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1) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70, CF/88).
Certo
2) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º, CF).
Certo
3) O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União
(TCU).
Certo
4) Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a
qualquer dos Poderes da República. A atuação dos Tribunais de Contas alcança toda a Administração
Pública (direta e indireta), de todos os Poderes.
Certo
5) Súmula STF nº 347: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Trata-se de controle incidental de
constitucionalidade.
Certo
6) O Tribunal de Contas da União (TCU) é composto de 9 (nove) Ministros. Tem sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros dispõem das mesmas prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(*) A escolha de um terço (três) desses Ministros cabe ao Presidente da República, com posterior
aprovação dos nomes pelo Senado Federal. Dois desses Ministros deverão ser escolhidos
alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo TCU, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços são
escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma de seu regimento interno.
Certo
7) Requisitos para investidura no cargo de Ministro do TCU:
- Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
- Idoneidade moral e reputação ilibada;
- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados acima.
8) Competências do TCU:
8.1) O TCU tem competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
(*) O julgamento das contas do Presidente da República cabe ao Congresso Nacional.
8.2) O TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos.

8.3) O TCU tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em
comissão,

8.4) O TCU tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório.
(*) O TCU somente aprecia a concessão de aposentadorias obtidas pelo RPPS dos servidores
estatutários.
(*) Súmula Vinculante nº 03: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

8.5) O TCU tem competência para sustar atos administrativos, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal. A sustação de contratos administrativos compete ao Congresso Nacional.

8.6) O TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de
recursos públicos. Não se trata de quebra de sigilo bancário.

8.7) As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
(art. 71, § 3º, CF/88). A execução dessas decisões, todavia, não compete ao TCU, mas sim à Advocacia-
Geral da União.

8.8) O TCU encaminha ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (art.
71, § 4º, CF/88).
9) Tribunais de Contas dos Estados:
- Em respeito ao princípio da simetria, as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (art. 75, CF/88).
(*) O Tribunal de Contas do Estado (TCE) tem competência para apreciar as contas do Governador.
O julgamento das contas do Governador compete à Assembleia Legislativa.
(*) Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro
devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um
terceiro à sua livre escolha.”
10) Fiscalização dos Municípios:
O controle externo da Administração Pública municipal poderá ser feito
por 3 (três) tipos de órgãos diferentes:
a) Órgão de contas municipal: Aplica-se quando há órgãos de contas municipais criados antes da
CF/88. É o caso do TCM-RJ e TCM-SP.

b) Órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado: São órgãos
de contas estaduais, mas que têm como tarefa o controle externo da Administração Pública dos
Municípios do estado. É o caso do TCM-GO, TCM-BA e TCM-PA.

c) Tribunal de Contas do Estado (TCEs): Naqueles estados em que não existirem os órgãos de
contas a que fizemos alusão anteriormente, o controle externo da Administração Pública municipal
será competência do TCE.
(*) RE nº 846.826: Segundo o STF, tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito
serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer
prévio, mas que tem caráter meramente opinativo. O parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas
do Prefeito somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
1) O Poder Legislativo tem como funções típicas legislar e fiscalizar. Também exerce funções atípicas de
administrar (ex: realização de concursos públicos e licitações) e julgar (ex: Senado Federal julga o
Presidente da República por crimes de responsabilidade).
Certo
2) Em nível federal, o Poder Legislativo é bicameral; em nível estadual e municipal, unicameral.
(*) Nível federal: O Congresso Nacional é composto por 2 (duas) Casas legislativas (Câmara dos
Deputados e Senado Federal).
(*) Nível estadual: Assembleia Legislativa / Nível distrital: Câmara Legislativa do DF.
(*) Nível municipal: Câmara Municipal.
Certo
3) Sessão conjunta do Congresso Nacional:
A Câmara e o Senado se reúnem simultaneamente para
deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. A contagem de votos é feita em cada uma
das Casas, separadamente.
(*) Hipóteses de sessão conjunta: i) inaugurar a sessão legislativa; ii) elaborar o regimento comum
e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; iii) receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República; iv) conhecer do veto e sobre ele deliberar; v) discussão e votação da
lei orçamentária e; vi) delegar ao Presidente da República a competência para editar lei delegada.
4) Sessão unicameral:
O Congresso Nacional atua como se fosse uma só Casa legislativa, isto é, os votos
dos Deputados Federais e Senadores são tomados em seu conjunto. A CF/88 previu apenas uma hipótese
de sessão unicameral. Trata-se da reunião, já realizada, para a revisão constitucional, ocorrida 5 anos após
a promulgação da CF/88.
5) Legislatura:
Tem duração de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais.
6) Sessão legislativa ordinária (SLO):
É o período normal de trabalho do Congresso Nacional. Segundo o
art. 57, caput, da CF/88, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. São dois períodos legislativos.
(*) A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
(*) Em uma legislatura, ocorrem 4 (quatro) sessões legislativas ordinárias.
7) Sessão legislativa extraordinária (SLE):
Ocorre fora do período normal de trabalho do Congresso
Nacional, isto é, acontece durante os recessos parlamentares.
(*) Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso apenas irá deliberar sobre a matéria para a
qual foi convocado e sobre medidas provisórias em vigor na data da convocação.
(*) Não há pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.
(*) Hipóteses de convocação extraordinária:
Art. 57 (...)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
8) Estrutura do Poder Legislativo:
8.1) Câmara dos Deputados: É composta por representantes do povo (Deputados Federais), eleitos pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
(*) O número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar.
(*) Os Territórios Federais têm o número fixo de 4 (quatro) Deputados Federais.

