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1) Partidos Políticos:
Os partidos políticos são entidades de direito privado. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, CF/88). Os partidos políticos devem ter caráter nacional.
2) Os partidos políticos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinar-se a estes.
Certo
3) Os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
Certo
4) Os partidos políticos têm liberdade para definir sua estrutura interna, bem como estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.
Certo
5) Os partidos políticos têm liberdade para definir sua organização e funcionamento e adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias. Com a EC nº 97/2017, ficaram proibidas as coligações nas eleições proporcionais, regra essa válida a partir das eleições de 2020.
Certo
6) Desde a EC nº 52/2006, não há obrigatoriedade de simetria das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal.
Certo
7) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, mediante inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Após adquirirem personalidade jurídica, os partidos políticos deverão registrar seus estatutos no TSE, o que lhes confere capacidade política.
Certo
8) É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Certo
9) Emenda Constitucional nº 97/2017:
Instituiu no ordenamento jurídico brasileiro uma “cláusula de barreira”. Os recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão somente estarão disponíveis para os partidos políticos que cumprirem os requisitos do art. 17, § 3º, CF/88:
Art. 17 (...)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(*) A EC nº 97/2017 prevê um regime de transição até 2030, quando a “cláusula de barreira” estará efetivamente implementada.
(*) A desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato dos parlamentares eleitos pelo sistema proporcional, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido). Tal regra não se aplica, segundo o art. 17, § 5º, CF/88, aos parlamentares eleitos por partidos políticos que não cumprem a “cláusula de barreira”.