos familiares ajudarão a visualizá-las: as universidades federais
são autarquias, e a Petrobrás é uma sociedade de economia mista. Essas entidades, juntas,
formam a chamada Administração Indireta ou descentralizada.
Qual a diferença entre entidades administrativas e políticas?
A diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas é que aquelas
possuem autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou
seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovam na
ordem jurídica, criando direitos e obrigações. Por outro lado, as entidades administrativas apenas
possuem a capacidade de autoadministração, ou seja, prestam um serviço específico definido na
lei que criou ou autorizou a sua criação. Por exemplo: a Petrobrás pode explorar o petróleo, mas
não pode editar uma lei sobre esse setor.

Entidade política:
1- Autonomia política:
- Autogoverno
- Auto-organização (legislar)
- Autoadministração
2 - União, estados, DF e município
3 - Recebe competência da CF

Entidade administrativa
1 - Pessoa jurídica especializada
2 - Recebe competência da lei que a cria
3 - Administração Indireta:
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quando ocorre a descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional?
A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público
Quando ocorre a descentralização por delegação ou colaboração?
Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa
transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente.
Quando ocorre a descentralização territorial ou geográfica?
Existe, ainda, a descentralização territorial ou geográfica. Essa modalidade de descentralização
está prevista no art. 18, §2º, CF. Por meio dela, a União cria uma pessoa jurídica com limites
territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Os territórios não integram
a federação, mas possuem personalidade jurídica de direito público. Não possuem também
capacidade política, por isso alguns doutrinadores chegam a chamá-las de autarquias territoriais
ou geográficas. Por fim, cabe destacar que atualmente não existem territórios federais no Brasil,
apesar de existir a possibilidade de sua criação.
O que é descentralização política?
Ocorre a descentralização política
quando a Constituição Federal atribui competências aos estados, DF e municípios. Logo, a
distribuição de competências, entre os entes políticos, que ocorre no nível constitucional, é
chamada de descentralização política.
O que é descentralização administrativa?
a entidade política pode optar por transferir a terceiro (outra pessoa, física ou jurídica)
a competência para determinada atividade administrativa. Nesses casos, há a descentralização
administrativa, que envolve duas pessoas distintas: de um lado, o Estado – seja a União, estados,
Distrito Federal ou municípios –, e, de outro, a pessoa que executará o serviço, uma vez que
recebeu essa atribuição do Estado.
O que é a desconcentração?
Diferentemente da descentralização, a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa
jurídica, como uma técnica administrativa para distribuir internamente as competências.
Ocorre desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia
ou empresa pública se organiza em departamentos. Logo, a desconcentração pode ocorrer tanto
no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades da
Administração indireta. Por meio da desconcentração, surgem os órgãos públicos.
Quais são as três formas distintas de desconcentração?
Existem três formas distintas de desconcentração:
• em razão da matéria: Ministério da Educação, da Saúde etc.;

• por hierarquia (ou grau): ministérios, superintendências, delegacias, etc.;

• territorial ou geográfica: Superintendência Regional do INSS do Norte, Superintendência
Regional do INSS do Nordeste, etc.
O que são Órgãos Públicos?
Os órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
O que é Administração Direta ?
Administração Direta é o conjunto de órgãos que integra as entidades
políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios) e que exerce as atividades administrativas do Estado de forma centralizada. Trata-se dos serviços prestados diretamente
pelas entidades políticas quando utilizam seus órgãos internos.
O que é Administração Indireta ?
A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas. Como já
estudado, elas possuem personalidade jurídica própria, são responsáveis por executar
atividades administrativas de forma descentralizada, não possuem autonomia política e estão
vinculadas à Administração Direta, em qualquer dos Poderes (embora, na prática, só observamos
Administração Indireta vinculada ao Poder Executivo). São elas: as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Diferença entre Autarquias x Fundações públicas x Empresas públicas; Sociedades de economia mista:
O que são AUTARQUIAS e quais suas características?
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
O que são as características das Autarquias?
São características das autarquias:
- criação por lei;
- personalidade jurídica de direito público;
- capacidade de autoadministração;
- especialização dos fins ou atividades: podem exercer atividades exclusivas de Estado;
Como se dá a criação e a extinção das autarquias?
A criação e a extinção das autarquias ocorrem por meio de lei específica (art. 37, XIX, da CF).
Em cada um dos Poderes, a lei para a criação ou extinção das autarquias é de iniciativa privativa
do respectivo chefe de Poder. Assim, no Executivo federal, a iniciativa é do Presidente da
República; e nos estados, Distrito Federal e municípios, dos governadores e prefeitos
Quais são as Prerrogativas das autarquias?
As autarquias possuem as seguintes prerrogativas especiais:

a) imunidade tributária recíproca: o art. 150, §2º, da CF (c/c3 art. 150, VI, “a”), veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias.

b) impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: os seus bens não podem ser penhorados. Os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado devem
ser quitados por meio do sistema de precatórios (CF, art. 100).

c) imprescritibilidade de seus bens: os bens das autarquias são considerados bens públicos e, portanto, não podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião;

d) prescrição quinquenal: se alguém tem um crédito contra uma autarquia, deverá promover a cobrança em cinco anos, sob pena de prescrever o direito de ação;

e) créditos sujeitos à execução fiscal: possibilidade de inscrever seus créditos em dívida ativa e realizar a respectiva cobrança por execução fiscal, conforme Lei 6.830/1980;

f) principais situações processuais específicas:
• prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – (CPC, art. 183);
• estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma que a maioria das
decisões proferidas contra tais entidades só adquirem eficácia jurídica se confirmada por um tribunal.
Quais são as características das agências reguladoras?
• são autarquias sob regime especial;

• desempenham atividades típicas do Poder Público, como a regulação e o poder depolícia;

• integram a administração indireta (descentralizada);

• possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;

• são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a
exoneração ad nutum;

• não se submetem, em regra, ao controle hierárquico. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de
competências pelo Presidente da República;

• encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico
O que são Agências reguladoras ?
Agências reguladoras são autarquias sob regime especial, integrantes da Administração
Indireta, criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, organizadas em
colegiado cujos membros detém mandato fixo, com a finalidade de regular e fiscalizar as
atividades de prestação de serviços públicos.
O que são Agências executivas?
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha
celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha
vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos.

Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se
de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo
perdê-la, se deixar de atender aos requisitos.