8.2) Senado Federal: É composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (Senadores), eleitos
pelo sistema majoritário simples.
(*) Cada Estado e o Distrito Federal elege três Senadores, com mandato de oito anos (art. 46, § 1º,
CF). A representação de cada Estado e do Distrito Federal renova-se de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços (art. 46, § 2º, CF).
(*) Cada senador é eleito com 2 (dois) suplentes.
9) Comissões:
As comissões podem ser permanentes ou temporárias. Na constituição de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa (art. 58, §1º, CF).
(*) Certos projetos de lei podem ser discutidos e votados diretamente pelas comissões, sem que
precise ir ao Plenário da Casa Legislativa. Trata-se de procedimento legislativo abreviado. Ressaltese
que, mesmo nas hipóteses em que é aplicável o procedimento legislativo abreviado, o projeto de
lei pode ser votado em Plenário caso haja recurso de 1/10 dos membros da Casa Legislativa.
10) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs):
As CPIs realizam a investigação parlamentar, produzindo
o inquérito legislativo. As CPIs não julgam, não acusam e não promovem a responsabilidade de ninguém.
As conclusões da CPI, quando for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, a fim de que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
10.1) Requisitos para a criação de CPI:
Para a criação de CPI, exige-se:
i) requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa Legislativa;
ii) indicação de fato determinado a ser investigado e;
iii) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

(*) Os requisitos para a criação de CPI estão sujeitos ao controle jurisdicional.
(*) A CPI é um direito das minorias. Em virtude disso, o STF considera inconstitucional que o requerimento de criação de CPI seja submetido à deliberação do Tribunal.
(*) Não se admite a criação de CPI para investigações genéricas.
(*) É possível que ocorram sucessivas prorrogações de prazo da CPI, dentro da mesma legislatura.
10.2) Poderes de Investigação das CPIs:
10.2.1) As CPIs tem competência para convocar qualquer pessoa para depor (particulares,
servidores públicos, Ministros de Estado e titulares de órgãos ligados à Presidência da República),
na qualidade de testemunhas ou indiciados. As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, são
obrigadas a comparecer, sendo cabível, inclusive, a requisição de força policial para promover-lhes
a condução coercitiva.
(*) Segundo o STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa ouvida
por CPI, independentemente de estar na condição de testemunha ou de investigada. O
depoente em CPI pode ter a assistência de advogado.

10.2.2) As CPIs tem poder para determinar a realização de perícias e exames necessários à dilação
probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente
admitidos.

10.2.3) As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
10.3) Limitações aos poderes das CPIs:
Os poderes das CPIs são limitados pelos direitos fundamentais e
pelo princípio da separação de poderes.
10.3.1) As CPIs não podem determinar prisão, exceto em flagrante delito.
10.3.2) As CPIs não podem determinar a aplicação de medidas cautelares.
10.3.3) As CPIs não podem determinar interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar.
10.3.4) As CPIs não podem apreciar atos de natureza jurisdicional.
10.3.5) As CPIs não podem convocar o Chefe do Poder Executivo para depor.
11) Atribuições do Poder Legislativo:
- O art. 48, CF/88, relaciona as atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção do
Presidente da República, ou seja, que se efetivam mediante a edição de lei.
- O art. 49, CF/88, relaciona as competências exclusivas do Congresso Nacional, que se materializam
mediante decreto legislativo e, portanto, independem de sanção presidencial.
- O art. 51, CF/88, relaciona as competências privativas da Câmara dos Deputados.
- O art. 52, CF/88, relaciona as competências privativas do Senado Federal.
(*) ATENÇÃO!! É importante que seja feita uma boa leitura desses dispositivos. Não há necessidade de
decorar tudo, mas vale a pena que o candidato tenha uma noção geral dessas atribuições.
12) Imunidade material dos parlamentares:
Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(*) Segundo o STF, a imunidade material alcança todas as manifestações dos congressistas em que
se identifique uma conexão entre o ato praticado e o exercício do mandato parlamentar. Assim,
mesmo manifestações fora do recinto do Congresso Nacional poderão estar abrangidas pela
imunidade material.
(*) A imunidade material tem como termo inicial a data da posse.
13) Imunidade formal dos parlamentares:
- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante delito de crime inafiançável (art. 53, § 2º, CF). Segundo o STF, o parlamentar também poderá ser
preso após uma sentença judicial transitada em julgado.
- A Casa Legislativa poderá sustar o andamento de ação penal contra parlamentar, por crime ocorrido
após a diplomação. Uma vez recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. (art. 53, § 3º, CF).
(*) O afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão
das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal).
14) Prerrogativa de foro:
Segundo o art. 53, §1º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(*) Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadas pelo
parlamentar.
(*) A abertura de inquéritos criminais contra parlamentares estará sujeita à autorização prévia do
STF caso a investigação diga respeito a crimes cometidos durante o exercício do cargo e que
tenham relação com as funções desempenhadas pelo parlamentar.
(*) Se o parlamentar deixar o cargo após o término da fase de instrução, será mantida a
competência do STF, ou seja, não haverá deslocamento da competência para a primeira instância
do Poder Judiciário.
15) Incompatibilidades dos parlamentares:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
16) Perda do mandato parlamentar:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(*) Nas hipóteses do art. 55, I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Casa
Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa. A votação será aberta.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
(*) Caso Eduardo Cunha: A suspensão do exercício do mandato por decisão do STF em sede cautelar penal
não gera a direito à suspensão do processo de cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar.